Flagrante prorrogado, ação controlada, interdição policial, flagrante retardado, diferido, postergado

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A lei que dispõe acerca da prevenção e da repressão de ações praticadas por organizações criminosas estabeleceu a figura da ação controlada, o que significa que, em determinados casos, a autoridade policial poderá retardar a prisão em flagrante dos investigados, desde que os mantenha sob estrita e ininterrupta vigilância.
O flagrante prorrogado surgiu no sistema processual penal no inciso II do art. 2º da revogada Lei n. 9.034/1995 e atualmente está previsto no art. 8º da Lei n. 12.850/2013:

“Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

1O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.”

Rege ainda o art. 9o da norma em comento:
 

“Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.”

Tal modalidade de flagrante também é conhecida como diferida, retardada, postergada ou ação controlada.
A ação controlada também é o nome que deve ser dado ao meio de investigação previsto na Lei de Lavagem de Capitais.
Dispõe o art. 4º-B da Lei de Lavagem de Dinheiro:

“Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.”

 Ao contrário do que ocorre na Lei de Combate ao Crime Organizado, a ação controlada prevista na Lei de Lavagem de Capitais exige autorização judicial.
Pela leitura da Lei n. 12.850/2013, verifica-se que a ação controlada exige apenas prévia comunicação ao juízo.
Na Lei de Drogas, será exigida decisão judicial para se utilizar da chamada entrega vigiada, que é um meio de investigação que consiste basicamente no monitoramento das ações de traficantes de drogas.
Vale ressaltar que entendemos que o termo interdição policial não deve ser confundido com ação controlada ou flagrante prorrogado.
Interdição Policial, na nossa humilde opinião, é o momento em que o Delegado encerra a operação policial que culminou na prisão em flagrante dos membros do crime organizado.
O flagrante retardado tem previsão na Lei do Crime Organizado, devendo ser concretizado no momento mais eficaz para a formação de provas e para o fornecimento de informações.
Por meio da imposição legal, os agentes policiais poderão retardar a prisão em flagrante quando estiverem diante de estado flagrancial de crimes praticados por organizações criminosas.
Outro ponto a ser ressaltado é que não há necessidade de se saber o local da sede do grupo da organização criminosa para haver o flagrante retardado.
Ainda aqui, importante lembrar que a ação controlada afasta a obrigatoriedade da prisão em flagrante realizada pelas autoridades e seus agentes, prevista no art. 301 do CPP, quando encontrarem alguém em flagrante delito.
Diante do surgimento do flagrante prorrogado no sistema jurídico nacional, entendemos que a classificação do flagrante quanto à obrigatoriedade do ato mudou: 1) flagrante compulsório – quando o Delegado de Polícia e seus agentes têm a obrigação de prender quem quer que se encontre em situação flagrancial; 2) flagrante facultativo – quando qualquer um do povo prender em flagrante quem quer que se encontre em situação flagrancial; e 3) flagrante discricionário – o Delegado de Polícia decidirá pela realização da prisão em flagrante dos membros de organizações criminosas no momento mais adequado e eficaz do ponto de vista de produção da prova.
O flagrante prorrogado não poderá ser confundido com outras modalidades de flagrante, tais como: 1) provocado, 2) esperado e 3) forjado. No provocado, a polícia instiga a ação do autor e se cerca de providências antes que a infração penal ocorra, o que torna o crime impossível. Já no esperado, há apenas uma atividade de simples alerta da polícia, como ocorre nos chamados pontos de bloqueio. O flagrante forjado, também chamado de maquinado ou fabricado, ocorre quando a polícia cria uma falsa situação flagrancial para prender o indivíduo. Há na doutrina uma discussão acerca de qual o delito cometido pelo policial que forja o flagrante. Há quem sustente que há abuso de autoridade. Uma corrente minoritária, mas não menos importante, entende que haveria a denunciação caluniosa.
Diferença entre Entrega Vigiada e Ação Controlada
A entrega vigiada pode ser definida como uma técnica de investigação pela qual a autoridade judicial permite que um carregamento de drogas enviado ocultamente em qualquer tipo de transporte possa chegar ao seu destino sem ser interceptado, a fim de se poder identificar o remetente, o destinatário e os demais participantes dessa manobra criminosa (JESUS, 2002).
Tal modalidade de investigação está prevista no art. 53, II, da Lei de Drogas, in verbis:

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

[…]

II – a não atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a iden­tificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

Nota‑se que a entrega vigiada tem por objetivo identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição de drogas, enquanto na ação controlada, a finalidade é de reunir maior número de provas contra membros de organizações criminosas.
A entrega vigiada necessita de autorização judicial, o que não ocorre na ação controlada, que apenas exige prévia comunicação ao Juízo.
Assim decidiu o STJ, com base na antiga Lei de Combate ao Crime Organizado:

“Pretende-se afastar, por falta de prévia manifestação do MP, a decisão que deferiu a busca e apreensão em sede de investigação requerida pela autoridade policial, bem como reconhecer a ilegalidade do ato praticado pela polícia, que “acompanhou” o veículo utilizado para o transporte de quase meia tonelada de cocaína, retardando a abordagem. Quanto ao primeiro tema, vê-se que não há dispositivo legal a determinar obrigatoriamente que aquela medida seja precedida da anuência do membro do Parquet. Ademais, a preterição de vista ao MP deu-se em razão da urgência da medida, bem como da ausência, naquele momento, do representante do MP designado para atuar na vara em questão. Já quanto à segunda questão, a ação policial controlada (art. 2º, II, da Lei nº 9.034/1995) não se condiciona à prévia permissão da autoridade judiciária, o que legitima o policial a retardar sua atuação com o fim de buscar o momento mais eficaz para a formação de provas e fornecimento de informações”. (HC nº 119.205-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julg. em 29/9/2009)”.

Com base em provas de concursos anteriores, como as peças práticas relacionadas ao cotidiano policial que estão sendo cobradas nas etapas subjetivas, trazemos à colação um modelo para estudos:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE BRASÍLIA – DF.
Sigiloso
Referência: Autos do Inquérito Policial nº     /19.
A Polícia Civil do Distrito Federal, por meio do Delegado de Polícia ao final firmado, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 53, inciso II, parágrafo único, da Lei de Drogas, representar pela ENTREGA VIGIADA, pelos fatos e fundamentos que passa a expor para, ao cabo, especificar os pedidos:
1) DOS FATOS
Está em curso uma operação da Polícia Civil do Distrito Federal, em várias cidades do país, que busca desmantelar uma associação voltada para o tráfico de cocaína.
Após a lavratura de vários autos de prisão em flagrante de tráfico de drogas em diversos lugares do Distrito Federal, por conta da detenção das chamadas “formigas” e a apreensão de quase meia tonelada de insumos, produtos químicos e matéria-prima, realizados por policiais federais.
Com o aprofundamento das investigações, verificou-se que o estrangeiro Juan Dominguez é o chefe da associação para o tráfico. É ele quem lidera as atividades criminosas, com o auxílio de outros associados e com apoio dos mais variados servidores públicos, pertencentes a diversas instituições, os quais fazem “vista grossa” aos carregamentos que transitam nas estradas do país.
Graças ao intenso trabalho realizado pelo setor de inteligência da Polícia Civil do Distrito Federal, descobriu-se que um dos maiores carregamentos de cocaína sairá de Rio Branco, capital do Estado do Acre, a mando de Juan Dominguez, e vai percorrer alguns Estados, em comboio.
A cocaína estará acondicionada em muitas sacas de milho. Ao todo, o comboio terá 20 caminhões, que conduzirão até o Distrito Federal cerca de 2 toneladas da droga, embaladas em sacos plásticos, porém camufladas entre os cereais.
Os policiais militares Johnny de tal, Billy de tal e Mairon de tal, todos já qualificados, e alguns não identificados, respectivamente dos Estados de Rondônia, Mato Grosso e Tocantins, bem como os fiscais de tributos das mesmas unidades federativas Ota de tal, Zico de tal e Bryan de tal, já estão cooptados pela associação, para que o carregamento chegue ao destino.
Todos já receberam vultosas quantias de dinheiro para beneficiar a associação, fatos descobertos após o acesso aos dados bancários, fiscais e financeiros dos investigados.
No Distrito Federal, José Carlos de tal, já qualificado, esperará o carregamento, juntamente com outros comparsas, para “batizá-lo”, aumentá-lo, e fazer parte dele escoar para o Plano Piloto e demais cidades satélites. Zé Pequeno de tal, já qualificado, e seus “soldados do pó” farão a distribuição da outra parte para outras cidades-satélites.
A Polícia Civil do Distrito Federal ainda não tem alguns endereços de entrega final da droga.
O cruzamento das chamadas telefônicas dos criminosos, cujo sigilo foi afastado por esse juízo, a partir de pedido da Autoridade Policial que ao final subscreve, demonstra cabalmente que o boliviano Juan Dominguez ocupa posição de maior grandeza na estrutura orgânica da associação.
2) DO DIREITO
As condutas de JUAN DOMINGUEZ e seus associados se amoldam aos crimes de tráfico de drogas e associação, sem falar nos diversos delitos contra a Administração Pública, cometidos ao longo da empreitada.
Cumpre destacar que se trata do crime de tráfico de drogas, conforme se verifica nas inúmeras conversas captadas dos investigados, cuja interceptação se deu mediante autorização deste Juízo, com base na Lei n° 9.296/96, obedecido o comando do inciso XII do art. 5° da CF.
Ainda mencionando a Lei Fundamental, é valido relembrar que o inciso XLIII do artigo 5º diz que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Vale lembrar a gravidade da infração penal em questão, pois, após o devido processo legal, deverá incidir a causa de aumento de pena, prevista no inciso V, do art. 40 da Lei n° 11.343/2006, em virtude do caráter interestadual do delito.
A Polícia Civil do Distrito Federal pretende que todos os envolvidos sejam presos no momento mais oportuno e conveniente do ponto de vista de produção da prova e, para tanto, o carregamento deve chegar livremente até os locais de destino para que todos os associados e seus participantes sejam autuados.
Para tanto, é preciso que seja utilizado o meio investigatório conhecido como entrega vigiada, que necessita de autorização judicial.
Segundo Sérgio Bautzer, citando Damásio de Jesus, a entrega vigiada pode ser definida como uma técnica de investigação pela qual a autoridade judicial permite que um carregamento de drogas enviado ocultamente em qualquer tipo de transporte possa chegar ao seu destino sem ser interceptado, a fim de se poder identificar o remetente, o destinatário e os demais participantes dessa manobra criminosa (JESUS, 2002).
Tal modalidade de investigação está prevista no art. 53, II, da Lei de Drogas, “in verbis”:

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: […] II – a não atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

3) DO PEDIDO
Diante do exposto, com base no parágrafo único do artigo 53, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, requer-se o deferimento da entrega vigiada, para que ocorra a não atuação policial no caso em testilha, quando da saída da droga do Acre, com a finalidade de identificar e responsabilizar o maior número de integrantes de operações de tráfico e de distribuição. No momento mais oportuno e conveniente do ponto de vista de produção de prova, a Autoridade Policial realizará a prisão em flagrante dos envolvidos, ou, se for o caso, representará pela cautelar mais adequada ao momento da persecução penal extrajudicial.
Nestes termos, pede deferimento.

Sérgio Bautzer

Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Bacharel em Direito, Professor de Legislação Especial e Direito Processual Penal, Professor de cursos preparatórios, graduação e pós-graduação.
 

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