Escrituração contábil na contabilidade pública.

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A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabeleceu parâmetros inovadores para a gestão fiscal no Brasil. Entre seus dispositivos, a Seção II, Da Escrituração e Consolidação das Contas, assume papel central na padronização das práticas contábeis aplicadas à Administração Pública. O objetivo é garantir a confiabilidade das informações fiscais, a comparabilidade entre entes federativos e a transparência na prestação de contas.

A escrituração das contas públicas é prevista como um dever instrumental do gestor, mas com reflexos materiais na efetividade da responsabilidade fiscal. Isso porque a adequada contabilização das receitas, despesas, ativos e passivos permite avaliar a real situação financeira do ente público, possibilitando que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem com base em dados precisos.

A Seção II da LRF estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem manter sistemas integrados de administração financeira e controle, garantindo a padronização das contas públicas. Tal exigência visa superar a fragmentação que historicamente marcava a contabilidade pública brasileira, dificultando a consolidação das informações.

A unificação metodológica promovida pela LRF busca harmonizar os registros de modo a permitir comparações. Isso é fundamental para o cumprimento do art. 48 da LRF, que assegura a transparência fiscal por meio da ampla divulgação de relatórios. A escrituração padronizada viabiliza, assim, uma maior accountability e efetiva participação social.

A consolidação das contas, por sua vez, representa o momento em que a União reúne as informações contábeis de todos os entes federados, formando um retrato nacional da situação fiscal. Essa consolidação é essencial para a formulação de políticas macroeconômicas e para o controle dos limites de endividamento previstos na própria LRF.

O Tesouro Nacional assume papel estratégico nesse processo, uma vez que lhe compete consolidar as contas públicas nacionais. A centralização no órgão federal não implica hierarquia sobre os demais entes, mas visa apenas conferir unidade metodológica e confiabilidade estatística aos dados.

A escrituração das contas públicas deve obedecer às normas de contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e aplicadas à administração pública por meio das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP). A convergência aos padrões internacionais de contabilidade do setor público (IPSAS) reforça a credibilidade do sistema.

A consolidação periódica das contas não se restringe à dimensão contábil. Ela serve também como instrumento político-jurídico de responsabilização dos gestores, que podem responder por irregularidades caso deixem de fornecer informações ou manipulem dados, configurando violação ao princípio da transparência.

A LRF impõe prazos para a escrituração e consolidação, cuja inobservância compromete não apenas a confiabilidade dos relatórios, mas também a regularidade fiscal do ente. Municípios que não cumprem essas exigências podem sofrer sanções, como a suspensão de transferências voluntárias da União.

Além disso, a escrituração contábil deve refletir com clareza as operações de crédito, garantias e restos a pagar. O não registro fidedigno desses elementos inviabiliza a avaliação dos limites estabelecidos pela LRF, gerando risco de desequilíbrio nas contas públicas.

O princípio da transparência fiscal, norteador da LRF, encontra na Seção II um de seus instrumentos mais concretos. A sociedade somente pode exercer controle social eficaz se as contas forem registradas, consolidadas e divulgadas de maneira clara e acessível.

A atuação dos Tribunais de Contas é diretamente influenciada por esse processo. A escrituração padronizada facilita a análise técnica das contas anuais de governo e possibilita auditorias mais precisas, fortalecendo o sistema de controle externo.

A consolidação nacional das contas públicas também é relevante para organismos internacionais e agências de classificação de risco. A confiabilidade das informações fiscais brasileiras impacta na credibilidade do país perante investidores e parceiros multilaterais.

Apesar dos avanços, ainda existem desafios na implementação plena da Seção II. A heterogeneidade de capacidade técnica entre os entes federados e a insuficiência de recursos tecnológicos dificultam a padronização total. Nesse sentido, políticas de capacitação e investimentos em sistemas integrados são fundamentais.

Para exemplificar como o tema é cobrado, vejamos uma questão recente da banca VUNESP:

VUNESP – 2025 – Câmara de Tatuí – SP – Analista Legislativo

A Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à escrituração das contas públicas, determina que:

A) as despesas e a assunção de compromissos serão apuradas pelo regime de caixa e o resultado dos fluxos financeiros, em caráter complementar, será apurado segundo regime de competência. 

B) as despesas e o resultado dos fluxos financeiros, em caráter complementar, serão registrados segundo o regime de competência, apurando-se a assunção de compromissos pelo regime de caráter.

C) as despesas devem ser registradas de acordo com o regime de competência, ao passo que o resultado dos fluxos financeiros e a assunção de compromissos devem ser apurados de forma complementar, pelo regime de caixa. 

D) as despesas e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.

E) as despesas e a assunção de compromisso serão apuradas segundo o regime de caráter e o resultado dos fluxos financeiros, em caráter complementar, será registrado segundo regime de competência.

Gabarito: D.

LRF – Seção II – Da Escrituração e Consolidação das Contas

Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: […] II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

Convido você a seguir comigo nessa viagem pelo mundo da contabilidade, explorando sua história, conceitos, aplicações e inovações, além de praticarmos questões já cobradas pelas principais bancas de concursos.

Espero que a leitura deste e dos próximos artigos seja útil para sua jornada. Um abraço e até nosso próximo encontro!

Autora: Nayara Mota – Professora de contabilidade. Graduada em Ciências Contábeis em 2015 pela UNOESC, com especialização em Administração Pública pela UFRGS e em Contabilidade e orçamento público pela Universidade Metropolitana.

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