Doutrina OAB: Existe recurso de ofício no Processo Penal?

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Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Como se sabe, recurso é um ato processual decorrente da manifestação de vontade da parte que almeja ver reformada ou anulada a decisão judicial.
O art. 574 do CPP dispõe que “os recursos serão voluntários”. Assim, não existe a obrigatoriedade de recorrer. Trata-se do princípio da voluntariedade dos recursos.
O mesmo dispositivo, em sua segunda parte, menciona a respeito da figura que impropriamente é denominada de “recurso de ofício”. Todavia, o que se exige é uma remessa obrigatória ao tribunal, condição sem a qual a decisão não transita em julgado.
Nesta linha, o magistrado, ao proferir a decisão, deve submetê-la obrigatoriamente a uma reapreciação do órgão ad quem, mesmo que as partes não recorram. Caso não o faça, o julgamento fica em aberto, sem que se opere o efeito da coisa julgada.
Sobre o tema, prevê a Súmula 423 do STF:
“Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.”
O que a lei exige é o “reexame necessário”, a “remessa obrigatória” ou o “duplo grau de jurisdição obrigatório”.
No âmbito do Processo Penal, o reexame necessário tem cabimento nas seguintes hipóteses:
a) da sentença que conceder habeas corpus. Da decisão do juiz monocrático que acatar a ordem. (Art. 574, I, do CPP);
Obs.: Não há que se falar em remessa obrigatória contra deliberação do tribunal acerca do Habeas Corpus.
b) da que desde logo absolver o acusado com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, evitando sua submissão a júri popular (absolvição sumária) (art. 574, II, do CPP);
Obs.: Com a reforma processual de 2008, está revogado tacitamente o art. 574, II, do CPP, uma vez que incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri, prevista no artigo 415 do CPP. Ademais, a Lei n. 11.689/2008 retirou a remessa obrigatória do capítulo do júri.
c) da sentença de absolvição ou a deliberação que arquiva os autos do inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º da Lei n. 1.521/1951);.
d) da decisão que concede a reabilitação criminal (art. 746 do CPP);.
e) do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, do CPP).


José-CarlosProf. José Carlos – Processo Penal  Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.


 

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