A criação de cargos e empregos públicos, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, depende de lei, conforme preceitua o art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal:
“Art. 61 (…)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”
Muito embora o preceito se refira ao Presidente da República, certo é que, por simetria, também se estende aos demais Chefes de Executivo no âmbito dos respectivos entes federativos.
Assim, ainda que se trate de cargos ou empregos em comissão, é necessária a edição de lei do respectivo ente federativo.
No entanto, quando se trata de empresas estatais, tais como sociedades de economia mista ou empresas públicas, surgiu o debate sobre a necessidade ou não de lei para criar empregos em comissão. A discussão é reforçada diante da previsão constitucional do art. 173, § 1º, II, no sentido de que tais empresas se sujeitam ao regime trabalhista das empresas privadas:
“Art. 173. (…)
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;”
É verdade que determinadas normas de direito público são aplicáveis a tais entidades da Administração, mas não existe uma previsão constitucional que disponha acerca da necessidade de criação do emprego em comissão por lei para tais entidades.
Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a criação de empregos em comissão está inserida na própria dinâmica de tais empresas estatais, sendo desnecessária autorização legal para tanto. Leia o seguinte julgado da Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:
“RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. NECESSIDADE DE LEI PARA ADMISSÃO DE TRABALHADORES EM EMPREGO EM COMISSÃO (CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO). Discute-se nos autos se a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, empresa pública federal, na ausência de lei que expressamente a autorize, pode admitir trabalhadores para empregos em comissão. As empresas públicas sujeitam-se, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações trabalhistas. No entanto, apesar de seus empregados serem contratados sob o regime da CLT, são admitidos mediante aprovação em concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Tal circunstância decorre da sujeição de tais empresas a um regime jurídico híbrido, informado pela dinamicidade que tais entes necessitam para o desenvolvimento de suas atividades e pela observância dos princípios constitucionais da Administração Pública. Em síntese, a peculiaridade dessas entidades é sofrerem derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público. Dessarte, somente se submetem a normas de Direito Público naquilo em que a Constituição expressamente determine, ou quando houver disposição legal específica, mesmo assim se a lei não contrariar normas e princípios constitucionais concernentes à atuação do Estado na economia. A respeito da controvérsia, importa ressaltar que a Constituição Federal, ao dispor que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, ressalvou as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF). Além disso, resguardou tais cargos às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da administração pública, autorizando a ocupação destes também por agentes não concursados desde que respeitada condições e percentuais mínimos previstos em lei, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo (art. 37, V, da CF). Por outro lado, ao disciplinar a necessidade de lei, de iniciativa do Presidente da República, para a criação de cargos, funções ou empregos públicos, a Constituição Federal deixa claro que a exigência limita-se à Administração direta e autárquica, conforme se extrai da redação do artigo 61, § 1.º, II, “a”, da Constituição Federal. Como se percebe, as entidades empresariais do Estado não são alcançadas pelo aludido comando constitucional. Assim, se a Constituição não prevê a elaboração de lei para a criação de empregos que são providos mediante concurso público na administração indireta, à exceção das autarquias, não seria razoável sustentar que para a criação de “empregos em comissão” seria exigida lei. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido” (E-RR-567-67.2013.5.10.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2019).
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