Doutrina OAB: Perda do cargo e avaliação de desempenho

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perda do cargo e avaliação de desempenhoGran OAB | Cursos Online
Os veículos de comunicação têm divulgado constantemente que a estabilidade do servidor público está sendo retirada. Mas isso é verdade?
O § 1º do art. 41 da CF prevê três hipóteses de perda do cargo do servidor estável, e mais uma hipótese é prevista no art. 169, § 3º. São elas:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

O art. 41 prevê que o servidor perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado (já existia no texto anterior). Seria melhor que se tivesse utilizado a expressão “decisão”, pois a perda do cargo pode decorrer também de acórdão transitado em julgado (condenação em segunda instância após absolvição na primeira, p.ex.); e a condenação pode ocorrer na esfera penal (crime contra a administração pública, p. ex.) ou cível-administrativa (improbidade administrativa).
A segunda hipótese se refere a processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa (já constava do texto anterior). O processo administrativo disciplinar está regulado na Lei n. 8.112/1990, nos arts. 143/182.
O terceiro caso previsto no artigo 41 decorre de inabilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (inciso III, incluído pela EC n. 19/1998). Trata-se de uma forma de implementar o princípio da eficiência, tornando possível à Administração exonerar (pois essa perda do cargo não tem caráter punitivo) o servidor que, estável, não mais corresponda às atribuições exigidas para o cargo.
A lei complementar referida está em processo de confecção, trata-se do PLP n. 248[1]. Pelo citado PL, a avaliação anual de desempenho será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:

I – qualidade de trabalho;

II – produtividade no trabalho;

III – iniciativa;

IV – presteza;

V – aproveitamento em programas de capacitação;

VI – assiduidade;

VII – pontualidade;

VIII – administração do tempo;

IX – uso adequado dos equipamentos de serviço.

Os sistemas de avaliação deverão prever em regulamento, observado o mínimo de sessenta por cento de ponderação para os critérios referidos nos incisos I a V, escala de pontuação adotando  conceitos de avaliação. Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor estável cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a quarenta por cento da pontuação máxima admitida.
Será exonerado o servidor estável que receber:

I – dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório; ou

II – três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório nas últimas cinco avaliações.

O PL garante que a avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por três servidores estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles pelo menos três anos de exercício no órgão ou na entidade a que ele esteja vinculado.
Além das três hipóteses citadas, existe ainda uma quarta, inserta no § 4º do artigo 169 da CF, dispositivo incluído pela EC 19/98: contenção de gastos com pessoal. No caput do referido artigo, determina-se que “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar” (a lei exigida já existe: é a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n. 101/2000, que revogou a LC n. 96/1999). Caso os limites (50% da receita corrente líquida para a União e 60% para os demais entes, na forma do art. 19, I, II e III, da LRF) sejam desrespeitados, serão adotadas as medidas previstas no art. 169, § 3º, sucessivamente: a) redução da despesa com cargos em comissão e funções de confiança; b) exoneração dos servidores não estáveis. Se essas providências não resolverem a extrapolação dos limites, poderão ser exonerados até mesmo servidores estáveis, nos termos do art. 169, § 4º, fazendo jus o exonerado a indenização. É um caso que, embora raro, não é impossível de acontecer. Justo por isso uma interpretação sistemática deve recomendar a leitura do art. 41, § 1º, sem o vocábulo “só”, uma vez que existe, na própria Constituição, outra forma de perda do cargo pelo servidor estável.
O § 2º do art. 41 da CF prevê que, invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem – sem direito a indenização –, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Assim, ao contrário do que alguns veículos de mídia vêm divulgando, não está sendo retirada a estabilidade do servidor, até porque, para isso, deveria haver emenda à Constituição. O que o Congresso pretende fazer por meio de lei (complementar) é regulamentar a hipótese de perda do cargo por avaliação de desempenho insuficiente.
 
[1]        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/Plp/plp248.htm
 
 


Gustavo Scatolino – Direito Administrativo – Atualmente é Procurador da Fazenda Nacional. Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Administrativo e Processo Administrativo. Ex-Assessor de Ministro do STJ. Aprovado em vários concursos públicos, dentre eles, Analista Judiciário do STJ, exercendo essa função durante 5 anos, e Procurador do Estado do Espírito Santo.
 
 
 


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