Acompanhe os detalhes do Gabarito 5º ENAM Extraoficial! As provas do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) 2026 foram aplicadas neste domingo, 7 de junho de 2026, em todas as regiões do país.
Com o encerramento das provas, os mestres do Gran estão preparando o gabarito extraoficial para acompanhamento dos candidatos.
Clique aqui para seguir o canal do Gran Jurídico no WhatsApp! ⚖️
Navegue pelo e saiba todos os detalhes sobre a Prova ENAM 2026:
- Gabarito Extraoficial
- Comentários
- Gabarito Preliminar e recursos
- Análise
- Resumo e edital do concurso

Gabarito 5º ENAM: gabarito extraoficial
Confira AQUI o Gabarito Extraoficial na íntegra.
Gabarito 5º ENAM: comentários
Para auxiliar os candidatos, o Gran Cursos Online disponibilizará o gabarito extraoficial das questões, comentadas por nossos professores especialistas.
Para a correção, os professores estão utilizando a PROVA TIPO 1.
Este conteúdo será atualizado de acordo com o recebimento dos comentários.
Acompanhe:
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Processual Civil
- Direito Penal
- Direito Empresarial
- Noções Gerais de Direito e Formação Humanística
Gabarito 5º ENAM: Direito Constitucional
QUESTÕES DE 01 a 16 – Prof. Samuel Marques
QUESTÃO NÚMERO 01
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: O art. 114, VIII, da CF/88 atribui à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Contudo, o STF, no julgamento do RE 569.056 (Tema 178 da repercussão geral), fixou a tese de que essa competência se limita às contribuições que decorrem diretamente da condenação (verbas salariais objeto da condenação), não abrangendo as contribuições incidentes sobre salários pagos durante o contrato de trabalho — estas são de competência da Justiça Federal. Quanto à natureza jurídica da Alfa (sociedade de economia mista federal), a Súmula 556 do STF e a jurisprudência consolidada do STF firmaram que as ações trabalhistas contra sociedades de economia mista são processadas pela Justiça do Trabalho, independentemente de serem exploradoras de atividade econômica em sentido estrito.
QUESTÃO NÚMERO 02
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: O STF, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei e modular os efeitos da decisão ex nunc, preserva as situações consolidadas anteriormente. Contudo, a decisão do STF em ADI possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º, CF/88). Nesse contexto, a coisa julgada formada com base em lei posteriormente declarada inconstitucional não é absoluta. O STF, no julgamento do RE 730.462 (Tema 733), fixou a tese de que a decisão do STF declaratória de inconstitucionalidade, mesmo que posterior ao trânsito em julgado, autoriza a rescisória (art. 966, V, CPC), desde que respeitada a modulação fixada, ou seja, a rescisória não pode retroagir além do termo fixado na modulação.
QUESTÃO NÚMERO 03
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: O princípio da proibição do retrocesso social (efeito cliquet) é construção doutrinária e jurisprudencial que impede o legislador de suprimir ou reduzir de forma arbitrária direitos sociais já concretizados por normas infraconstitucionais que deram efetividade a normas constitucionais programáticas. A alternativa C está correta porque sintetiza com precisão o conteúdo do princípio: protege-se a norma integradora (lei infraconstitucional) de ser alterada de modo a esvaziar a eficácia já conquistada pela norma constitucional, ainda que o texto constitucional permaneça formalmente inalterado. Nesse sentido, Jorge Miranda, Canotilho e, no Brasil, Ingo Sarlet sustentam que o retrocesso ocorre justamente quando se revoga ou reduz a legislação concretizadora de direitos fundamentais sociais.
QUESTÃO NÚMERO 04
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A afirmativa I está incorreta: a proposta de emenda pode ser apresentada por um terço dos membros da Câmara ou do Senado, pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas (art. 60, I, II e III, CF/88), manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. A afirmativa II está correta: o STF já admitiu o controle de constitucionalidade formal no processo constituinte reformador por vício de vontade do parlamentar (MS 32.033). A afirmativa III está correta: o art. 60, §4º, CF/88, lista como cláusulas pétreas: a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
QUESTÃO NÚMERO 05
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: O STF, no julgamento do ARE 1.225.185 (Tema 1.068 da repercussão geral), fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF/88) autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Júri, independentemente do quantum da pena e do julgamento de eventual recurso de apelação. Esse entendimento foi consagrado no art. 492, I, “e”, do CPP (com a redação dada pela Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime). A soberania dos veredictos é um princípio constitucional autônomo que justifica tratamento diferenciado em relação às demais condenações criminais, afastando a aplicação do princípio da presunção de inocência em sua dimensão de proibição de execução antes do trânsito em julgado.
QUESTÃO NÚMERO 06
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A afirmativa I está correta: o STF consolidou o entendimento de que a exigência de lei complementar estadual para matérias que a CF reserva à lei ordinária federal viola o princípio da simetria, por impor obstáculos procedimentais não previstos pelo constituinte federal (ADI 2.010 e outras). A afirmativa II está correta: o art. 62, §1º, “b”, CF/88, veda expressamente a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso e pendente de sanção ou veto. A afirmativa III está incorreta: o STF firmou que as Constituições Estaduais não podem estabelecer quórum diverso do fixado pela CF para aprovação de emendas constitucionais estaduais, pois isso violaria o princípio da simetria, o quórum de 3/5 em dois turnos é norma de reprodução obrigatória pelos Estados (ADI 486).
QUESTÃO NÚMERO 07
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: O art. 96, I, “a” e “d”, da CF/88 confere aos tribunais competência privativa para organizar seus serviços auxiliares, provendo os respectivos cargos, e para propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de tribunais inferiores, bem como a alteração do número de membros dos tribunais inferiores. Ademais, o art. 98 da CF autoriza a criação de juizados especiais por lei. O STF já decidiu que lei estadual de organização judiciária pode autorizar o tribunal a transformar varas em juizados especiais, desde que haja lei nacional de normas gerais autorizando tal estrutura (Lei 9.099/1995), não violando a reserva de lei. A Constituição, ao atribuir aos tribunais o autogoverno, permite que a transformação se dê por ato administrativo fundamentado em lei autorizativa
QUESTÃO NÚMERO 08
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A afirmativa I está incorreta quanto à definição de flagrante forjado: o flagrante forjado é aquele em que o agente provocador induz alguém a cometer um crime para prendê-lo, mas ao mesmo tempo atua para impedir a consumação, trata-se, na verdade, da descrição do flagrante preparado (crime impossível, Súmula 145/STF), e não do flagrante forjado propriamente dito. A afirmativa II está incorreta: o flagrante esperado não se confunde com o flagrante retardado (diferido), previsto na Lei 12.850/2013 e na Lei 11.343/2006, o flagrante esperado é lícito e ocorre quando a polícia aguarda o momento mais oportuno para efetuar a prisão, sem induzir o crime. A afirmativa III está correta: o STF, no HC 598.051 e no julgamento do RE 603.616 (Tema 280), fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas nas hipóteses em que há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência.
QUESTÃO NÚMERO 09
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A afirmativa I está incorreta: entre os princípios da ordem econômica expressamente previstos no art. 170 da CF/88 não consta o “desenvolvimento sustentável” — os princípios expressos são: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para empresas de pequeno porte. A afirmativa II está correta: o STF, no julgamento da ADI 5.581 e do RE 1.054.110 (Tema 996), declarou inconstitucional a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo, por violar a livre iniciativa e a livre concorrência. A afirmativa III está correta: o art. 170, parágrafo único, da CF/88 garante a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
QUESTÃO NÚMERO 10
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A afirmativa I (incorreta) trata do cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere pedido de intervenção estadual em Município, o que, de acordo com a Súmula 637, não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município. Afirmativa II está correta: nos termos do art. 34, IV, e art. 36, I, da CF/88, quando necessário garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, a intervenção depende de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, OU de requisição do STF se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. A afirmativa III está correta: o STF, na ADI 7369, firmou que norma de Constituição Estadual que preveja hipóteses de intervenção do Estado no Município além das taxativamente elencadas na CF/88 viola os princípios da simetria e da autonomia dos entes federados.
QUESTÃO NÚMERO 11
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A questão trata da proteção constitucional ao trabalho do menor, à luz dos arts. 7º, XXXIII, e 227 da CF/88. O gabarito é a alternativa B, que afirma estarem os contratos dos irmãos de acordo com a Constituição Federal. FUNDAMENTO: O art. 7º, XXXIII, da CF/88 proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Analisando cada irmão: Jéssica (17 anos), ]trabalha como assistente administrativo, função não perigosa nem noturna, portanto permitida a partir de 16 anos. Rodrigo (16 anos), trabalha como auxiliar de almoxarife, atividade não perigosa, portanto permitida. Manuela (14 anos), trabalha como aprendiz na área de Recursos Humanos, o que é expressamente permitido a partir dos 14 anos na condição de aprendiz (Lei 10.097/2000). Todos trabalham em horário diurno (10h às 17h), com pausa alimentar, sem atividade perigosa, insalubre ou noturna. Logo, todos os contratos estão em conformidade com a CF.
QUESTÃO NÚMERO 12
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A questão trata das imunidades tributárias, especificamente a imunidade cultural (art. 150, VI, “e”, CF/88) e a imunidade religiosa (art. 150, VI, “b”, CF/88). O gabarito é a alternativa D, que afirma estarem corretas as afirmativas II e III. FUNDAMENTO: A afirmativa I está incorreta: o STF, no julgamento do RE 330.817 (Tema 593 — repercussão geral), firmou que a imunidade cultural do art. 150, VI, “e”, da CF/88 abrange os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, e também se aplica às importações de suportes materiais produzidos no exterior, portanto, a assertiva I erra ao dizer que a imunidade não se aplica às importações. A afirmativa II está correta: o STF firmou que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88 não abrange as sociedades de economia mista, pois estas exercem atividades econômicas em regime concorrencial e com fins lucrativos. A afirmativa III está correta: o art. 150, VI, “b”, CF/88 veda à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 562.351).
QUESTÃO NÚMERO 13
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: O STF e o STJ consolidaram o entendimento de que o controle judicial do PAD é restrito à legalidade e às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não cabendo ao Judiciário substituir o administrador na valoração dos fatos e na dosimetria da sanção — salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta (MS 23.187/STF). As demais alternativas contêm erros: a instauração de PAD com base em denúncia anônima é admitida pelo STJ (Súmula 611); o MP não é obrigado a comunicar imediatamente ao Juiz o encerramento de procedimento investigatório; a investigação criminal não é atividade exclusiva do Delegado de Polícia (STF, RE 593.727); e a norma que confere ao CNJ atribuição para requisitar documentos e informações é constitucional (STF, MS 27.621).
QUESTÃO NÚMERO 14
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: O art. 109, I, da CF/88 atribui à Justiça Federal competência para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso, a expedição do diploma depende de aprovação pelo MEC (autarquia federal — INEP/MEC), de modo que a União tem interesse jurídico na causa, atraindo a competência da Justiça Federal, independentemente de o polo passivo ser a faculdade privada. O STJ já firmou que, havendo necessidade de pronunciamento sobre atos do MEC (aprovação do curso), a competência é da Justiça Federal (CC 148.461 e similares). A pretensão indenizatória, por conexão, também é processada na Justiça Federal.
QUESTÃO NÚMERO 15
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A afirmativa I está incorreta: o STF, no julgamento da ADPF 1 e outras, firmou que a ADPF pode ter por objeto a inconstitucionalidade por omissão do poder público, portanto, a assertiva I erra ao dizer que a ADPF não é instrumento eficaz para controle da inconstitucionalidade por omissão. A afirmativa II está correta: o art. 14, III, da Lei 9.868/1999 exige que a petição inicial da ADC indique a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição constitucional objeto da ação. A afirmativa III está correta: o art. 12-H, §1º, da Lei 9.868/1999 estabelece que, em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 dias ou em prazo razoável a ser estipulado pelo tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
QUESTÃO NÚMERO 16
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: O STF, no julgamento do RE 586.482 (Tema 279 da repercussão geral), fixou a tese de que é constitucional a eleição do credor fiduciário como sujeito passivo do IPVA, na condição de contribuinte, uma vez que ele detém a propriedade resolúvel do bem durante a vigência do contrato de alienação fiduciária. A CF/88, art. 155, III, outorga competência aos Estados para instituir o IPVA sobre “propriedade de veículos automotores”, e o credor fiduciário é proprietário (ainda que resolúvel) durante o contrato. Contudo, após a consolidação da propriedade plena, o credor passa a ser contribuinte em definitivo.
Gabarito 5º ENAM: Direito Administrativo
QUESTÕES DE 17 a 26 – Prof. Estevão Augusto Matos
QUESTÃO NÚMERO 17
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: A questão aborda as hipóteses de cabimento da modalidade de contratação direta conhecida como Inexigibilidade de licitação. Conforme observamos da Lei e da Doutrina, a Inexigibilidade poderá ser manejada quando a competição entre fornecedores for faticamente impossível. Neste sentido, às disposições constantes do Art. 74 da Lei 14.133/21 representam um rol exemplificativo de hipóteses em que a Inexigibilidade é cabível, de forma que sempre que existir uma impossibilidade de competição, a Inexigibilidade terá lugar. Contudo, aprouve à Lei estabelecer, expressamente, que é vedado o manejo da Inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Considerando o exposto, verifica-se que a alternativa correta é a Alternativa A, pois A lei admite a inexigibilidade para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, desde que haja notória especialização e inviabilidade de competição, mas veda expressamente a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Assim, ainda que o Município pretenda promover o turismo e atrair investimentos, a contratação de profissionais ou empresas de comunicação/publicidade institucional não pode ser enquadrada como inexigibilidade com base em notória especialização.
A alternativa B está errada, primeiro porque não existe limitação de valor para as inexigibilidades, logo, é irrelevante o fato de a contratação ter o valor de R$75 mil. Segundo, a hipótese barrada na questão, em tese, não se amolda à modalidade do concurso previsto na Lei 14.133 (não confunda essa modalidade com concurso público para seleção de servidores).
A alternativa C está errada, pois, conforme visto, inexiste discricionariedade no presente caso, tendo em vista a expressa vedação legal.
A alternativa D está errada, porque a finalidade de fomento ao turismo ou à economia local não transforma o caso em dispensa de licitação.
Por fim, a alternativa E está errada, tendo em vista a existência de expressa proibição legal de manejo da inexigibilidade no caso tratado na questão, conforme já exposto anteriormente.
QUESTÃO NÚMERO 18
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A questão cobra o decidido pelo STF nos Temas 642 e 768 da Repercussão Geral.
Veja a tese fixada pelo STF no Tema 642: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.
Agora, veja a tese fixada no Tema 768: Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (CF, art. 71, § 3º).
Com base nos entendimentos acima e analisando as assertivas trazidas pela questão, é possível concluir que:
I – Assertiva Falsa
II – Assertiva Verdadeira
III – Assertiva Verdadeira
Considerando o exposto, verifica-se que a resposta da questão é a alternativa B (F – V – V)
QUESTÃO NÚMERO 19
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: A questão cobra o conhecimento acerca da Delegação de competências no âmbito da Administração.
Veja, a questão é expressa ao dispor que a delegação foi feita ao Órgão. Destaca-se, conforme estudados em nossos cursos, a delegação é direcionada ao órgão/cargo. Logo, corretamente, caberá ao órgão analisar os pedidos de concessão da licença, independentemente de quem for seu gestor.
Neste sentido, a alternativa correta é a A, porque a delegação de competência é feita ao órgão ou cargo/função administrativa, e não à pessoa física que momentaneamente ocupa o cargo. A exoneração de João e a posse de Cícero não extinguem automaticamente a delegação, desde que o ato delegatório permaneça válido, vigente e não tenha sido revogado.
A alternativa B está errada porque a mudança do titular não retira automaticamente a delegação do ordenamento jurídico. A alternativa C está errada porque não há “desaparecimento do sujeito”, pois o órgão ou cargo permanece existente. A alternativa D está errada porque o delegatário não precisa manifestar nova aceitação pessoal para que a delegação continue válida. A alternativa E está errada porque o novo Subprefeito não pode simplesmente “denunciar” unilateralmente a delegação ao Secretário para se desonerar do encargo; eventual revogação deve observar a lógica administrativa e partir da autoridade competente.
QUESTÃO NÚMERO 20
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A questão conta o conhecimento do candidato acerca do regime das alterações unilaterais dos contratos administrativos, típico da aplicação das chamadas cláusulas exorbitantes.
Acerca das alterações, a Lei 14.132/21 prevê em seu art. 125 a obrigatoriedade do contratado em aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras.
Ademais, o art. 129 prevê que nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Por fim, o art. 130 prevê, expressamente, que Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Assim, considerando o exposto, podemos analisar as assertivas da seguinte forma:
I – Assertiva errada. Conforme vimos, o contratado é obrigado a aceitar a alteração proposta, uma vez que a alteração atende o disposto no art 125 da Lei 14.133.
II – Assertiva Correta. A redação da assertiva traz, exatamente, o disposto no art. 130 da Lei 14.133, logo, está correta.
III – Assertiva Correta. Assim como na assertiva anterior, aqui há a exata transcrição do dispositivo legal, agora do art. 129. Portanto, a assertiva está correta.
Considerando o exposto, uma vez que estão corretas as assertivas II e III, a alternativa correta é a letra E.
QUESTÃO NÚMERO 21
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Está questão cobra o conhecimento atualizado da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente após as alterações trazidas pela Lei 14.230/21.
As alternativas A e B estão erradas porque falam em concurso com outras modalidades de improbidade, como enriquecimento ilícito ou violação a princípios. Ocorre que a Lei nº 14.230/2021 vedou expressamente a imputação cumulativa ou alternativa de diferentes tipos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11) para uma mesma conduta.
A regra atual impõe o princípio da consunção (ou absorção). O legislador foi categórico no art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992: Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Logo, considerando que a questão revela apenas uma única conduta, não é possível a ocorrência do concurso.
A alternativa C está errada porque reduz a conduta a ato contra os princípios da Administração Pública, quando há dano patrimonial efetivo. Conforme visto, a dinâmica atual da lei impõe a aplicação do princípio da consunção (ou absorção).
A alternativa D está errada porque fala em enriquecimento ilícito, mas o enunciado não descreve acréscimo patrimonial indevido em favor de Fábio.
Assim, nos resta a alternativa E. Esta alternativa está correta, porque a conduta descrita corresponde a ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, especialmente por envolver liberação irregular de recursos públicos em parceria com entidade privada, com perda patrimonial efetiva e lesividade relevante. Após as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, exige-se dolo para a configuração dos atos de improbidade, e o enunciado expressamente informa a existência de dolo específico. Ademais, nos termos do art. 17, § 19, IV, a sentença não se sujeita ao reexame obrigatório pelo TJ.
QUESTÃO NÚMERO 22
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Está questão conta o conhecimento acerca da responsabilidade civil estatal e de suas concessionárias.
Sobre o tema, convém ressaltar duas teorias: a teoria do órgão e a teoria da dupla garantia.
De acordo com a teoria do órgão, os atos praticados pelos agentes públicos são imputados à entidade a que estão vinculados. É justamente em razão deste entendimento que resta caracterizada a responsabilidade da concessionária.
Já em relação à teoria da dupla garantia, temos, de um lado, a garantia ao particular de que este terá seu dano indenizado pelo Estado, o que afeta eventuais falhas na indenização decorrente da insolvência. Por outro lado, temos uma garantia ao servidor, de que ele não será processado pelo particular, mas apenas pelo Poder Público, por meio de uma ação de regresso, quando ficar caracterizado o dolo ou culpa do agente público. Essa teoria foi expressamente adotada pelo STF no Tema 940, segundo o qual: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, com base nos entendimentos acima indicados, especialmente a chamada dupla garantia, fica evidente o erro nas alternativas A, B, D e E.
Logo, a alternativa correta é a alternativa C.
QUESTÃO NÚMERO 23
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Vejamos cada uma das assertivas:
A assertiva I é verdadeira no plano doutrinário, pois o silêncio administrativo pode ser negativo ou positivo, conforme a consequência jurídica atribuída pela ordem normativa. No silêncio positivo, há aprovação tácita quando a lei expressamente confere esse efeito à inércia administrativa. No silêncio negativo, há efeito jurídico desfavorável ao particular, permitindo-lhe impugnar ou buscar controle do comportamento omissivo, sem afastar o dever da Administração de decidir.
A assertiva II é verdadeira, porque a aprovação tácita prevista na Lei nº 13.874/2019 se refere à solicitação de ato público de liberação de atividade econômica quando preenchidos os requisitos legais e decorrido o prazo sem decisão. A redação do dispositivo é melhor complementada pelo Decreto 10.178/19, que em seu Art. 10º, §3º, dispõe expressamente que a aprovação tácita não se aplica quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação . Assim, considerando que no caso já houve o indeferimento expresso do pedido inicial, a omissão posterior ocorreu no julgamento do recurso administrativo não equivale à aprovação tácita automática da licença.
A assertiva III é falsa, porque a omissão administrativa é passível de controle judicial. Ainda que o mérito administrativo possua certa margem de discricionariedade, o dever de decidir, a razoável duração do processo, a legalidade, a motivação e a observância dos prazos administrativos podem ser sindicados pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando que as assertivas I e II estão corretas, a alternativa que responde a questão é a alternativa B.
QUESTÃO NÚMERO 24
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Analisando a questão, vemos que a ocupação material de parte do imóvel particular para implantação ou ampliação de faixa de domínio de rodovia, sem regular procedimento expropriatório, caracteriza apossamento administrativo e pode ensejar indenização por desapropriação indireta, uma vez que a faixa de domínio passará a integrar o patrimônio da União. Já a área non aedificandi de 15 metros não representa, por si só, transferência da propriedade ao Poder Público, mas restrição geral ao direito de construir, usualmente enquadrada como limitação administrativa.
Logo, temos a desapropriação indireta (pois não houve o regular processo) em relação à expansão da faixa de Domínio e uma limitação administrativa em relação à área não edificante.
Com base nisso, a alternativa A está errada porque trata a área não edificável como desapropriação indireta, quando ela é limitação administrativa.
Também está errada a alternativa B, porque ela expõe que a situação tratar-se-ia de uma servidão administrativa indireta para a faixa não edificável, mas a hipótese corresponde a limitação administrativa legal.
A alternativa D está errada porque não se trata de mera ocupação temporária se há incorporação permanente de trecho do imóvel à faixa de domínio.
A alternativa E está errada porque reduz o caso a esbulho possessório comum e ignora a natureza pública da intervenção realizada no contexto de concessão de rodovia.
Logo, considerando o exposto, verifica-se que a alternativa C é a única que atende às premissas acima estabelecidas, motivo pelo qual esta é a resposta correta.
QUESTÃO NÚMERO 25
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Esta questão exige o conhecimento acerca do Diálogo Competitivo, uma nova modalidade licitatória trazida pela Lei 14.133. Com base nos estudos desta nova modalidade temos que:
A alternativa correta é a B, porque o diálogo competitivo é modalidade licitatória prevista na Lei nº 14.133/2021 para situações em que a Administração busca soluções inovadoras ou complexas e não consegue, sozinha, definir previamente a solução técnica mais adequada. Nessa modalidade, a Administração define suas necessidades e objetivos, dialoga com licitantes previamente selecionados e, após o encerramento dos diálogos, abre fase competitiva para apresentação das propostas finais.
Em relação às demais alternativas, temos que a alternativa A está errada porque o diálogo competitivo é modalidade de licitação, não hipótese de contratação direta.
A alternativa C está errada porque o diálogo competitivo, quanto à modalidade, faz parte do procedimento licitatório, tendo suas especificidades notadamente na fase externa, servindo exatamente para a seleção da proposta mais vantajosa à Administração.
A alternativa D está errada porque a lei não exige prévia realização do diálogo com órgãos de controle interno, externo, Ministério Público e sociedade civil como condição de validade.
Por fim, a alternativa E está errada porque o diálogo competitivo não é exclusivo para obras de engenharia civil acima de determinado valor, nem restrito à União.
QUESTÃO NÚMERO 26
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A questão aborda o conhecimento do Tema 532 da Repercussão Geral do STF, segundo a qual “é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
Com base no exposto, a alternativa correta é a E, pois o STF, no Tema 532, reconheceu ser constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, desde que tenham capital social majoritariamente público, prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e atuem em regime não concorrencial. No caso, a empresa pública foi criada por lei, presta serviço público exclusivo de abastecimento de água e recebeu competência legal para fiscalizar e adotar medidas preventivas ou repressivas relacionadas ao serviço.
A alternativa A está errada porque afirma, de forma absoluta, que o poder de polícia não pode ser delegado a entidades de direito privado, o que foi superado pelo STF nas condições fixadas no Tema 532.
alternativa B está errada porque admite apenas fiscalização e consentimento, mas nega a possibilidade de medida repressiva, embora a jurisprudência do STF admita a delegação inclusive para atos sancionatórios quando presentes os requisitos constitucionais.
A alternativa C está errada porque dispensa previsão legal específica, sendo que a delegação, nos termos do entendimento firmado pelo STF, exige fundamento legal.
A alternativa D está errada porque restringe indevidamente a delegação à atividade fiscalizatória e reserva de modo absoluto a medida coercitiva à Administração Direta.
Gabarito 5º ENAM: Direito Civil
QUESTÕES DE 51 a 62, exceto 61 – Prof. Antônio Alex Pinheiro
QUESTÃO NÚMERO 51
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Nos termos do REsp 2.200.069, STJ entende que o dano moral coletivo representa categoria autônoma de dano, cuja, configuração prescinde da comprovação da dor, sofrimento ou abalo psicológico individual, sendo aferível in re ipsa a partir da demonstração da gravidade da ofensa e de sua intolerabilidade para com os valores e interesses sociais.
QUESTÃO NÚMERO 52
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: a)Errada. A impenhorabilidade do bem de família não prevalece sobre dívida de condomínio (O artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990)
b)Errada. Dívida de condomínio é obrigação propter rem
c)Correta. Dívida de condomínio é obrigação propter rem se transmite para o novo adquirente (art. 1.345 do CC)
d)Errada. Prescrição de 5 anos ( Tema 949/STJ)
e)Errada. Súmula 260/STJ não impede.
QUESTÃO NÚMERO 53
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: a)Errada. Já estava separado de fato de Raquel, o que não impede o reconhecimento de uma união estável.
b)Errada. Apenas a união estável com Camila deve ser reconhecida, uma vez que ela possui todos os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do CC, inclusive a finalidade para constituir família: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Com Ruth, trata-se de concubinato.
c)Correta. Apenas a união estável com Camila deve ser reconhecida, uma vez que ela possui todos os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do CC, inclusive a finalidade para constituir família: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Com Ruth, trata-se de concubinato.
d)Errada. Apenas a união estável com Camila deve ser reconhecida, uma vez que ela possui todos os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do CC, inclusive a finalidade para constituir família: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Com Ruth, trata-se de concubinato.
e)Errada. Apenas a união estável com Camila deve ser reconhecida, uma vez que ela possui todos os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do CC, inclusive a finalidade para constituir família: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Com Ruth, trata-se de concubinato.
QUESTÃO NÚMERO 54
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 670.422 (Tema 761 da repercussão geral) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.275, também adotou o entendimento de que a alteração do prenome e do sexo no registro civil é um direito fundamental do transgênero, exigindo-se, para o seu exercício, nada além da manifestação de vontade.
QUESTÃO NÚMERO 55
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A relação entre o consumidor (micro ou minigerador de energia fotovoltaica) e a distribuidora de energia elétrica é estritamente de consumo. Por isso, o caso é protegido pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
O STJ, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos”.
QUESTÃO NÚMERO 56
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: a)Errada. Não há necessidade de consentimento do outro filho para doação (a necessidade é para compra e venda envolvendo ascendentes e descendentes art. 496 do CC)
b)Errada. Não há necessidade de consentimento do outro filho para doação (a necessidade é para compra e venda envolvendo ascendentes e descendentes art. 496 do CC)
c)Errada. Como Genilda tinha um vasto patrimônio, inclusive de maior valor, não houve violação da legítima
d)Errada. Conforme REsp n. 2.171.573/MS, a dispensa de colação deve ser formal e expressa.
e)Correta. REsp n. 2.171.573/MS: A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima
QUESTÃO NÚMERO 57
GABARITO PRELIMINAR: ANULADA
COMENTÁRIO: a)Correta. O negócio jurídico anulável produz efeitos desde sua celebração até o trânsito em julgado da sentença que o invalida. A sentença que o anula tem efeitos ex nunc (não retroativos), ou seja, não desfaz os efeitos já produzidos, mas impede que continue a produzir efeitos a partir da decisão.
b)Errada. Nulidade absoluta pode inclusive ser reconhecida de ofício pelo juiz.
c)Errada. Possui efeito ex tunc
d)Errada. Pode ser confirmado se sua forma for por instrumento particular também
e)Correta. A nulidade protege interesses de ordem pública, razão pela qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e não se sujeita a prazo decadencial. Já a anulabilidade tutela interesses predominantemente privados, de modo que apenas os interessados podem alegá-la, dentro do prazo decadencial previsto em lei. O juiz não pode reconhecê-la de ofício.
QUESTÃO NÚMERO 58
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: a)Errada. Na Tomada de Decisão Apoiada, a autonomia da pessoa é preservada. A função dos apoiadores é estritamente consultiva. A manifestação de vontade final é sempre da própria pessoa com deficiência. Não gera presunção absoluta de incapacidade
b)Errada. Negócio jurídico válido, dependendo de demonstração concreta de vício de consentimento para possível questionamento
c)Errada. O negócio jurídica é válido
d)Errada. Seria anulável, dependendo de demonstração concreta de vício de consentimento
e)Correta. O negócio jurídico é válido, sendo que na Tomada de Decisão Apoiada a autonomia da pessoa é preservada, dependendo de demonstração concreta de vício de consentimento para possível questionamento
QUESTÃO NÚMERO 59
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: A desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil brasileiro (artigo 50) exige a comprovação do abuso da personalidade, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade é definido por lei como a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos (artigo 50, § 1º, do CC). Portanto, mesmo que os livros contábeis estejam formalmente limpos e as contas bancárias separadas (ausência de confusão), o esvaziamento patrimonial intencional e fraudulento (antecipação de lucros inexistentes e repasse sem contraprestação para empresa do mesmo grupo) configura desvio de finalidade, permitindo o acolhimento do incidente.
QUESTÃO NÚMERO 60
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: a)Errada. Lesão e estado de perigo não geram nulidade, mas sim anulabilidade do negócio jurídico.
b)Errada. A função social do contrato não atua apenas externamente; também incide nas relações entre as próprias partes.
c)Correta. Exatamente como afirmado.
d)Errada. A boa-fé não impede o exercício válido de direitos pactuados; ela apenas veda o exercício abusivo.
e)Errada. A função social do contrato pode sim irradiar efeitos para terceiros, impondo deveres de conduta quando interferem no adimplemento.
QUESTÃO NÚMERO 62
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: a)Errada. Os valores não podem ser penhorados por credores próprios do agente, pois são patrimônio separado, conforme art. 853-A, § 5º do CC.
b)Errada. O agente de garantias tem legitimidade para executar a garantia, não apenas os credores originários, conforme art. 853-A, § 1º do CC.
c)Errada. A substituição do agente de garantia somente será eficaz após ter sido tornada pública pela mesma forma por meio da qual tenha sido dada publicidade à garantia, conforme art. 853-A, § 3º do CC.
d)Errada. O descumprimento do prazo não extingue automaticamente o contrato; a substituição depende de deliberação dos credores.
e)Correta. O agente atua em nome próprio, com legitimidade para execução judicial e extrajudicial. Os valores recebidos constituem patrimônio separado, vinculado à garantia, e não respondem por obrigações próprias do agente. conforme art. 853-A, § 1º , § 5º do CC.
Gabarito 5º ENAM: Direito Processual Civil
QUESTÕES DE 39 a 50 – Prof. Cristiny Rocha
QUESTÃO NÚMERO 39
GABARITO PRELIMINAR: letra a
COMENTÁRIO: vejamos
- correta, conforme o §6º do art. 357 do CPC: § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
- Incorreta. Perito, Jonias (autor) e Hilda (Ré), conforme art. 361 do CPC;
- Incorreta, pois o prazo comum para esclarecimentos será de 5 dias (prazo comum), conforme §1º do art. 357 do CPC;
- Incorreta, pois o prazo para a arguição de impedimento ou suspeição do perito será de 15 dias (art. 465, §1º, inciso I, do CPC);
- Incorreta, conforme art. 455 do CPC;
QUESTÃO NÚMERO 40
GABARITO PRELIMINAR: letra e
COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento do art. 98, §1º do CPC. Vejamos:
- incorreta, pois abrangerá. Vide art. 98, §1º, inciso II, CPC;
- incorreta, pois abrangerá. Vide art. 98, §1º, inciso VIII, CPC;
- incorreta, pois abrangerá. Vide art. 98, §1º, inciso V, CPC;
- incorreta, pois abrangerá. Vide art. 98, §1º, inciso VII, CPC;
- Correta. Veja o §4º do art. 98: § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
QUESTÃO NÚMERO 41
GABARITO PRELIMINAR: letra a
COMENTÁRIO: a questão trata do tema “remessa necessária” (art. 496 do CPC). Vejamos:
- Esta alternativa reflete o entendimento consolidado na Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “No reexame necessário, é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”. A remessa necessária funciona como uma garantia de duplo grau de jurisdição para o ente público; logo, o tribunal não pode piorar a situação da Fazenda Pública (reformatio in pejus) se apenas ela e o tribunal (de ofício) estão analisando a decisão, sem recurso voluntário da parte contrária buscando majorar a condenação.
- incorreta. A existência do reexame obrigatório não retira o interesse recursal da Fazenda Pública. O ente público pode (e frequentemente costuma) interpor o recurso de apelação voluntária (art. 996 CPC).
- Incorreta. Hipóteses no art. 496, incisos I e II do CPC: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
- Incorreta. De acordo com o artigo 942, §4º, inciso II, do CPC, a técnica de julgamento estendido (ampliação do colegiado em caso de divergência) não se aplica ao julgamento da remessa necessária.
- Incorreta. Hipóteses no art. 496 do CPC.
QUESTÃO NÚMERO 42
GABARITO PRELIMINAR: LETRA C*
COMENTÁRIO: Vejamos
I – trata-se de decisão interlocutória, houve exclusão de litisconsorte e haverá remessa ao juízo competente para prosseguimento da ação (art. 1.015, VII, CPC).
II- Trata-se de juízo de admissibilidade de apelação, que atualmente é vedado (art. 1.010, §3º do CPC). Cabe reclamação (art. 988, CPC), por usurpação de competência. Vide Temarepetitivo nº 1267: 1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC;
2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
- RECURSO: entendo que cabe recurso dessa questão, pois não há alternativa adequada, considerando o Tema repetitivo citado. No caso, é ação de rito comum, logo não seria adequado falar em apresentação de agravo de instrumento.
III- enunciado diz explicitamente que o provimento é uma sentença. Pela literalidade do artigo 988, § 5º, inciso II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso repetitivo “se não esgotadas as instâncias ordinárias”. Ou seja, contra a sentença de primeiro grau, a parte deve, obrigatoriamente, interpor Apelação (art. 1.009). Somente após esgotar a via ordinária no Tribunal de Justiça é que se abriria a porta para uma eventual Reclamação ao STJ.
QUESTÃO NÚMERO 43
GABARITO PRELIMINAR: letra c
COMENTÁRIO: Era necessário o conhecimento de fraude à execução (art. 792 do CPC), e não confundir com fraude contra credores – instituto do direito civil (arts. 158-165, CC). Como a alienação ocorreu após a citação da ação, tratar-se-á de fraude à execução, caso em que uma simples petição é apta a alegação. Se fosse fraude contra credores, daí se falaria em interposição de ação pauliana/revocatória. Nessa linha, alternativas “a” e “d” já estão incorretas.
Vejamos as demais:
b) incorreta. O consilium fraudis é requisito da ação pauliana, não da fraude à execução. Ademais, na fraude à execução o reconhecimento levará à ineficácia dos atos (§1º do art. 792, não à anulação, conforme ocorre na ação pauliana (art. 158, CC).
c) correta, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, quando há doação entre familiares, o que propõe uma relativização da 375 do STJ: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No caso da doação que leve à insolvência do devedor, com doação em âmbito familiar, presume-se a má-fé. Ver Recurso Especial nº 1.896.456/SP
E) incorreta. Nesse caso, não haverá necessidade de registro, ante a doação entre familiares. Vide comentário da letra C.
QUESTÃO NÚMERO 44
GABARITO PRELIMINAR: letra d
COMENTÁRIO: vejamos
I- Incorreta. Formas de intervenção de terceiros são, via de regra, vedadas (art. 10, Lei nº 9.099/95);
II- correta. Veja-se:
JEC inadmite reconvenção, conforme vedação do art. 31 da Lei nº 9.099/95;
No rito comum, é admitida reconvenção, mas não há obrigatoriedade de que ela inclua terceiro. Poderá ser incluído o terceiro (art. 343, §3º, CPC). Como a banca indica que a “lei prevê”, de fato há possibilidade.
III- Correta, conforme art. 59 da Lei nº 9.099/95 e Tema nº 100 do STF.
Diga-se ainda que a execução de título judicial no JEC segue, subsidiariamente, o CPC (art. 52, caput, da LJE). O CPC introduziu a tese da inexigibilidade do título amparado em lei ou ato inconstitucional (ou aplicação inconstitucional) declarada pelo STF (artigo 525, §§ 12 e 14, do CPC).
Mesmo sem a rescisória, a jurisprudência consolidada admite mecanismos excepcionais (como a impugnação ao cumprimento de sentença por inexigibilidade, ou até mesmo Mandado de Segurança/Reclamação em casos extremos nas Turmas Recursais) para extirpar os efeitos de uma “coisa julgada inconstitucional” que afronte precedente vinculante do STF, impedindo que a vedação do art. 59 sirva de escudo para inconstitucionalidades manifestas.
QUESTÃO NÚMERO 45
GABARITO PRELIMINAR:
COMENTÁRIO: veja-se
Análise do Primeiro Pedido (Prescrição)
Situação: O juiz rejeitou o pedido por reconhecer a prescrição.
Fundamentação Legal: O reconhecimento da prescrição é uma decisão com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do CPC. Quando essa decisão transita em julgado, ela forma coisa julgada material (torna-se imutável e indiscutível).
Cabimento da Rescisória: Como há coisa julgada material, é cabível, em tese, o ajuizamento de Ação Rescisória para desconstituir essa decisão, desde que o autor demonstre alguma das hipóteses previstas no artigo 966 do CPC e que houve o debate na ação originária, conforme exigência do STJ (REsp 1749812);
Análise do Segundo Pedido (Insuficiência de Provas)
Situação: O juiz rejeitou o pedido por considerar as provas insuficientes para demonstrar a ilegalidade.
Fundamentação Legal: No microssistema de tutela coletiva, especificamente na Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), vigora a regra da coisa julgada secundum eventum probationis. O artigo 18 desta lei estabelece que a sentença de improcedência por deficiência de provas não faz coisa julgada material.
Descabimento da Rescisória: A lei prevê expressamente que, nesse caso, “qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Se não há formação de coisa julgada material que impeça a rediscussão do tema, é incabível (e falha de interesse de agir) a Ação Rescisória. O caminho correto é simplesmente ajuizar uma nova Ação Popular munida das provas adequadas.
Gabarito é letra c.
QUESTÃO NÚMERO 46
GABARITO PRELIMINAR: letra b
COMENTÁRIO: Reflete com exatidão a mecânica do art. 843 do CPC. Não há vício no polo passivo (os irmãos não são devedores, logo não precisam ser executados). O bem indivisível irá a praça/leilão na sua totalidade. Os irmãos têm direito de preferência. Se não o exercerem, ficam sub-rogados no valor arrecadado, recebendo o equivalente aos seus 2/3 em dinheiro.
Veja-se as demais:
(A) INCORRETA: A penhora é perfeitamente válida. Os irmãos não precisam figurar no polo passivo, pois a dívida é exclusiva de João. Eles serão apenas intimados da penhora e da alienação para exercerem seu direito de preferência ou resguardarem seu quinhão no valor da venda.
(C) INCORRETA: Não se trata de litisconsórcio (os irmãos não são partes na execução). Além disso, repete o erro de afirmar que apenas a fração ideal pode ser alienada.
(D) e (E) INCORRETAS: O erro crasso de ambas é afirmar que a praça “não pode levar à alienação do imóvel, e sim apenas à alienação da fração ideal”. Como demonstrado pela literalidade do art. 843, em se tratando de bem indivisível, o imóvel será alienado por inteiro, pois vender apenas “1/3 de um imóvel indivisível” em leilão esvaziaria o valor econômico do bem e dificultaria a satisfação do credor.
QUESTÃO NÚMERO 47
GABARITO PRELIMINAR: letra c
COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento do Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Vejamos as demais:
(A) INCORRETA: Confunde as modalidades de intervenção. O assistente simples atua como auxiliar da parte (art. 121), e não passa a ocupar posição equivalente à de litisconsorte (o que ocorreria apenas na assistência litisconsorcial, art. 124).
(B) INCORRETA: Afirma que a decisão produz “coisa julgada material” para Mário e o impede de rediscutir o caso “ainda que demonstre que o assistido deixou de produzir provas”. Isso viola frontalmente as ressalvas protetivas do art. 123, que servem justamente para proteger o assistente dessas omissões.
(D) INCORRETA: A expressão “em nenhuma hipótese” fulmina a alternativa, pois ignora as exceções expressas dos incisos I e II do art. 123.
(E) INCORRETA: Afirma ser “vedado invocar omissões probatórias”. É exatamente o oposto: a lei processual permite que o assistente simples se defenda na ação regressiva demonstrando que o resultado ruim do primeiro processo derivou de omissão, dolo ou culpa da parte assistida.
QUESTÃO NÚMERO 48
GABARITO PRELIMINAR: letra e
COMENTÁRIO: O CPC de 2015 consagrou a cláusula geral de negociação processual. Quando o processo versar sobre direitos que admitam autocomposição e as partes forem plenamente capazes, é permitido estipular mudanças no procedimento para o ajustar às especificidades da causa. O ponto fulcral da questão reside nos limites do controle judicial sobre esses acordos. O parágrafo único do art. 190 estabelece que o juiz não faz um controlo de “conveniência” ou “adequação”, mas sim um controle estrito de validade.
Sobre as demais:
(A) Incorreta. A redistribuição do ónus da prova por acordo das partes é perfeitamente legal e está expressamente prevista no artigo 373, § 3.º, do CPC (distribuição convencional do ónus da prova), desde que não recaia sobre direito indisponível da parte nem torne excessivamente difícil o exercício do direito.
(B) Incorreta. O próprio caput do artigo 190 do CPC dispõe de forma clara que as partes podem convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais “antes ou durante o processo”.
(C) Incorreta. O calendário processual, regulado no artigo 191 do CPC, não é um negócio jurídico puramente bilateral entre as partes. A lei exige que seja fixado “de comum acordo, o juiz e as partes”. Portanto, depende, sim, da participação e concordância do magistrado.
(D) Incorreta. O juiz não tem a prerrogativa de recusar o negócio jurídico processual (Art. 190) com base numa avaliação subjetiva de que o mesmo “compromete a duração razoável” ou por alterar prazos peremptórios. Desde que não haja vulnerabilidade, abusividade ou nulidade (parágrafo único do art. 190), a convenção é válida e de aplicação obrigatória.
QUESTÃO NÚMERO 49
GABARITO PRELIMINAR: LETRA E
COMENTÁRIO: VEJAMOS
- incorreta, conforme §único do art. 311 do CPC;
- Incorreta, pois há casos diversos previstos nos incisos I a IV do art. 311 do CPC;
- Incorreta, pois a natureza é satisfativa sem urgência, com cabimento nos casos dos incisos I a IV do art. 311 do CPC;
- Incorreta, pois independe da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil (art. 311, caput, CPC);
- Correta, conforme previsão do inciso IV do art. 311 do CPC.
QUESTÃO NÚMERO 50
GABARITO PRELIMINAR: letra a
O sistema brasileiro divide a homologação da sentença estrangeira em duas fases distintas, com competências diferentes:
1) Juízo de Delibação (Homologação): Compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologar sentenças estrangeiras para que passem a ter eficácia no Brasil (art. 515, VIII, CPC);
2) O Juízo de Execução (Cumprimento): Uma vez homologada pelo STJ, a competência para executar (cumprir) essa decisão passa a ser exclusivamente dos Juízes Federais, independentemente da matéria de fundo da sentença (seja ela civil, de família ou trabalhista). Essa regra do cumprimento está expressa de forma cristalina no artigo 965 do CPC/2015: “Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.”
A letra A é o gabarito.
Gabarito 5º ENAM: Direito Penal
QUESTÕES DE 69 a 80 – Prof. Thiago Pacheco
QUESTÃO NÚMERO 69
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Conforme o art. 139, parágrafo único, do CP, a exceção da verdade só é admitida se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
QUESTÃO NÚMERO 70
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Lucas, ao tempo do crime, era semi-imputável, conforme previsão do art. 28, §2º, do CP. Ainda assim, para finalidade de formação da qualificadora presente no art. 155, §4º, inciso IV, do CP (concurso de pessoas), basta que um dos agentes esteja na plenitude de suas capacidades. Lucas responderá conforme a atenuante prevista no referido §2º do art. 28 e Caio, que se embriagou de forma premeditada (embriaguez preordenada) responderá pelo furto qualificada com a agravante prevista no art. 61, inciso I, alínea ‘l”, do CP).
QUESTÃO NÚMERO 71
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A resposta está na literalidade da norma, conforme prescreve o art. 2º, inciso II c/c §2º, da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais).
QUESTÃO NÚMERO 72
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Considerando que o médico agiu conforme os protocolos oficiais, diante de um risco permitido, a complicação posterior (imprevisível) não pode a ele ser imputada.
QUESTÃO NÚMERO 73
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: O STJ tem utilizado o critério de 1/6 de elevação sobre a pena mínima a cada circunstância negativa.
QUESTÃO NÚMERO 74
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Trata-se de peculato na modalidade dolosa (art. 312 do CP), com incidência da redução de pena prevista no art. 16 do CP (arrependimento posterior).
QUESTÃO NÚMERO 75
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Segundo o art. 5º, inciso XL, da CF/88, bem como o art. 2º, parágrafo único do CP, a lei nova retroage para beneficiar o réu. A doutrina entende que a lei nova que eleva ou diminui patamar de pena tem caráter material (e não processual). Logo, mesmo já estando em fase processual, a nova lei será aplicada ao caso presente, pois a nova lei traz pena inferior às duas anteriores. Inclusive, a norma retroagir, ainda que houvesse sentença penal transitada em julgado.
QUESTÃO NÚMERO 76
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A resposta consta na própria literalidade da norma prevista na Lei de Abuso de Autoridade, citada na própria questão.
QUESTÃO NÚMERO 77
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A resposta está na literalidade da norma, conforme prescreve o art. 91, inciso II, alínea “b” c/c art. 92, caput e §2º, todos do Código Penal.
QUESTÃO NÚMERO 78
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Crimes formais e crimes de mera conduta não dependem de resultado naturalístico para sua consumação, diferentemente do crime material que exige tal resultado.
QUESTÃO NÚMERO 79
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Devemos considerar que a embarcação argentina é privada (e não pública) e está no mar territorial brasileiro (e não em águas internacionais). Portanto, o crime foi cometido no Brasil, aplicando-se, portanto, a lei brasileira (Princípio da Territorialidade – art. 5º, §2º, do CP).
QUESTÃO NÚMERO 80
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Tema repetitivo 1277 que menciona a detração para fins de comutação de pena, prevista no art. 42 do Código Penal.
Gabarito 5º ENAM: Direito Empresarial
Questão 61 – Prof. Tiago Carneiro Rabelo
QUESTÃO NÚMERO 61
GABARITO PRELIMINAR: Letra B
COMENTÁRIO: Segue a lei: “VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; “
Trata-se de um dever de informação que, como regra, aplicando-se, portanto, inclusive aos casos de legítimo interesse (art. 7º, IX). Nessa hipótese específica, a exigência de transparência é inclusive reforçada, pois o art. 10, §2º, determina que o controlador adote medidas adicionais para garantir a transparência no tratamento de dados.
QUESTÕES DE 63 a 68 – Prof. Antônio Alex Pinheiro
QUESTÃO NÚMERO 63
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: a) Errada. O art. 1.084, § 1º , do Código Civil exige publicação da ata e prazo para oposição de credores.
b)Errada. O art. 1.084, § 1º, CC prevê prazo de 90 dias para oposição de credores quirografários.
c)Errada. Não há previsão de publicação em até 90 dias. A publicação deve ser imediata, e o prazo de 90 dias é para oposição, conforme art. 1.084, § 1º, CC
d)Correta. A redução só se torna eficaz após a publicação da ata e o decurso de 90 dias sem oposição de credores. Se houver oposição, só se efetiva mediante prova de pagamento ou depósito judicial, conforme art. 1.084, § 1º, 2° do CC.
e)Errada. O prazo não é de 60 dias, mas de 90 dias, conforme art. 1.084, § 1º, 2° do CC.
QUESTÃO NÚMERO 64
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Item 1: Correta. Conforme a Lei nº 13.775/2018, Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural e o extrato de que trata o art. 6º desta Lei são títulos executivos extrajudiciais, devendo-se observar, para sua cobrança judicial, o disposto no art. 15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 .
Item 2: Correta. Decreto-Lei n° 167/1967, vejamos:
Art. 10-A. A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.
§ 1º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.
Art. 42, § 2º A nota promissória rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-Lei.
Art. 46, Parágrafo único. A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-Lei.
Item 3: Correta. Nos termos da Lei n° 10.931/04:
Art. 42-A. Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar:
III – o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver
QUESTÃO NÚMERO 65
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: a)Errada. O crédito garantido por hipoteca se sujeita à recuperação judicial (art. 49, caput).
b)Errada. Créditos trabalhistas também se submetem, embora tenham prioridade no pagamento (art. 54).
c)Errada. Créditos com penhor também se submetem (art. 49, caput).
d)Correta. O art. 49, § 3º, da LRF dispõe que não se sujeitam à recuperação judicial os créditos decorrentes de arrendamento mercantil, de propriedade fiduciária, de compra e venda com reserva de domínio e de contrato de leasing.
e)Errada. Os créditos de lojistas ou empreendedores de shopping se submetem à recuperação judicial, não havendo exceção legal, como quirografários (art. 49, caput).
QUESTÃO NÚMERO 66
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: a)Errada. Os deveres violados não são os de informar e diligência, mas sim o dever de sigilo sobre informação privilegiada, nos termos do Art. 155, §1º, da LSA
b)Errada. O administrador responde inclusive por atos de subordinados ou terceiros de confiança, se houver violação de deveres de sigilo, nos termos do Art. 155, §2º, da LSA
c)Errada. A infração exige que a informação seja relevante, isto é, capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, nos termos do Art. 155, §1º, da LSA
d)Correta. Nos termos da LSA: Art. 155 § 4° É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.
e)Errada. Os administradores podem ser responsabilizados civilmente por perdas e danos causados a terceiros. Nos termos da LSA: Art. 155 § 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação
QUESTÃO NÚMERO 67
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Tema Repetitivo 312/STJ: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
QUESTÃO NÚMERO 68
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Súmula 476, STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Gabarito 5º ENAM: Direitos Humanos
Questões de 33 a 38 – Prof. Jesser Borges
QUESTÃO NÚMERO 33
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Questão que aborda o TPI, em suma temos:
- Errado, pois o TPI não julga pessoas jurídicas. Artigo 25 do Estatuto de Roma, o TPI tem competência exclusiva sobre pessoas físicas (naturais)
- “Os crimes da competência do TPI são imprescritíveis.” Correta. O Artigo 29 do Estatuto de Roma estabelece expressamente que os crimes da competência do Tribunal (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e de agressão) não prescrevem.
- “A competência do TPI se restringe aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional em seu conjunto. Nesse sentido, o Tribunal Penal tem competência para julgar os crimes contra a humanidade, de genocídio, de guerra e de agressão.”
Correta. Descreve o Artigo 5º do Estatuto de Roma, que elenca o rol taxativo de crimes sob a jurisdição do TPI, focando naqueles de maior gravidade para a ordem internacional.
QUESTÃO NÚMERO 34
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Questão sobre liberdade religiosa e o entendimento jurisprudencial envolvendo o direito à saúde. A letra E reflete exatamente o entendimento fixado pelo STF (Temas 1069 e 1067 de Repercussão Geral). O tribunal estabeleceu que o paciente adulto e capaz tem o direito de recusar tratamentos que envolvam transfusão de sangue por motivos religiosos, e o Estado tem o dever de oferecer os procedimentos alternativos já disponíveis no SUS, inclusive garantindo o tratamento fora do domicílio (TFD) se necessário. Nesse sentido:
1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.
QUESTÃO NÚMERO 35
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Questão sobre a temática da proteção das pessoas com deficiência, sendo correta a Letra B, pois reflete o entendimento do STF na ADI 5357, que declarou a constitucionalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência ao proibir que escolas privadas cobrem valores adicionais ou taxas extras para garantir o acesso e a permanência de alunos com deficiência.
QUESTÃO NÚMERO 36
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: De fato o termo “greening” ou esverdeamento refere-se à proteção indireta ou reflexa do direito ao meio ambiente, é também chamada a proteção ambiental por “via de ricochete” ou de forma reflexa, utilizando direitos tradicionais (como vida, saúde e propriedade) quando ainda não há a aplicação direta do meio ambiente como um direito autônomo. Embora a jurisprudência internacional caminhe para o reconhecimento do meio ambiente como um direito autônomo, o greening refere-se especificamente à sua proteção reflexiva, utilizando direitos já consolidados — como a vida e a saúde — como vias de acesso à tutela ambiental.
QUESTÃO NÚMERO 37
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Letra B! A alternativa reproduz quase literalmente o Artigo 7, item 1, da Convenção nº 169 da OIT no sentido de que: “Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma…”. Ademais, a alternativa reflete um dos direitos fundamentais previstos na convenção: a autodeterminação dos povos no processo de desenvolvimento.
QUESTÃO NÚMERO 38
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A questão propõe uma comparação entre as características institucionais do Sistema Global (ONU) e do Sistema Interamericano (OEA) em casos de graves violações de direitos humanos. Basicamente, o Sistema Global – ONU, atua majoritariamente por meio de órgãos de tratados (comitês) e do Conselho de Direitos Humanos, cujas decisões possuem natureza de supervisão e recomendação. Já o Sistema Interamericano conta com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que possui competência contenciosa e jurisdicional, podendo proferir sentenças vinculantes e obrigatórias que responsabilizam os Estados internacionalmente. Assim sendo, correta a letra C.
As demais alternativas estão incorretas pois: (A) indivíduos podem peticionar em ambos; (B) as decisões da Corte são obrigatórias, não apenas recomendações; (D) no Sistema Interamericano, indivíduos não peticionam diretamente à Corte, mas à Comissão; (E) o Sistema Global não possui um tribunal de direitos humanos com competência contenciosa semelhante à Corte IDH.
Gabarito 5º ENAM: Noções Gerais de Direito e Formação Humanística
Questões 27, 28, 29, 30 e 32 – Prof. Juliano Alves
QUESTÃO NÚMERO 27
A autocomposição constitui importante instrumento de pacificação social no Estado contemporâneo, sendo a mediação um mecanismo relevante de tratamento adequado dos conflitos.
À luz da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e das técnicas de negociação e mediação, assinale a afirmativa correta.
(A) O mediador somente poderá atuar se for previamente designado pelo tribunal competente, não sendo admitida mediação extrajudicial por escolha direta das partes.
(B) São princípios da mediação, entre outros, a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a busca do consenso e a forma escrita como requisito essencial de validade do procedimento.
(C) Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis, admitam ou não transação, tendo em vista a centralidade da autonomia privada no procedimento.
(D) A mediação consiste na atividade técnica exercida por terceiro imparcial, com poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, que as auxilia a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
(E) Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz, devendo a pessoa designada revelar previamente às partes qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada quanto à sua imparcialidade, podendo ser recusada por qualquer delas.
GABARITO PRELIMINAR: E
- (E) CORRETA: O Art. 5º da lei estabelece expressamente que se aplicam ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo impõe ao mediador o dever de revelar às partes, antes de aceitar a função, qualquer fato ou circunstância que possa gerar dúvida sobre sua imparcialidade, momento em que poderá ser recusado por qualquer uma delas.
- (A) INCORRETA: A lei prevê que o mediador pode ser designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes. Além disso, a Seção II, Subseção II da lei trata especificamente dos mediadores extrajudiciais, permitindo que qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada possa atuar nesta função.
- (B) INCORRETA: Embora a imparcialidade, a isonomia e a busca do consenso sejam princípios listados no Art. 2º, a mediação é regida pelos princípios da oralidade e da informalidade. Portanto, a “forma escrita” não é um requisito essencial de validade para o procedimento em si.
- (C) INCORRETA: Segundo o Art. 3º, pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. A afirmação de que poderiam ser objeto de mediação direitos que “não admitam transação” contraria o texto legal.
- (D) INCORRETA: A definição legal de mediação (Art. 1º, parágrafo único) deixa claro que se trata de uma atividade exercida por terceiro imparcial sem poder decisório. O mediador apenas auxilia e estimula as partes a identificarem soluções consensuais, mas não decide por elas.
QUESTÃO NÚMERO 28
Atualmente, um dos grandes desafios enfrentados pelo Poder Judiciário brasileiro é a litigância abusiva, entendida como “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça”, conforme conceito previsto na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Entre as demandas judiciais que se enquadram no conceito de litigância abusiva, destacam-se as demandas frívolas, que são definidas como aquelas em que a chance de êxito do autor é pequena. Muito se reflete sobre as formas de desincentivo do ajuizamento de demandas frívolas.
Nesse sentido, assinale a opção que apresenta, corretamente, a regra de Direito Processual que pode ser usada como uma forma de desincentivo ao ajuizamento de demandas frívolas.
(A) Denunciação da lide.
(B) Direito à gratuidade de justiça.
(C) Modificação de competência em razão de conexão.
(D) A exigência de depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória.
(E) Inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas demandas consumeristas.
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
A alternativa correta para a questão é a (D) A exigência de depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3.995 (expressamente mencionada como referência na Recomendação nº 159/2024 do CNJ), estabeleceu que as normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta.
O STF declarou explicitamente que o depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória é um “mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros”. A exigência de um depósito (fixado em 20% sobre o valor da causa no caso da CLT) visa evitar a propositura irresponsável de ações que buscam desconstituir a coisa julgada sem fundamento real.
Conforme a análise econômica contida no acórdão, se o ganho esperado com uma demanda é incerto ou remoto (como nas demandas frívolas) e o custo de acionar o Judiciário é alto, tais circunstâncias inibem a propositura de ações fúteis ou temerárias.
Se o custo de litigar for inexistente ou irrelevante, o processo torna-se uma “aposta sem risco”, criando um incentivo perverso para a sobreutilização do Judiciário. O depósito prévio força a internalização dos custos sociais da litigância excessiva, protegendo a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional.
Análise das demais opções:
- Denunciação da lide (A): Denunciação da lide está incorreta como resposta porque ela é um instituto de intervenção de terceiros voltado à economia processual e ao exercício do direito de regresso, não possuindo natureza de barreira econômica ou desincentivo ao ajuizamento de ações. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a ADI 3.995 elencam diversas medidas para identificar e tratar a litigância abusiva (como a triagem de petições, a fixação de competência no domicílio do réu e a exigência de depósitos), mas em nenhum momento mencionam a denunciação da lide como ferramenta para este fim.
- Direito à gratuidade de justiça (B): É apontado como um fator que pode agravar o problema, pois, ao tornar o custo de litigar inexistente, remove a barreira econômica contra demandas fúteis.
- Modificação de competência (C): Embora mencionada nas ADIs 6.792 e 7.055 como forma de combater o assédio judicial contra jornalistas, permitindo a reunião de ações no foro do réu, o depósito prévio é o exemplo clássico de regra processual financeira voltada especificamente para desestimular a aventura jurídica individual.
- Inversão do ônus da prova (E): A Recomendação nº 159/2024 sugere que os magistrados façam uma “ponderação criteriosa” de tais requerimentos para evitar abusos, mas a regra em si não é um mecanismo de desincentivo ao ajuizamento, mas uma ferramenta de proteção ao vulnerável.
QUESTÃO NÚMERO 29
A Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução nº 395/2021, tem por finalidade aprimorar as atividades dos órgãos judiciários, por meio da difusão da cultura da inovação, com a modernização de métodos e técnicas de desenvolvimento do serviço judiciário, de forma coletiva e em parceria, com ênfase na proteção dos Direitos e das Garantias Fundamentais previstos no texto constitucional federal.
Com relação aos princípios que regem o tema, avalie as afirmativas a seguir.
I. Um dos princípios da Política de Gestão da Inovação é foco no jurisdicionado, assumindo relevância secundária a concepção dos usuários na construção de soluções de problemas a serem resolvidos pela inovação.
II. A participação é elencada como princípio da Política de Gestão da Inovação e tem como foco a visão multidisciplinar, o que abrange tanto atores internos (magistrados e servidores) como atores externos ao Poder Judiciário.
III. Embora não esteja expressamente listada como princípio na Resolução do CNJ, que instituiu a Política de Gestão da Inovação, a desburocratização pode ser implicitamente extraída da referida norma, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa.
Está correto o que se afirma em
(A) I, apenas.
(B) II, apenas.
(C) III, apenas.
(D) I e II, apenas.
(E) II e III, apenas.
GABARITO PRELIMINAR: (B) II, apenas.
COMENTÁRIO:
Com base na Resolução CNJ nº 395/2021, que institui a Política de Gestão da Inovação no Poder Judiciário, a avaliação das afirmativas é a seguinte:
- Afirmativa I (Incorreta): O princípio do foco no usuário estabelece justamente o contrário do que afirma o item. Segundo o art. 3º, inciso II, da resolução, a construção de soluções deve ocorrer a partir da “concepção do(a) usuário(a) como eixo central da gestão”, e não assumindo relevância secundária.
- Afirmativa II (Correta): O princípio da participação está expressamente previsto no art. 3º, inciso III, e determina a promoção da ampla participação de magistrados e servidores (atores internos), bem como de atores externos ao Poder Judiciário, buscando sempre uma visão multidisciplinar.
- Afirmativa III (Incorreta): Diferente do que afirma o item, a desburocratização está expressamente listada como o IX princípio da gestão de inovação no art. 3º da referida norma. Ela é definida como o aprimoramento e simplificação de tarefas para promover agilidade, otimização de recursos e ganho de eficiência.
Portanto, está correto o que se afirma em:
(B) II, apenas.
QUESTÃO NÚMERO – 30
A promoção e a remoção de juízes constituem formas de movimentação na carreira da Magistratura, disciplinadas principalmente por art. 93 da Constituição da República e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Esses institutos integram o regime jurídico da Magistratura e têm como finalidade estruturar a progressão na carreira e organizar a distribuição de magistrados entre as diversas unidades jurisdicionais.
Considerando essa temática, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos dispositivos constitucionais, avalie as afirmativas a seguir.
I. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
II. Na apuração de antiguidade, é vedado ao Tribunal recusar o Juiz mais antigo.
III. A antiguidade entre magistrados deve ser aferida, em regra, pelo tempo de efetivo exercício no cargo e, no caso de posse na mesma data, pela ordem de classificação no concurso de ingresso.
Está correto o que se afirma em
(A) II, apenas.
(B) I e II, apenas.
(C) I e III, apenas.
(D) II e III, apenas.
(E) I, II e III.
GABARITO PRELIMINAR: A resposta correta para a questão é a (C) I e III, apenas.
COMENTÁRIOS:
Afirmativa I: CORRETA. De acordo com o Art. 93, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal e o Art. 3º, inciso I e II, da Resolução CNJ nº 106/2010, a promoção por merecimento pressupõe, como regra, dois anos de exercício na respectiva entrância e que o magistrado integre a primeira quinta parte (os 20% mais antigos) da lista de antiguidade. O texto constitucional prevê expressamente a exceção: esses requisitos são dispensados se não houver quem os preencha e aceite o lugar vago.
Afirmativa II: INCORRETA. Diferente do que afirma o item, não é vedado ao Tribunal recusar o juiz mais antigo. O Art. 93, inciso II, alínea “d”, da CF (com redação dada pela EC nº 45/2004) estabelece que o tribunal poderá recusar o magistrado mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços (2/3) de seus membros, assegurada a ampla defesa. A LOMAN (Art. 80, § 1º, III) previa originalmente o quórum de maioria absoluta, mas a norma constitucional atual exige os dois terços para a legitimidade da recusa.
Afirmativa III: CORRETA. A antiguidade é aferida, em regra, pelo tempo de efetivo exercício na entrância ou no cargo. Nos casos em que há empate (como na hipótese de magistrados promovidos na mesma data ou que tomaram posse no mesmo dia), os critérios de desempate seguem a ordem estabelecida nas normas de organização judiciária e no estatuto. A ordem de classificação no concurso de ingresso é o critério final e soberano para determinar a precedência em caso de posse simultânea, conforme estabelecido no Art. 93, inciso I, da CF e ratificado pela prática administrativa e normas do CNJ.
Portanto, estão corretas as afirmações I e III, o que valida a Alternativa (C).
QUESTÃO NÚMERO – 32
O Código de Processo Civil de 2015 dá destaque aos precedentes, elencando, em seu art. 927, uma série de precedentes vinculantes; e estabelecendo, em seu art. 988, o cabimento de reclamação contra atos e decisões que desrespeitem esses precedentes vinculantes.
Nesse sentido, é cabível o ajuizamento de reclamação para garantir a observância de uma Súmula Vinculante.
Considerando essa temática, avalie as seguintes afirmativas:
I. É cabível o ajuizamento de reclamação contra ato administrativo que violar Súmula Vinculante. No entanto, nesse caso, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas.
II. É cabível o ajuizamento de reclamação com a finalidade de cancelar ou revisar o enunciado de uma Súmula Vinculante.
III. É cabível o ajuizamento de reclamação contra lei que contrarie uma Súmula Vinculante.
Está correto o que se afirma em:
(A) I, apenas.
(B) I e II, apenas.
(C) I e III, apenas.
(D) II e III, apenas.
(E) I, II e III.
GABARITO PRELIMINAR: Com base na Lei nº 11.417/2006 (Lei das Súmulas Vinculantes) e nos princípios da Teoria Geral do Direito, a alternativa correta é a (A) I, apenas.
COMENTÁRIOS:
Afirmativa I (Correta): O Art. 7º da referida lei estabelece que cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato administrativo que contrariar súmula vinculante. Contudo, o § 1º do mesmo artigo impõe uma condição específica: “Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas”.
Afirmativa II (Incorreta): A reclamação é um instrumento destinado a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões (como a observância de uma súmula já existente). A finalidade de cancelar ou revisar um enunciado de súmula vinculante segue um procedimento próprio e distinto, previsto no Art. 3º da Lei nº 11.417/2006, que elenca os legitimados para propor a edição, revisão ou cancelamento (como o Presidente da República, o Procurador-Geral da República, entre outros). Não se utiliza a “reclamação” para este fim revisional.
Afirmativa III (Incorreta): De acordo com o Art. 103-A da Constituição Federal, a súmula vinculante possui efeito obrigatório apenas em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. As súmulas podem perder vigência se uma lei posterior alterar a orientação, o que demonstra que o Poder Legislativo, em sua função típica de criar leis, não está vinculado pelo efeito impeditivo da súmula. Portanto, não cabe reclamação contra lei em tese; o controle de constitucionalidade de leis que contrariem preceitos constitucionais (mesmo os sumulados) deve ser feito por outras vias, como a ADI ou ADPF.
QUESTÕES DE 31, 35, 37, 54 e 58 – Prof. Thiago Pacheco
QUESTÃO NÚMERO 31
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Vejamos as alternativas:
I) Verdadeira: o enunciado consta expressamente no referido protocolo.
II) Falsa: o art. 1º, item II da referida convenção traz outro conceito. A alternativa, na verdade, trouxe o conceito de intolerância.
III) Verdadeira: trata-se da redação literal do art. 1º, item IV, da referida convenção.
Portanto, itens I e III estão corretos.
QUESTÃO NÚMERO 35
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Conforme a ADI 6476/DF.
QUESTÃO NÚMERO 37
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A fundamentação está no art. 7º, item I, da Convenção 169 da OIT.
QUESTÃO NÚMERO 54
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: O STF entendeu na ADI 4275 que não é necessário tratamentos médicos ou cirúrgicos para alteração de nome e de gênero.
QUESTÃO NÚMERO 58
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Conforme o art. 1783-A do Código Civil o negócio jurídico é válido.
Gabarito 5º ENAM: gabarito preliminar e recursos
O gabarito preliminar da prova será divulgado em 9 de junho de 2026. Após a publicação, os candidatos terão dois dias para entrar com recursos por meio de formulário específico disponível na página oficial do exame (https://conhecimento.fgv.br/exames/enam/5exame).
É importante destacar que não serão aceitos recursos sobre o preenchimento da folha de respostas e que qualquer identificação do candidato na justificativa pode levar ao indeferimento do pedido.
Prova 5º ENAM: análise
Fez a prova do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) 2026 neste domingo (07/06)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.
• O que você achou do nível de dificuldade da prova?
• O conteúdo cobrado na prova estava de acordo com o previsto no edital?
• A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
• Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?
Prepare-se com o Gran: Assinatura Ilimitada 11
Assine agora e receba acesso IMEDIATO a plataforma que mais aprova em concursos públicos e, o melhor, com acesso às 5 novidades da plataforma: Cronograma com 1 clique, Raio-X, Jornada do Aprovado, Legislação Comentada e a Revisão Inteligente. Faça o teste por 7 dias. O Gran está comprometido com a sua preparação! Satisfação garantida ou seu dinheiro de volta!
*Os cursos para OAB, CFC e Residências não estão disponíveis na Assinatura Ilimitada.
Resumo do Edital ENAM 2026.1
| Edital Exame Nacional da Magistratura | Exame Nacional da Magistratura (ENAM) 2026 |
|---|---|
| Situação atual | Edital publicado |
| Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas |
| Escolaridade | Nível superior (Bacharelado em Direito) |
| Carreiras | Jurídica |
| Lotação | Nacional |
| Número de vagas | Por se tratar de um exame para habilitação, de caráter eliminatório e não classificatório, não implica o preenchimento de vagas ou concorrência. |
| Inscrições | de 09/03/2026 a 09/04/2026. |
| Taxa de inscrição | R$ 120,00 |
| Data da prova objetiva | 07/06/2026 |
| Clique aqui para ver o edital Exame Nacional da Magistratura | |
Quer ficar por dentro dos concursos públicos abertos e previstos pelo Brasil? Clique nos links abaixo:
Receba gratuitamente no seu celular as principais notícias do mundo dos concursos. Clique no link abaixo e inscreva-se:
![[APROVAÇÃO NÃO ESPERA EDITAL] Promo maio/junho e pós-copa – Cabeçalho](https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2026/07/21105803/sua-aprovacao-nao-espera-edital-cabecalho-2lote.webp)
![[APROVAÇÃO NÃO ESPERA EDITAL] Promo maio/junho e pós-copa – Post](https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2026/07/21115954/sua-aprovacao-nao-espera-edital-post-2lote.webp)


