Doutrina OAB: Provimento n. 176, de 27 de junho de 2017, do Conselho Federal da OAB

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Provimento n. 176Por Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O Conselho Federal da OAB publicou o provimento n. 176 para regulamentar o processo ético-disciplinar em meio eletrônico na Ordem dos Advogados do Brasil.
Vejamos a seguir as principais considerações desse instrumento normativo:

  • A tramitação dos autos do processo ético-disciplinar em caráter virtual.
  • A notificação feita em meio físico e o aviso de recebimento correspondente serão digitalizados e juntados aos autos do processo eletrônico.
  • O envio de petições e recursos e a prática de atos processuais, por meio eletrônico, são realizados em sistema informatizado disciplinado e mantido pelo Conselho Seccional competente pela tramitação do processo.
  • Ao interessado será concedido acesso ao sistema, mediante cadastramento prévio, de modo a preservar o sigilo previsto no art. 72, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, a identificação pessoal e a autenticidade das suas comunicações.
  • Considera-se praticado o ato processual, por meio eletrônico, no dia e hora de seu envio ao sistema informatizado mantido pelo órgão julgador da OAB, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
  • Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
  • Tornando-se indisponível o sistema informatizado, por mais de 30 (trinta) minutos contínuos, atestado mediante certificação da OAB, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
  • A notificação feita em meio físico e o aviso de recebimento correspondente serão digitalizados e juntados aos autos do processo eletrônico.
  • A petição e os documentos recebidos em meio físico são digitalizados pela secretaria da OAB, após o protocolo, e juntados aos autos do processo eletrônico. A petição e os documentos recebidos em meio físico, após a digitalização prevista neste artigo, serão disponibilizados ao interessado.
  • Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos dos processos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos legais. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado do processo.
  • Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta o sigilo, a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares em meio físico.

 
Bons estudos!
Prof.ª Daniela Menezes


Daniela Menezes – Advogada. Mestranda em Políticas Públicas pelo Uniceub, Professora Substituta do Uniceub, Advogada, Formação e Capacitação de Juíza Arbitral do Brasil, Europa e Mercosul.
 
 
 


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