Estudos sobre o Comitê de Liberdade Sindical da OIT da OIT – Parte I

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27 de junho3 min. de leitura

Um dos temas mais cobrados na disciplina de Direito Internacional do Trabalho, especialmente no MPT e Magistratura do Trabalho, diz respeito ao Comitê de Liberdade Sindical da OIT. Por isso, preparei uma série de textos para que você possa se preparar para o concurso com base apenas na leitura dos textos do blog, pois com certeza eles serão suficientes para a sua prova. Vamos lá!

Em primeiro lugar, quero que você entenda que o Comitê de Liberdade Sindical da OIT é um dos órgãos responsáveis pelo procedimento especial de controle em matéria de liberdade sindical. Sobre este procedimento, nos preocuparemos em outro texto, mas é importante que você já tenha essa visão panorâmica.

O CLS, como também é chamado o Comitê de Liberdade Sindical da OIT, foi criado em 1951 por uma iniciativa do Conselho de Administração, é órgão tripartite também responsável pelo exame das queixas relacionadas a violações em matéria de liberdade sindical apresentadas por organizações de empregadores e trabalhadores, independente do consentimento do Estado interessado e sem que seja necessário que o país denunciado tenha ratificado a Convenção.

Originalmente, o Comitê de Liberdade Sindical foi criado para avaliar a aceitabilidade de queixas a serem enviadas à Comissão de Investigação e Conciliação em matéria de liberdade sindical, mas suas funções foram rapidamente ampliadas para incluir a análise do conteúdo dos processos e atualmente a Comissão de Investigação e Conciliação só é envolvida excepcionalmente.

Veja como o assunto já foi cobrado em concurso:

(Procurador do Trabalho – MPT – 2007) Julgue o item a seguir: O Brasil não ratificou a Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho sobre liberdade sindical; isso não impede, porém, que o Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT possa dar seguimento ao exame de eventual queixa baseada na violação em nosso país dos direitos previstos naquela convenção internacionalGabarito: Verdadeiro

(Juiz do Trabalho – TRT da 3ª Região – 2009 – Banca Própria) Sobre a Organização Internacional do Trabalho (OIT) julgue o item a seguir: O Comitê de Liberdade Sindical, criado na década de 1950, se tornou o mais eficiente mecanismo mundial de salvaguarda da liberdade sindical”. Gabarito: Verdadeiro

Sobre a sua composição, o Comitê de Liberdade Sindical, que é um órgão emanado do Conselho de Administração, tem composição formada por 9 (nove) membros, sendo 3 (três) representantes dos Governos, 3 (três) dos empregadores e 3 (três) dos trabalhadores, ou seja, é tripartite e cada membro o é a título individual. O Conselho de Administração nomeia, igualmente, nove membros suplentes.

Antigamente, os suplentes somente eram convocados sem caso de ausência do membro titular. Contudo, a prática atual, adotada pelo Comitê em 1958 e explicitada em março de 2002, é que os membros suplentes participem da discussão dos casos submetidos ao Comitê, estando presentes ou não todos os membros titulares. Obtiveram assim a qualidade de membros adjuntos e têm as mesmas obrigações que os membros titulares. O Comitê de Liberdade Sindical se reúne três vezes ao ano, na semana anterior às reuniões do Conselho de Administração.

Nenhum representante ou cidadão de um Estado contra o qual tenha sido feita uma reclamação, bem como qualquer pessoa que ocupe um cargo oficial na organização nacional de empregadores ou trabalhadores que seja o reclamante, pode participar dos trabalhos do Comitê quando este último examinar casos em que tais pessoas estejam interessadas. Da mesma forma, os documentos relativos a estes casos não serão fornecidos a eles. O Comitê procurará e se esforçará para sempre tomar decisões por unanimidade.

Quanto à legitimidade, somente Estados, bem como as organizações de empregadores e trabalhadores podem apresentar queixas contra Estados-Membros da OIT, ou seja, não é possível que a pessoa natural apresente um queixa perante o Comitê de Liberdade Sindical. O fato de um sindicato não ter apresentado os seus estatutos nos termos do direito nacional não é suficiente para que uma queixa seja declarada inadmissível, uma vez que os princípios da liberdade sindical exigem justamente que os trabalhadores possam, sem autorização prévia, constituir as organizações profissionais que eles considerem apropriados.

Veja como o assunto já foi cobrado em concurso:

(Procurador do Trabalho – MPT – 2015) Em relação às centrais sindicais (órgãos de cúpula do movimento sindical obreiro e legalmente reconhecidas em nosso ordenamento jurídico), julgue o seguinte item: As Centrais Sindicais detêm legitimidade ativa para apresentar denúncia perante o Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT diante de prática antissindical de empregador de sua base de representação”. Gabarito: V

Por hoje é só, pessoal. Obrigado pela leitura e fiquem atentos, pois em breve publicarei outras partes deste estudo completo sobre o tema.

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