Economato e ausência de responsabilidade subsidiária

TST entende que o contrato não é prestação de serviços

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    A terceirização, em que pese ser um tema bastante conhecido, sempre desafia novos questionamentos. Como se sabe, no âmbito privado, no caso de eventual inadimplência trabalhista da empresa prestadora de serviços, o tomador pode responder de maneira subsidiária. Esse entendimento é consagrado na Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho:

“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”

    Percebe-se que a terceirização mencionada refere-se a uma prestação de serviços que é realizada pelo empregado da prestadora em favor da tomadora de serviços.

    No entanto, algumas situações práticas podem gerar confusão. Por exemplo, revela-se muito comum que determinadas pessoas jurídicas cedam, a título oneroso, uma parte de seu espaço físico para que outra pessoa jurídica explore uma atividade comercial de forma autônoma. Trata-se do chamado contrato de economato.

    Exemplo disso ocorre com lanchonetes e restaurantes localizados em clubes ou associações. Essas empresas aproveitam a movimentação intensa das pessoas para exercer sua atividade econômica, sendo que pagam pelo uso do espaço.

    Contudo, essas atividades não refletem um contrato de prestação de serviços para a cedente, mas uma simples relação civil de uso do espaço físico entre a cedente e a cessionária. Nesse contexto, não há que se falar em terceirização de serviços.

    A prestação laboral do empregado da cessionária não é dirigida à cedente. Portanto, afasta-se a responsabilidade subsidiária da Súmula 331 do TST, conforme já decidiu o TST:

“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ECONOMATO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. (…) Não há que se falar em terceirização em casos em que uma das partes, através de contrato de economato, cede de forma onerosa espaço para que empresa, empregadora do Reclamante, exerça suas próprias atividades nas dependências daquela. A figura jurídica descrita diz respeito ao contrato de economato. Não se trata, efetivamente, de terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331/TST, a fim de responsabilizar-se o segundo Reclamado (Clube dos Caiçaras), mas de modalidade de arrendamento, que não atrela a arrendante ao negócio do real empregador. Segundo o acórdão regional, ” comprovado que o objeto do contrato foi a exploração de restaurante e bar em estabelecimento do segundo Reclamado, não tendo este se beneficiado da força de trabalho do Reclamante, no período em que ele integrou o quadro de empregados da primeira ré, não tendo sido colocado seu labor à disposição do segundo réu, nem mesmo tendo-lhe prestado serviços” . Com efeito, fixada tal premissa pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, conforme o teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido” (AIRR-11627-19.2014.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/09/2019).

    Ressalte-se que o eventual fato dessa atividade econômica ser complementar à finalidade social da cedente (como ocorre no restaurante ou lanchonete em um clube, para ilustrar) não altera o referido entendimento. Leia esse julgado do TST:

“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ECONOMATO. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO FÍSICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Na hipótese, a relação jurídica existente entre as partes decorre de um contrato de arrendamento, de natureza civil, portanto, inaplicável o disposto na Súmula 331 do TST, visto que não houve deturpação do contrato firmado entre os reclamados, ocorrendo apenas a cessão de espaço para terceiro, com personalidade jurídica própria e atividade econômica diferente do arredante, além disso não há que se falar em vedação de que a atividade prestada pela primeira reclamada seja complementar ao objetivo social daquele que está cedendo o espaço, no caso, o segundo reclamado, portanto, não caracterizada a responsabilização subsidiária do segundo reclamado. Recurso de revista conhecido e provido” (ARR-549-15.2012.5.04.0014, 8ª Turma, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 04/06/2018).

    Dessa maneira, exceto se houver fraude, a cedente não responde pelas verbas trabalhistas devidas pela cessionária a seus respectivos empregados.

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