Olá pessoal, tudo certo?
O nosso primeiro texto do ano de 2021 a ser publicado aqui no blog do Gran Cursos será emblemático! E por qual razão afirmo isso? É que tratarei com vocês acerca de uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça e que, “com a certeza de que estou vivo”, despencará nas provas vindouras, especialmente (mas não exclusivamente) naquelas referentes às carreiras policiais.
O que pretendemos analisar é se o argumento de que o Estado não dispõe de contingente suficiente para viabilizar o deslocamento do acusado encarcerado para audiência é justificativa idônea para a realização do ato através de videoconferência. Vamos entender o caso concreto?
Tratava-se de situação em que um réu preso que não conseguiu exercer seu direito de presença (física) perante o magistrado julgador em razão da precariedade do sistema prisional do Estado de Santa Catarina, o qual não dispunha de número suficiente de agentes (policiais penais) para realizar a escolta. Diante da impossibilidade de comparecimento, fora determinada a videoconferência.
De acordo com o CPP, as audiências por videoconferência – especialmente para interrogatório – podem ser realizadas em caráter excepcional, inclusive pode ser decretada de ofício pelo magistrado, quando tal medida se destinar a atender alguns fins específicos, como (i) prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (ii) viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (iii) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 do CPP ou (iv) responder à gravíssima questão de ordem pública.
De acordo com a defesa do acusado, a determinação de videoconferência no caso concreto configuraria constrangimento ilegal, pois a argumentação violaria o art. 185, § 2º do Código de Processo Penal e o art. 5º da Resolução n. 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, defendendo que deve ser realizada a audiência presencial.
Esse entendimento encontrou guarida no STJ, Pedro?
NÃO! Aliás, a tese defensiva não apenas não foi acolhida no caso concreto, como também não vem encontrando ressonância nos últimos tempos nos Tribunais Superiores. Ao contrário, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo como fundamentação idônea a justificar a audiência por meio remoto a escassez de servidores para a efetivação da escolta. Já se deliberou, em outra situação, que “o Magistrado de primeiro grau, em obediência ao disposto no § 2º do art. 185 da Lei n. 11.900/2009, apresentou fundamentação apta a justificar a necessidade da adoção do interrogatório do recorrente pelo sistema de videoconferência, notadamente para se evitar a delonga na prestação jurisdicional, considerando sobretudo os problemas constantes na escolta de réu preso (AgRg no RHC n. 110.019/AL, 5ª Turma, julgado em 215/2019).
Mais recentemente, anotou-se inexistir contrariedade ao § 2º do art. 185 da Lei n. 11.900/2009, diante da idônea fundamentação da decisão que opta pela escolha de realização do interrogatório do réu por meio de videoconferência em razão da dificuldade de deslocamento dos acusados até o local da audiência, bem como pelo risco à segurança pública, haja vista a insuficiência de agentes para realizar a escolta (AgRg no RHC n. 125.373/RS, 6ª Turma).
Conclui-se, pois, que a escassez de agentes penitenciários para realizar a escolta de detentos é argumento válido para justificar a excepcionalidade da audiência por meio remoto (AgRg no HC 587.424/SC, julgado, pela 5ª Turma, em 06/10/2020).
Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido! Anota mais essa porque vai cair em prova!
Vamos em frente.
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.
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