Doutrina OAB: Procedimentos especiais para as peças processuais na 2ª Fase da OAB

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09 de janeiro4 min. de leitura

2ª fasePor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online

Procedimentos especiais para as peças processuais na 2ª Fase da OAB

Uma vez definida a pertinência do processo de conhecimento, o primeiro itinerário para definir o procedimento pelo qual tramitará a causa é fazer a seguinte pergunta: há lei especial sobre a matéria? Há procedimento adequado à matéria na lei especial?
É necessário verificar, inicialmente, a eventual existência de lei esparsa sobre o tema; por exemplo, podemos citar a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101/2005), a Lei de Locação (Lei n. 8.245/1991) e a Lei da Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras (Lei n. 6.024/1974).
Inexistindo lei específica, há ainda outra fonte de procedimentos especiais: o CPC ou NCPC. Basta fazer uma leitura rápida de seu índice para constar a presença dos seguintes procedimentos especiais:
A Jurisdição contenciosa diz respeito ao litígio, no qual se impõe um julgamento, existe demanda e há conflito de interesses.
O NCPC, a partir do art. 539 (art. 890 do CPC), dispõe acerca dos procedimentos especiais.

A partir de uma comparação conceitual, pode-se afirmar que as seguintes ações foram excluídas no NCPC: Ação de Depósito, prevista no art. 901; Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador, art. 907; Ação de Nunciação de Obra Nova, art. 934; Ação de Usucapião de Terras Particulares, art. 941; Vendas a Crédito com Reserva de Domínio, art. 1070.
No entanto, foram incluídas no NCPC as seguintes ações, que terão influência tanto no direito de família como no Direito Empresarial:
A Ação de Exigir Contas (art. 550 ao art. 553 do NCPC), que substitui a Ação de Prestação de Contas, prevista do CPC, no art. 914.
A Ação de Dissolução Parcial da Sociedade (art. 599 ao art. 609 do NCPC), que tem por objeto a resolução da sociedade em relação a um sócio, seja no caso de exclusão, retirada ou mesmo para apurar os haveres em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; à apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou tão somente à resolução ou à apuração de haveres.
A Ação de Oposição (art. 675 ao art. 686 do NCPC), que no CPC era tratada como modalidade de intervenção de terceiro, conforme os arts. 56 a  61.
As Ações de Família (art. 693 ao art. 699 do NCPC), que têm por objeto os processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
A Ação de Homologação de Penhor Legal (art. 703 ao art. 706 do NCPC) era tratada como procedimento cautelar (art. 874 ao art. 876 do CPC), que tem como finalidade o reconhecimento de uma situação jurídica preestabelecida de forma a atestar a regularidade do penhor.
A Ação da Regulação de Avaria Grossa (art. 707 ao art. 711 do NCPC) se encontra relacionada ao direito marítimo e é decorrente de uma pretensão fundada em lei ou contrato de transporte, exercida em caráter pessoal, para obter ressarcimento de danos ou perdas sofridos pelos objetos durante o transporte marítimo, em razão de causa externa ou de gastos extraordinários, com os bens feitos durante a viagem, apurando-se a responsabilidade.
A Jurisdição Voluntária, prevista nos artigos 719 a 768 do NCPC (artigos 1.103 a 1.210 do CPC), é espécie do gênero jurisdição, arcabouço, também, da espécie contenciosa. Esta é a forma clássica de jurisdição, sendo função assumida pelo Estado, gerada pela existência de uma lide.
Na jurisdição voluntária, não há conflito nem partes, e sim um procedimento que envolve os interessados e que se encerra com sentença homologatória.
Há, ainda, a possibilidade de se utilizar a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei n. 9.099/1995).
O art. 3º da Lei n. 9.099/1995 determina que: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil (com a revogação do CPC pela NCPC não há mais essa possibilidade); III – a ação de despejo para uso próprio; IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Compete, ainda, ao Juizado Especial promover a execução: I – dos seus julgados; II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º da  Lei n. 9.099/1995.
Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Mas é necessário deixar claro que, segundo o art. 8º da Lei n. 9.099/1995, somente as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999; IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
 
REFERÊNCIAS
AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário: Brasília: Kiron, 2015.


Leonardo Gomes de Aquino – Direito Empresarial Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, Articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial, atuando principalmente no seguinte tema: Direito Societário; Contratos Mercantis; Propriedade Intelectual, Títulos de Crédito; Falimentar; e Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem. Professor de Direito no sistema presencial e no semi-presencial (Ensino à Distância). Colaborador na Rádio Justiça. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF Advogado.


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