Franquia e responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas

TST afasta a responsabilidade da franqueadora nos casos em que não há fraude

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18 de novembro2 min. de leitura

    O sistema de franquia parte da premissa de que o franqueador autoriza o franqueado a usar marcas e objetos de sua propriedade industrial associados ao uso de métodos e sistemas de implantação, operação e administração da atividade empresarial detidas pelo franqueador (Know-how).

    Dessa forma, o franqueador permite que o franqueado use sua marca, seguindo os modelos definidos de layout, procedimentos, softwares e atuação perante o consumidor e terceiros. Veja o disposto no art. 1º, caput, da Lei 13.966/19:

“Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.”

    Como regra, como não existe uma terceirização, mas transferência de tecnologia e conhecimento operacional e mercadológico atrelado ao fornecimento de produtos, não há que se falar em responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas do franqueado:

“(…) 1. CONTRATO REGULAR DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO FRANQUEADOR. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE INEXISTENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O contrato de franquia visa a promover a cooperação entre empresas, proporcionando ao franqueador maior participação no mercado e ao franqueado o direito de uso da marca, da tecnologia e do sistema de gestão. Conquanto o franqueador e o franqueado somem esforços para alcançar objetivos comuns, o contrato regular de franquia caracteriza-se pela autonomia da personalidade e do patrimônio dos contratantes. Em face das características específicas expressamente previstas em lei, o contrato regular de franquia não se confunde com o contrato de terceirização de serviços, em que o tomador beneficia-se diretamente da mão-de-obra dos empregados da prestadora. Não integra, pois, o objeto do contrato regular de franquia a simples arregimentação de mão-de-obra, mas a cessão de direito de uso de marca ou patente que, em regra, integram a atividade-fim do franqueador. II. Esta Corte Superior, a propósito, firmou o entendimento de que, na hipótese de contrato de franquia, a empresa franqueadora, em regra, não responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa franqueada, na forma do art. 2º da Lei 8.955/1994, exceto se caracterizado o desvirtuamento do contrato. (…)” (RR-1669-70.2014.5.09.0245, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/08/2019).

    Contudo, se houver desvirtuamento do contrato, com a mera prestação de serviços da franqueada, a hipótese permite o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (falsa franqueadora). Observe esse julgado da Justiça do Trabalho que reconheceu essa responsabilidade:

“(…) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA DESCARACTERIZADO. O Regional concluiu pela existência de fraude no contrato de franquia firmado, pois não ficou configurada a transferência de conhecimentos técnicos e gerenciais da empresa franqueadora para o primeiro reclamado, supostamente franqueado, mas apenas um contrato de prestação de serviços para a distribuição dos jornais publicados por outras empresas, motivo pelo qual condenou subsidiariamente os reclamados. Diante do contexto fático delineado pelo Regional, insuscetível de revisão por esta Turma julgadora (Súmula n.º 126 do TST), não há como reconhecer a validade do contrato de franquia que, por certo, não se confundiria com o contrato de terceirização de serviços, caso não demonstrado o benefício direto das reclamadas com a prestação de serviços pela parte autora. Descaracterizado o contrato de franquia e reconhecida a terceirização lícita de serviços, remanesce a responsabilização subsidiária da agravante. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, impõe-se a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa” (Ag-AIRR-230400-75.2008.5.02.0317, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/08/2020).

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