Doutrina OAB: Princípio da legalidade e aplicação da lei

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27 de Março de 2018

Princípio da legalidade e aplicação da leiPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Um agente público pode deixar de aplicar a lei por entender que é inconstitucional?
Às vésperas de entrarem em vigor as regras sobre a Lei n. 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, Auditores-Fiscais do Trabalho e Procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT) declararam que não devem aplicar os principais pontos da Reforma com o argumento de que há violação a princípios constitucionais, a outras leis trabalhistas e normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A declaração foi objeto de matéria publicada no site valor.com.br em 19.10.2017[1].
Segundo a notícia, os Auditores-Fiscais decidiram que não vão aplicar diversos aspectos da Reforma Trabalhista, pois estariam em confronto com a Constituição. Assim, continuariam a multar empresas que estivessem em desacordo com as antigas regras.
No texto da notícia, afirmou o representante do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (Sinait), Alex Myller, que se devem harmonizar as previsões da reforma com a Constituição, com as outras disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tratados internacionais: “Podemos preservar o que for possível da reforma, mas não posso ir contra o que diz a Constituição. Senão estaria prevaricando”.
Igualmente, os membros do Ministério Público do Trabalho se opõem às mudanças na legislação e afirmam que não vão aplicar diversos dispositivos da Reforma. Asseveram também que os procuradores podem declarar a inconstitucionalidade da lei incidentalmente, no bojo da ação civil pública, como prevê a própria Constituição, e, assim, não aplicar dispositivos previstos na Reforma.
O posicionamento do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (Sinait), da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) estaria previsto em 125 enunciados, editados em conjunto durante a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que ocorreu recentemente em Brasília.
Conforme o princípio da legalidade, o agente público está em toda sua atividade pautado na lei. Toda a sua conduta deve estar amparada na lei. Portanto, o agente público só pode fazer aquilo que a lei o autoriza[2]. Por mais que queira atingir o bem comum, a lei é o seu limite. Não só limite, como também aquela que lhe impõe deveres de atuação. Logo, não podem fazer vista grossa para as novas regras trabalhistas impostas pela nova legislação.
De fato, os agentes públicos devem atuar em harmonia com as regras constitucionais, porém não podem também deixar de observar o princípio da legalidade, que é comando basilar do Direito Administrativo.
É certo também que o princípio da legalidade evoluiu para o conceito de juridicidade no sentido de que os agentes públicos devem atuar não só de acordo com a lei, mas também com todas as regras do ordenamento jurídico, sobretudo princípios explícitos e implícitos na Constituição. Contudo, não podem os agentes públicos, com o argumento de estarem cumprindo a Constituição, deixar de atuar com regras postas na legislação.
O descumprimento da lei trabalhista, ou de qualquer outra legislação, pelos agentes públicos, sob o argumento de não estar conforme a Constituição, ignora princípio republicano, na medida em que a lei representa a vontade do povo, já que vige no Brasil a participação indireta na confecção da legislação. Ora, se o Parlamento editou uma lei, por mais que possa ser questionada por órgãos e entidades que atuam na respectiva área, deve ser cumprida pelos agentes públicos. Em termos mais claros, ignorar a lei é ignorar a vontade da maioria popular.
Ao ser editada uma lei, ela nasce com a presunção de que é constitucional. Houve um processo constitucional e democrático para sua confecção, com vários instrumentos de controle até sua edição final. Por isso, deve ser aplicada pelos agentes públicos.
A nossa Constituição não outorgou aos agentes públicos o poder de interpretar a lei e deixar de aplicá-la. Ao contrário, impôs sua observância por meio do princípio da legalidade. Não foi dado aos Auditores-Fiscais do Trabalho, nem mesmo ao Ministério Público ou qualquer outra categoria, o poder de declarar uma lei inconstitucional. Para garantir a ordem jurídica, somente o Poder Judiciário recebeu tal prerrogativa. Os magistrados podem, ao julgar um processo, declarar incidentalmente a sua inconstitucionalidade e não aplicá-la, pois o sistema jurídico assim permitiu.
Caso prevalecesse o entendimento das categorias de agentes públicos aqui já citadas, qualquer outro agente público teria esse poder. Assim, agentes da carreira policial poderiam deixar de efetuar prisões porque entenderiam que determinado fato não é mais crime, segundo seu entendimento. Auditores-Fiscais da Receita poderiam deixar de aplicar a legislação aduaneira, por entenderem que é inconstitucional. Ou seja, qualquer agente público poderia aplicar ou não a lei, conforme sua interpretação.
Por isso, a aplicação da lei pelo agente público atende, também, ao princípio da segurança jurídica. Isso porque não foi outorgado a qualquer agente público interpretar a lei e deixar de aplicá-la, salvo o caso do Poder Judiciário. Ao contrário, a Constituição trouxe um comando claro, no sentido de que devem atuar conforme a lei determina.
Caso o agente público não observe o comando da lei, praticará ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 e estará sujeito às consequências nela propostas.
 
[1]                     http://www.valor.com.br/legislacao/5161050/fiscais-e-mpt-resistem-reforma
[2]                     Manual de Direito Administrativo, Ed. Juspodivm, 2017, Gustavo Scatolino e João Trindade.


Gustavo Scatolino – Direito Administrativo – Atualmente é Procurador da Fazenda Nacional. Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Administrativo e Processo Administrativo. Ex-Assessor de Ministro do STJ. Aprovado em vários concursos públicos, dentre eles, Analista Judiciário do STJ, exercendo essa função durante 5 anos, e Procurador do Estado do Espírito Santo.
 
 


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