A Defensoria Pública da União propôs ao Supremo Tribunal Federal a edição de uma súmula vinculante dizendo que tráfico privilegiado de drogas não é crime hediondo. Em ofício enviado nesta terça-feira (31/1) à Presidência do tribunal, o órgão afirma que o Supremo já pacificou sua jurisprudência sobre o tema. Esse fato, para a DPU, justificaria a criação do verbete sumular.
Em junho de 2016, o Plenário do STF decidiu, por maioria, que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda. Por esse motivo, a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Entorpecentes). O apenado também poderá ser beneficiado por indulto, conforme o artigo 84, inciso XII, da Constituição. A decisão se deu em julgamento de um Habeas Corpus, relatado pela ministra Cármen Lúcia, impetrado pela própria Defensoria Pública da União.
Logo após aquele julgamento, diz a DPU, os ministros passaram a aplicar o precedente em decisões monocráticas. “Estão preenchidos os requisitos exigidos para a tramitação e aprovação de súmula de caráter vinculante pela Corte, o que resultará na maior celeridade em favor do condenado na obtenção de benefícios, bem como na diminuição de feitos versando sobre o tema”, afirma o órgão.
A sugestão de redação para a súmula feita pela DPU é a seguinte: “O tráfico de entorpecentes privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, não sendo aplicáveis a ele parâmetros mais rigorosos previstos no artigo 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 e da Lei 8.072/1990”.
Em novembro do ano passado, acompanhando entendimento do Supremo, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512, editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.
Clique aqui para ler o ofício.
Fonte: http://www.conjur.com.br
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