Nos processos trabalhistas, em termos de execução, não é incomum constatar que atos constritivos acabam atingindo bens que não pertencem ao executado. Isso pode acontecer por vários motivos, tais como a indicação indevida do bem por uma das partes, ausência de transferência formal da propriedade de certos bens após uma alienação etc.
Portanto, um terceiro alheio ao processo acaba diretamente afetado em seu direito por um ato judicial, razão pela qual o ordenamento jurídico lhe assegura uma via processual especial para sua defesa.
Nesse ponto, é natural que imaginemos a possibilidade de ajuizamento de embargos de terceiro, na forma do art. 674, caput, do CPC:
“Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”
Ocorre que, muitas vezes, a violação desse direito é tão profunda e a responsabilidade de uma das partes tão evidente, que esse terceiro titular do direito decide pedir indenização por danos morais contra a parte que causou esse problema.
Nesse contexto, faz surgir a pergunta: poderia esta indenização ser pleiteada nos próprios embargos de terceiro? Poderia o terceiro embargante pedir, além do desfazimento do ato sobre o seu direito, a condenação da parte responsável por dano moral?
De início, seria normal imaginar que um operador do Direito quisesse invocar o art. 327, § 2º, do CPC:
“Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.”
Contudo, a cumulação de pretensões autorizada no art. 327, caput e § 2º, do CPC não é aplicável em qualquer caso. Isso depende de quais as pretensões estariam envolvidas, bem como de qual processo estamos tratando.
Como os embargos de terceiro possuem uma finalidade muito específica (o fim daquele ato violador), não cabe essa cumulação no mesmo processo. O Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu nessa direção:
“RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS. (…) 1. Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato. 2. Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. (…) (REsp 1703707/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 28/05/2021)”
No Processo do Trabalho, a situação agrava-se ainda mais. É que o recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, em sede de embargos de terceiro relativos a atos na execução, somente é cabível por violação da Constituição Federal, consoante se infere do art. 896, § 2º, da CLT:
“Art. 896 (…)
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.”
Assim, caso se admitisse o dano moral nos embargos de terceiro e após a decisão do Tribunal Regional em agravo de petição, aquele que foi sucumbente muito provavelmente não conseguiria levar a discussão para a Corte Superior Trabalhista, porque dificilmente se constataria uma vulneração direta à Constituição.
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