O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) instituiu um amplo sistema de precedentes vinculantes, prevendo, como regra, a obrigatoriedade de juízes e tribunais observarem as teses firmadas pelos tribunais superiores.
Para o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso e a professora Patricia Perrone Campos Mello, sua assessora na corte, o papel da jurisprudência e o uso pragmático de precedentes se tornam indispensáveis para a entrega de uma prestação jurisdicional que possa conciliar justiça do caso concreto com duração razoável do processo.
Entretanto, a operação com precedentes demanda o domínio de técnicas de decisão e de categorias com as quais os juízes brasileiros, de formação romano-germânica, não têm total familiaridade. É justamente este o tema desenvolvido por Barroso e Patricia Perrone no artigo doutrinário publicado recentemente, em revista acadêmica, intitulado Trabalhando com uma Nova Lógica: a Ascensão dos Precedentes no Direito Brasileiro.
A ConJur publicou em primeira mão, em versão online, o estudo no qual os autores examinam a aproximação entre os sistemas jurídicos do civil law e do common law, a trajetória de valorização da jurisprudência como fonte do Direito no Brasil, os institutos essenciais para operação com precedentes vinculantes e os desafios a serem enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal nesta nova realidade.
Em defesa da inovação, Barroso e Patricia afirmam que o novo modelo atende a valores como segurança jurídica, igualdade e eficiência. E explicam, didaticamente, conceitos essenciais como ratio decidendi, obiter dictum e distinção entre casos. Os autores justificam, também, a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal vem consagrando a prática de enunciar a tese jurídica do caso ao final de cada julgamento.
Para os autores, três valores principais justificam a adoção de um sistema de precedentes normativos ou vinculantes: a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência. No caso brasileiro, explicam, buscou-se com o novo sistema de precedentes vinculantes superar a incerteza e a desigualdade decorrentes de decisões conflitantes em situações idênticas, um quadro de sobrecarga e de morosidade da justiça e de insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional.
Quanto ao papel do Supremo, os autores do artigo afirmam que o STF precisa tomar alguns cuidados especiais na definição das teses jurídicas. Em primeiro lugar, apontam, não se deve incluir nas teses questão de direito não suscitada pelo caso concreto ou cuja solução era desnecessária para a sua decisão.
“Esta postura preserva os princípios da inércia da jurisdição, da congruência, do contraditório e do devido processo legal. Decidir matéria estranha à causa em exame e atribuir-lhe efeitos normativos significa decidir com nível inadequado de informação e sem conhecer todos os argumentos pró e contra que a questão envolve, expondo-se a corte ao erro e à instabilidade jurisprudencial”, concluem.
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Fonte: http://www.conjur.com.br
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