Empresa não sofre dano moral na honra subjetiva, apenas na objetiva, diz STJ

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30 de junho1 min. de leitura

Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A pessoa jurídica, por não ter honra subjetiva, só sofre dano moral se for atacada em sua honra objetiva, como reputação ou credibilidade. O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Com a decisão, a corte negou pagamento por danos morais pedido por causa da falta de pagamento em locação de equipamentos entre pessoas jurídicas. A ação foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias.
Na sentença foi definida compensação extrapatrimonial por perdas e danos de 10% do valor da dívida. Para relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a pessoa jurídica não pode ser indenizada por dano moral por não possuir honra subjetiva (dignidade, autoestima ou amor próprio, por exemplo).
Segundo ela, a reparação só é devida se o dano moral ocorrer sobre a honra objetiva da empresa, por exemplo, ataques à reputação ou à credibilidade. A ministra também lembrou que o entendimento atual do STJ é no sentido de que o simples descumprimento contratual não causa, por si só, dano moral a ser compensado.
“No âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc.”, apontou a ministra.
A relatora concluiu que a segunda instância, ao decidir pelo pagamento do dano moral, argumentou de forma genérica que a dívida questionada causou repercussão negativa entre as empresas que atuam no mesmo ramo de atividade.
“Partindo das premissas fáticas delineadas pelo tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.658.692
Fonte: conjur.com.br

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