Execução Provisória – Por Bruno de Mello

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7 de Outubro de 2016

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Como o Supremo Tribunal Federal consagrou, na última quarta-feira (5/10), que o Judiciário pode mandar prender réus antes mesmo de esperar o trânsito em julgado da condenação. O Plenário da corte definiu que, embora a Constituição Federal diga que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, um condenado já pode ser preso depois de decisão de segunda instância.
O assunto gerou muita repercussão entre advogados e juristas e o assunto continua em pauta.
 

Segue artigo do professor de Direito Penal, Bruno de Mello,  sobre o tema:

Execução Provisória

No dia 5 de outubro do corrente ano, o STF decidiu pela possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância. Por seis votos a cinco, o STF manteve o entendimento da Corte sobre a possibilidade do decreto prisional de condenados após julgamento em segundo grau.
Com isso, o STF rejeitou as ações protocoladas com escopo de haver prisão definitiva somente após o trânsito em julgado, ou seja, após a apreciação de todos os recursos possíveis. Uma dessas ações foi protocolada pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.
Arguiram, para tanto, que a partir do esgotamento da matéria fática/probatória, portanto, é possível a execução penal provisória da pena, após o julgamento pela 2ª instância.
Um dos Ministros que defendeu a tese da possibilidade da execução provisória foi o eminente min. Barroso, que em seu voto afirmou “impedir a execução penal provisória incentiva e fomenta o direito penal seletivo, pois pessoas menos abastadas não tem condições de ter seu julgamento até última instância”.
Ministro Celso de Mello, por sua vez, entendeu de forma contrária, ou seja, a execução provisória da pena é uma afronta à Constituição, além de não se alinhar ao entendimento e às legislações alienígenas, citando como exemplos os Estados Unidos e Alemanha.
Decidiu-se, portanto, que o princípio da presunção de inocência ou Não-Culpabilidade não é violado com a execução provisória da pena, pois tal princípio deve ser considerado temperado e tem sentido dinâmico, ou seja, seu valor varia conforme o transcurso do feito; quanto mais provas vão se reunindo, mais condenações, vai se temperando tal princípio.
Nesta toada, seguiu-se uma linha de defesa da sociedade, aliado ao sentimento que acomete a população de impunidade, pois processos se arrastando por anos e anos e, ao final, sendo possível a ocorrência da prescrição, conforme catálogo de prazos previstos no art. 109 do CP, não são mais tolerados.
Nesse sentido, a sociedade não tolera mais presenciar a prática de crimes graves, que não são julgados a contento aflorando ainda mais o sentimento de impunidade.
Concluindo, penso que o caos carcerário não é reflexo da execução provisória da pena e sim da banalização da prisão preventiva e uma sentença transitada em julgado é aquela que não cabe mais recurso, posto isto, permitir a execução provisória da pena é ultrajar nossa Constituição Federal.
Prof. Bruno de Mello
 

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Bruno de Mello – Advogado criminalista e professor de Direito Penal em diversos cursinhos para concursos e graduação em faculdade (Faculdade Luís Eduardo na Bahia).
 
 
 

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7 de Outubro de 2016

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