Gabarito MP RJ Promotor extraoficial: correção da prova

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As provas do concurso MP RJ Promotor foram aplicadas neste domingo, 3 de agosto de 2025. Veja neste conteúdo, a correção e o gabarito MP RJ Promotor extraoficial disponível.

O edital do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro oferta a relação de 11 vagas imediatas e ainda formação de cadastro de reserva. Os 4.316 candidatos terão várias avaliações.

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Navegue pelo e saiba todos os detalhes sobre a Prova MP RJ Promotor:

Gabarito MP RJ Promotor extraoficial

O gabarito extraoficial está em elaboração logo abaixo.

Gabarito MP RJ Promotor: comentários

Para auxiliar os candidatos, o Gran Cursos Online disponibiliza o gabarito extraoficial das questões da prova comentadas por nossos professores especialistas.

Para os comentários, os professores utilizaram a prova Tipo 1 – Branca, que você pode acessar AQUI.

Este conteúdo será atualizado conforme o recebimento dos comentários.

Veja abaixo as disciplinas:

Gabarito Direito Penal

Prof.Thiago Pacheco

QUESTÃO NÚMERO: 01
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Considerando que o agente ofereceu a quantia de R$ 100,00, que foi aceita pela menor, a conduta se amolda ao tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, ou seja, “Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”.  Inclusive, segundo o AREsp 2.529.631 do STJ, “o relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos e um adulto que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal”.

QUESTÃO NÚMERO: 02
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Considerando que a mãe da vítima chegou a prever a possibilidade de tal situação, contudo não assumindo o risco do resultado, a conduta se amolda ao art. 121, § 3º do CP, ou seja, homicídio culposo e, no caso, prevalece a culpa consciente. Não há que se falar em dolo eventual, justamente em razão da agente não assumir, em momento algum, o risco do resultado da conduta.

Devemos deixar claro também, que a alternativa A não deveria ser marcada. Embora o presente caso possa sim dar ensejo à aplicação do perdão judicial, não há que se falar que a conduta não é criminosa. No caso em questão, Katarina cometeu o crime sim e o perdão judicial somente seria aplicado em momento futuro, como causa extintiva da punibilidade.

QUESTÃO NÚMERO: 03
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A conduta correta seria a prevista no Art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) na modalidade tentada. A masturbação deve ser interpretada como ato preparatório do crime de estupro de vulnerável que não veio a ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente.. Inclusive, o Tema 1121 do STJ trata da impossibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual quando há o dolo específico de satisfazer a lascívia. Ou seja, se o ato libidinoso praticado contra menor de 14 anos tem como objetivo a satisfação do desejo sexual do agressor, não é possível considerar o crime como mera importunação sexual, mesmo que a conduta seja considerada superficial.

QUESTÃO NÚMERO: 04
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Presentes três condutas: 

Extorsão: art. 158, “caput” do Código Penal (conduta consumada, tratando-se de crime formal. Ainda assim, houve o pagamento de R$ 2.000,00, para não deixar qualquer dúvida sobre).

Registro não autorizado da intimidade sexual: art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal; e

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia: art. 218-C do Código Penal.

QUESTÃO NÚMERO: 05
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A conduta praticada é o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV do Código Penal) e pelo bem de utilidade pública subtraído (art. 155, § 4º, inciso V do Código Penal). 

Ao mesmo tempo, a conduta é privilegiada (art. 155, § 2º, do Código Penal), em razão da primariedade do acusado (pois a conduta se deu mais de 5 anos após a extinção da punibilidade, conforme previsão do art. 64, inciso I, do Código Penal) e em razão do baixo valor do bem (R$ 750,00, que é menos de um salário mínimo).

Pois bem, segundo a súmula 511 do STJ, é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado, caso a(s) qualificadora(s) seja(m) de ordem objetiva, como é o caso presente. Então, a resposta seria a alternativa B.

Mas ainda temos o problema do repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal), eis que a conduta foi praticada às 03:00hs da madrugada. Contudo, existe jurisprudência do STJ informando que, se a conduta é praticada em via pública, não havendo a real motivação da proteção do repouso noturno, não haveria que se falar na majorante. 

Além disso, o Tema 1087 do STJ estabelece que a causa de aumento de pena prevista para o furto praticado durante o repouso noturno não se aplica ao furto qualificado (art. 155, § 4º). Em outras palavras, o furto noturno, quando praticado com as qualificadoras do § 4º, não recebe o acréscimo de um terço na pena. 

Deste modo, a única alternativa viável é a letra B, tratando-se de furto qualificado privilegiado.

QUESTÃO NÚMERO: 06
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Embora, em um primeiro momento já pensamos no crime de estelionato, neste caso, tratando-se de ato proposto por falso profeta, o REsp 1.299.021/SP (informativo 598, STJ) nos informa que “configura o delito de extorsão a conduta de agente que submete vítima a grave ameaça espiritual que se revele idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. Portanto, a questão revelou-se como a prática do delito de extorsão. 

QUESTÃO NÚMERO: 07
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A primeira anotação não pode ser considerada maus antecedentes, vez que há recurso pendente no STJ, de modo que não houve o trânsito em julgado. A segunda anotação, por sua vez, não configura reincidência pois, entre a extinção da pena (junho de 2020 adicionada do período de prova) e o novo crime (julho de 2021), decorreu mais de 5 anos (art. 64, inciso I do Código Penal), mas pode ser considerada maus antecedentes.

QUESTÃO NÚMERO: 08
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: No presente caso, houve ataque à honra subjetiva da vítima, tratando-se do crime de injúria previsto no art. 140 do Código Penal. Este crime contra a hora, de acordo com a Teoria da Cognição, se consuma no local e momento em que  o agente toma conhecimento da ofensa, de forma que isso só ocorre quando a mensagem foi lida no dia 10 em Natividade.

QUESTÃO NÚMERO: 09
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
No presente caso, ambos praticaram crime de peculato previsto no art. 312 do Código Penal. Omar é o autor principal que desviou o dinheiro público. Paulina, por sua vez, participou de toda a dinâmica delitiva, inclusive cedendo sua conta bancária para receber os valores ilícitos. Neste caso, a elementar “funcionário público” se comunica ao partícipe (Paulina), conforme previsão do art. 30 do Código Penal. Por tal motivo, estando a conduta dentro da esfera de conhecimento de Paulina, esta responderá pela prática do crime funcional, mesmo não sendo servidora pública.

Gabarito Direito Empresarial

Prof. Tácio Muzzi

QUESTÃO NÚMERO: 43
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: 

Inicialmente, cabe registrar que, com o veto ao art. 4º da Lei 11.101, de 2005 (Lei de Falências – LF), a participação do Ministério Público (MP) ficará adstrita às hipóteses expressamente previstas em lei, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Na vigência da atual legislação de recuperação e falência, a intervenção do Ministério Público ficou restrita às hipóteses expressamente previstas em lei. [STJ, AgRg no Ag 1328934/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 04/11/2014]

Letra a – Certo

Não há previsão legal de participação do MP em relação a pedido de restituição, mesmo que ajuizado pelas Fazendas Públicas nos termos do art. 86, IV c/c art. 87, §1º da LF:

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

(…)

IV – às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.  

(…)

Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.

§ 1º O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.

(…)

Letra b – Errado

Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

Letra c – Errado

Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

Letra d – Errado

A intimação deverá ocorrer em todos os casos:

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

(…)

XIII – ordenará a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.    

Letra e – Errado

Não há as condicionantes da parte final da questão:

Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.

QUESTÃO NÚMERO: 44
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: 

Pelas características da questão, verifica-se que as sociedades requerentes integram ‘grupo sob controle societário comum’, nos termos do art. 248 da Lei 6.404, de 1976 (LSA),  uma vez vez que são controlada ou coligadas (participação acima de 20% – art. 243, §1º c/c §5º da LSA) pela Monerá Participações S.A.

Nesse sentido, seria possível pleitear a recuperação judicial sob consolidação processual, nos termos do art. 69-G da LF:

Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.

QUESTÃO NÚMERO: 45
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: 

O art. 2º da Lei 14.193, de 2021, preceitua que a Sociedade Anônima de Futebol (SAF) pode ser constituída, entre outras hipóteses, “pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol (inciso II), estabelecendo regras nos §§ 1º e 2º de tal artigo.

Letra a – Errado

Art. 2º, §1º, I:

I – a Sociedade Anônima do Futebol sucede obrigatoriamente o clube ou pessoa jurídica original nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol; e

Letra b – Errado

Art. 2º, §2º, III:

III – os bens e direitos serão transferidos à Sociedade Anônima do Futebol em definitivo ou a termo, conforme estabelecido em contrato;

Letra c – Certo

Art. 2º, §2º, VII c/c §3º, III:

VII – a Sociedade Anônima do Futebol emitirá obrigatoriamente ações ordinárias da classe A para subscrição exclusivamente pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu.

(…)

§ 3º  Enquanto as ações ordinárias da classe A corresponderem a pelo menos 10% (dez por cento) do capital social votante ou do capital social total, o voto afirmativo do seu titular no âmbito da assembleia geral será condição necessária para a Sociedade Anônima do Futebol deliberar sobre:

(…)

III – dissolução, liquidação e extinção; e

Letra d – Errado

Art. 2º, §2º, VI:

VI – o clube ou pessoa jurídica original não poderá participar, direta ou indiretamente, de competições profissionais do futebol, sendo a participação prerrogativa da Sociedade Anônima do Futebol por ele constituída; e

Letra e – Errado

Art. 2º, §2º, IV:

IV – a transferência dos direitos e do patrimônio para a Sociedade Anônima do Futebol independe de autorização ou consentimento de credores ou partes interessadas, inclusive aqueles de natureza pública, salvo se disposto de modo diverso em contrato ou outro negócio jurídico;

QUESTÃO NÚMERO: 46
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: 

Art. 8º, caput, da LF:

Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Art. 60, §1º do Decreto-lei 167, de 1967:

Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.          

QUESTÃO NÚMERO: 47
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: 

Art. 1.037, do CC:

Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

QUESTÃO NÚMERO: 48
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: 

Letra a – Errado

Art. 47, §2º da Lei 14.195, de 2021:

Art. 47. A nota comercial terá as seguintes características, que deverão constar de seu termo constitutivo:

(…)

§ 2º A alteração das características a que se refere o caput deste artigo dependerá de aprovação da maioria simples dos titulares de notas comerciais em circulação, presentes em assembleia, se maior quórum não for estabelecido no termo de emissão.

Letra b – Errado

Art. 46 da Lei 14.195, de 2021:

Art. 46. Podem emitir a nota comercial as sociedades anônimas, as sociedades limitadas e as sociedades cooperativas.

Letra c – Errado

Art. 45 da Lei 14.195, de 2021:

Art. 45. A nota comercial, valor mobiliário de que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, é título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários.

Letra d – Certo

Art. 46, parágrafo único da Lei 14.195, de 2021:

Art. 46. Podem emitir a nota comercial as sociedades anônimas, as sociedades limitadas e as sociedades cooperativas.

Parágrafo único. A deliberação sobre emissão de nota comercial é de competência dos órgãos de administração, quando houver, ou do administrador do emissor, observado o que dispuser a respeito o respectivo ato constitutivo.

Letra e –  Errado

Art. 51, §2º da Lei 14.195, de 2021:

§ 2º A oferta privada de nota comercial poderá conter cláusula de conversibilidade em participação societária, exceto em relação às sociedades anônimas.

QUESTÃO NÚMERO: 49
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: 

Letra a – Certo

Art. 167-A, III da LF:

Art. 167-A. Este Capítulo disciplina a insolvência transnacional, com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para:

(…)

III – a administração justa e eficiente de processos de insolvência transnacional, de modo a proteger os interesses de todos os credores e dos demais interessados, inclusive do devedor;  

Letra b – Certo

Art. 167-A, §1º da LF:

§ 1º Na interpretação das disposições deste Capítulo, deverão ser considerados o seu objetivo de cooperação internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé.  

Letra c  – Certo

Art. 167-A, §4º da LF:

§ 4º O juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições deste Capítulo se, no caso concreto, a sua aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública.  

Letra  d – Certo

Art. 167-A, §2º da LF:

§ 2º As medidas de assistência aos processos estrangeiros mencionadas neste Capítulo formam um rol meramente exemplificativo, de modo que outras medidas, ainda que previstas em leis distintas, solicitadas pelo representante estrangeiro, pela autoridade estrangeira ou pelo juízo brasileiro poderão ser deferidas pelo juiz competente ou promovidas diretamente pelo administrador judicial, com imediata comunicação nos autos.  

Letra  e – Errado

Art. 167-A, §3º da LF:

§ 3º Em caso de conflito, as obrigações assumidas em tratados ou convenções internacionais em vigor no Brasil prevalecerão sobre as disposições deste Capítulo. 

QUESTÃO NÚMERO: 50
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: 

Letra a – Certo

Art. 110-A, §12, I da LSA:

§ 12. Não será adotado o voto plural nas votações pela assembleia de acionistas que deliberarem sobre: 

I – a remuneração dos administradores; e 

Letra b  – Errado

Art. 110-A, §5º da LSA:

§ 5º Após o início da negociação das ações ou dos valores mobiliários conversíveis em ações em mercados organizados de valores mobiliários, é vedada a alteração das características de classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural, exceto para reduzir os respectivos direitos ou vantagens.  

Letra c – Errado

Art. 110-A, §3º da LSA:

§ 3º O estatuto social da companhia, aberta ou fechada, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, poderá exigir quórum maior para as deliberações de que trata o § 1º deste artigo. 

Letra d – Errado

Art. 110-A, §2º da LSA:

§ 2º Nas deliberações de que trata o § 1º deste artigo, será assegurado aos acionistas dissidentes o direito de se retirarem da companhia mediante reembolso do valor de suas ações nos termos do art. 45 desta Lei, salvo se a criação da classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto.   

Letra e – Errado

Art. 110-A, §6º da LSA:

§ 6º É facultado aos acionistas estipular no estatuto social o fim da vigência do voto plural condicionado a um evento ou a termo, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.  

Gabarito Tutela Coletiva

Aguardando comentário do professor.

Gabarito Direito Processual Penal

Prof.Thiago Pacheco

QUESTÃO NÚMERO: 10
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Conforme previsão do art. 156, inciso II do CPP, ao juiz é facultado determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Neste caso, sem invadir as atribuições do órgão de acusação (MP), o magistrado pode sim, solicitar diligências que o façam chegar mais próximo da verdade real sobre os fatos.  

QUESTÃO NÚMERO: 11
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Em consonância com os artigos 91, § 1º e 91-A, ambos do Código Penal. 

QUESTÃO NÚMERO: 12
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: O ofendido não pode ajuizar ação penal privada subsidiária da pública em razão de o MP não ter sido inerte. No caso concreto, o MP não deixou de oferecer a denúncia no prazo legal; na verdade, intencionalmente, o Parquet não ofereceu denúncia por entender que a ação do agente não configurava crime, mas apenas ilícito cível. Neste caso, o MP não foi inerte. Ele agiu, e optou pelo arquivamento. Inclusive, o ofendido é sempre notificado do arquivamento. O CPP lhe concede o prazo de 30 dias para contestar o arquivamento. No presente caso, a vítima não agiu dentro do prazo legal oferecido. Portanto, nem chegou a ser necessário entrar na discussão da (in) divisibilidade da ação penal para que a questão fosse respondida.

QUESTÃO NÚMERO: 13
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: O MP tem atribuição legal para pedir a absolvição do acusado, mas o juiz não fica adstrito ao pedido do Parquet. O STJ entende que isso não viola o sistema acusatório, conforme prescreve o art. 385 do CPP. Além disso, a jurisprudência predominante entende que, se o MP pedir a absolvição em alegações finais, nada impede ele de recorrer pedindo a condenação, ou a elevação de pena, caso tenha mudado de opinião após a sentença, pois houve sucumbência, na medida em que sua pretensão não foi atendida pelo juiz sentenciante.

QUESTÃO NÚMERO: 14
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: De antemão, devemos deixar claro a inaplicabilidade do ANPP, eis que o crime foi praticado mediante violência à pessoa, o que, por si só, já impediria o referido acordo. Além disso, a conduta foi praticada em âmbito doméstico, incidindo, portanto, a Lei nº 11.343/2006 – Lei Maria da Penha, que também impediria o ANPP. Desta forma, a denúncia será recebida, não havendo possibilidade de ANPP, embora presentes os requisitos da confissão e primariedade do réu. Por outro lado, é possível sim a decretação de medidas protetivas de urgência com base na própria Lei Maria da Penha, bem como a prisão preventiva, conforme art. 313, inciso III do CPP, vez que houve requerimento expresso do MP.

QUESTÃO NÚMERO: 15
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: O recurso de Raul poderá ser aproveitado por Paulo, pois todas as teses apontadas são de ordem objetiva/processual, conforme autoriza o art. 580 do CPP. O recurso de Paulo, por sua vez, não aproveitará a Rau, vez que as alegações são todas de ordem subjetiva e pessoal. Por fim, o recurso de Roberto poderá ser conhecido, considerando que seu prazo era de 15 dias, por não ter se habilitado previamente como assistente de acusação, conforme art. 588, parágrafo único, do CPP.

QUESTÃO NÚMERO: 16
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Preliminarmente, devemos entender que o HC pode ser impetrado por qualquer pessoa em face de um paciente que tenha a sua liberdade privada, ou haja possibilidade desta restrição. Portanto, a priori, nada impede que o amigo da vítima impetre HC em seu favor. Contudo, a jurisprudência tem compreendido que, o paciente pode rejeitar o HC, inclusive como estratégia de defesa. O juíz até poderia conceder a ordem de liberdade de ofício, mas não pode receber o HC de terceiro que tenha sido rejeitado pelo paciente.

No que se refere à RC, o MP tem legitimidade para manejá-la, considerando que ela só pode ser ajuizada a favor do réu. O art. 630 do CPP informa que, no caso de procedência da RC, o interessado pode pedir uma justa indenização pelo tempo que ficou preso de forma irregular. A jurisprudência até entende que o MP pode fazer esse pedido para o interessado, já que, nestes casos, está agindo como curador da órdem jurídica. Contudo, o §2º, alínea “a” do referido art. 630 do CPP é claro ou prescrever que a indenização não será devida se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder, como foi o caso concreto redigido na questão.

QUESTÃO NÚMERO: 17
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Devemos lembrar que a ação controlada exige comunicação prévia à autoridade judiciária competente, conforme prescreve o art. 1º, § 8º, da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa). O juiz, por sua vez, comunica ao Ministério Público. Portanto, a ação controlada no presente caso, foi inválida. 

No que se refere à colaboração premiada, o juiz não poderia ter homologado os acordos de colaboração premiada de Roberto e Robson, em razão do descumprimento do art. 4º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013.

Gabarito Direito Civil

Prof. Carlos Elias

QUESTÃO NÚMERO: 26
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
É o entendimento do STJ (antes mesmo da decisão do STF sobre o Marco Civil da Internet):

DIREITO CIVIL, INFANTOJUVENIL E TELEMÁTICO. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REDE SOCIAL. DANOS MORAIS E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO OFENSIVA. CONTEÚDO ENVOLVENDO MENOR DE IDADE. RETIRADA. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL. DEVER DE TODA A SOCIEDADE. OMISSÃO RELEVANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.

1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 18) e a Constituição Federal (art. 227) impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, com a finalidade, inclusive, de evitar qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor.

1.1. As leis protetivas do direito da infância e da adolescência possuem natureza especialíssima, pertencendo à categoria de diploma legal que se propaga por todas as demais normas, com a função de proteger sujeitos específicos, ainda que também estejam sob a tutela de outras leis especiais.

1.2. Para atender ao princípio da proteção integral consagrado no direito infantojuvenil, é dever do provedor de aplicação na rede mundial de computadores (Internet) proceder à retirada de conteúdo envolvendo menor de idade – relacionado à acusação de que seu genitor havia praticado crimes de natureza sexual – logo após ser formalmente comunicado da publicação ofensiva, independentemente de ordem judicial.

2. O provedor de aplicação que, após notificado, nega-se a excluir publicação ofensiva envolvendo menor de idade, deve ser responsabilizado civilmente, cabendo impor-lhe o pagamento de indenização pelos danos morais causados à vítima da ofensa.

2.1. A responsabilidade civil, em tal circunstância, deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois deixou de adotar providências que, indubitavelmente sob seu alcance, minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro, o que era seu dever.

2.2. Nesses termos, afigura-se insuficiente a aplicação isolada do art. 19 da Lei Federal n. 12.965/2014, o qual, interpretado à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, não impede a responsabilização do provedor de serviços por outras formas de atos ilícitos, que não se limitam ao descumprimento da ordem judicial a que se refere o dispositivo da lei especial.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.783.269/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 18/2/2022.)

QUESTÃO NÚMERO: 27
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
Condiz com STJ.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE MENOR. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a decisão de primeira instância, a qual determinou que valores pertencentes a menor permanecessem depositados em conta judicial até a maioridade, sob o argumento de que a genitora não comprovou necessidade ou urgência na utilização dos valores em benefício da filha.

2. A parte recorrente alega violação dos artigos 1.689, I e II, e 1.637 do Código Civil, sustentando que a negativa de liberação dos valores afronta a prerrogativa dos genitores de administrar e usufruir dos bens dos filhos menores, salvo motivo justificado.

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor por sua genitora, na ausência de comprovação de conflito de interesses ou outro motivo que justifique a restrição à administração dos bens do menor.

III. Razões de decidir 

4. O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, conforme disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, não havendo nos autos elementos que justifiquem a restrição desse direito.

5. Não se verificou a existência de conflito de interesse entre a menor e sua mãe, nem discussão quanto à correção ou regularidade do exercício do poder familiar, sob o aspecto econômico ou moral.

6. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo concretamente visualizado, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do Código Civil, especialmente quando o objetivo é propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso provido para garantir à genitora a administração dos valores depositados em conta judicial em favor de sua filha.

Tese de julgamento: “1. O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, salvo justo motivo que justifique a restrição. 2. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende o direito dos genitores de administrar os bens dos filhos menores”.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.689, I e II;

1.637.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.702.017/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31.5.2021; STJ, REsp n. 1.828.125/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.5.2023.

(REsp n. 2.164.601/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. CONSTATAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO TEMA FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE PARTE DE PATRIMÔNIO RECEBIDO POR MENOR EM SUCESSÃO HEREDITÁRIA. DEFERIMENTO. ALIENAÇÃO CONCRETIZADA. DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM CONTA JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PELA GENITORA. ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DE BEM DO FILHO E NÃO DISPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE CONFLITO DE INTERESSE E/OU DE JUSTO MOTIVO PARA JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FILHO. OFENSA AO ART. 1.689 DO CC/02 CONSTATADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 211 do STJ.

2. Considerando que houve o efetivo prequestionamento do tema federa deve ser reconsiderada a decisão agravada, para conhecer e examinar as razões do recurso especial. Agravo interno provido.

3. Recurso especial interposto por menor, representado por sua genitora, contra acórdão que condicionou a alienação de parte de patrimônio recebido por sucessão hereditária a exigências como valor mínimo de venda e depósito judicial do numerário.

4. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de alvará judicial para alienação de 1/3 do imóvel, condicionado ao valor mínimo de mercado e ao depósito judicial do fruto da alienação, além de outras exigências.

5. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, mantendo as exigências de valor mínimo e depósito judicial, mas ajustando a fração ideal objeto do pedido de alvará.

6. A questão em discussão no recurso especial consiste em saber se é possível que o fruto da alienação judicial de parte de bem imóvel pertencente ao herdeiro menor seja levantado da conta judicial em que depositado e possa ser administrado por sua genitora.

7. A jurisprudência do STJ autoriza que os pais, no exercício do poder familiar, administrem os bens dos filhos menores, incluindo o levantamento de valores depositados em juízo, salvo justo motivo concretamente visualizado.

8. O acórdão recorrido não apresentou conflito de interesse ou justo motivo para justificar a impossibilidade de levantamento da quantia apurada com a alienação da cota-parte de imóvel do herdeiro menor.

9. A administração do produto da venda de bem imóvel herdado pelo menor não se confunde com ato de disposição, já que a alienação foi autorizada judicialmente.

10. Os pais, no exercício do poder familiar, têm o direito de administrar os bens dos filhos menores, incluindo o levantamento de valores depositados em juízo, salvo justo motivo concretamente visualizado.

11. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido em virtude de ofensa ao art. 1.689 do CC/02 e por destoar da jurisprudência desta eg. Corte Superior, reconhecendo o direito da genitora de praticar ato de administração do patrimônio do seu filho, como o levantamento do numerário depositado em juízo.

(AgInt no REsp n. 2.055.248/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)

QUESTÃO NÚMERO: 28
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:

I – Errado. É entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Tratando-se o arrendamento mercantil de contrato peculiar, de natureza mista, em que se mesclam a locação com a compra e venda do bem financiado, pertence à arrendatária, que detém a posse direta do bem, a legitimidade passiva para a ação movida pela vítima que foi agredida no trânsito. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.332.589/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)

II – Errado. Art. 54-F. I ou II, do CDC.

III – Errado. Não há informação de falta de direção.

QUESTÃO NÚMERO: 29
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
Condiz com STJ:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. UTILIZAÇÃO MISTA, RESIDENCIAL E COMERCIAL. OBJEÇÃO NÃO EXISTENTE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Ação ajuizada em 20/01/2003, recurso especial interposto em 28/06/2018, atribuído a este gabinete em 27/11/2018.

2. O propósito recursal consiste em determinar se, a área de imóvel objeto de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.240 do CC/2002 e art. 183 da CF/1988, deve ser usada somente para fins residenciais ou, ao contrário, se é possível usucapir imóvel que, apenas em parte, é destinado para fins comerciais.

3. A usucapião especial urbana apresenta como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono, o decurso do prazo de cinco anos, a dimensão da área (250 m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva), a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

4. O art. 1.240 do CC/2002 não direciona para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido. Assim, o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pleito não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.777.404/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)

QUESTÃO NÚMERO: 30

GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Imprescritibilidade em responsabilidade civil ambiental.

QUESTÃO NÚMERO: 31
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
Condiz com STJ:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTELIONATO SENTIMENTAL. DECRÉSCIMO PATRIMONIAL DA VÍTIMA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS QUE POSSUEM RELAÇÃO DIRETA COM A RELAÇÃO AFETIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COMPROVADOS.

1. O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de relação afetiva, em que uma das partes, valendo-se da vulnerabilidade emocional da outra, busca obter ganhos financeiros.

2. Nessas hipóteses, o ato ilícito se consubstancia na conduta de má-fé com o objetivo de ludibriar o(a) parceiro(a) e obter vantagens patrimoniais da relação amorosa.

3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido os elementos necessários para a configuração do estelionato amoroso e, consequentemente, do ato ilícito, não há como rever tais conclusões em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada.

5. No caso dos autos, como a Corte de origem concluiu que os danos à autora/recorrida foram devidamente comprovados, a modificação de tal entendimento agora exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 2.208.310/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)

QUESTÃO NÚMERO: 32
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:  
Art. 66 do CC e STF, 2794:

EMENTA: I. ADIn: legitimidade ativa: “entidade de classe de âmbito nacional” (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP 1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau – as chamadas “associações de associações” – do rol dos legitimados à ação direta. 2. De qualquer sorte, no novo estatuto da CONAMP – agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – a qualidade de “associados efetivos” ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, – o que bastaria a satisfazer a antiga jurisprudência restritiva. II. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional da entidade requerente e a questão constitucional objeto da ação direta, que diz com a demarcação entre as atribuições de segmentos do Ministério Público da União – o Federal e o do Distrito Federal. III. ADIn: possibilidade jurídica, dado que a organização e as funções institucionais do Ministério Público têm assento constitucional. IV. Atribuições do Ministério Público: matéria não sujeita à reserva absoluta de lei complementar: improcedência da alegação de inconstitucionalidade formal do art. 66, caput e § 1º, do Código Civil (L. 10.406, de 10.1.2002). 1. O art. 128, § 5º, da Constituição, não substantiva reserva absoluta à lei complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros. 2. A tese restritiva é elidida pelo art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série de “funções institucionais do Ministério Público”, admite que a elas se acresçam a de “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. 3. Trata-se, como acentua a doutrina, de uma “norma de encerramento”, que, à falta de reclamo explícito de legislação complementar, admite que leis ordinárias – qual acontece, de há muito, com as de cunho processual – possam aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da instituição e às vedações de que nelas se incluam “a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas”. V – Demarcação entre as atribuições de segmentos do Ministério Público – o Federal e o do Distrito Federal. Tutela das fundações. Inconstitucionalidade da regra questionada (§ 1º do art. 66 do Código Civil) -, quando encarrega o Ministério Público Federal de velar pelas fundações, “se funcionarem no Distrito Federal”. 1. Não obstante reserve à União organizá-lo e mantê-lo – é do sistema da Constituição mesma que se infere a identidade substancial da esfera de atribuições do Ministério Público do Distrito Federal àquelas confiadas ao MP dos Estados, que, à semelhança do que ocorre com o Poder Judiciário, se apura por exclusão das correspondentes ao Ministério Público Federal, ao do Trabalho e ao Militar. 2. Nesse sistema constitucional de repartição de atribuições de cada corpo do Ministério Público – que corresponde substancialmente à distribuição de competência entre Justiças da União e a dos Estados e do Distrito Federal – a área reservada ao Ministério Público Federal é coextensiva, mutatis mutandis àquela da jurisdição da Justiça Federal comum e dos órgãos judiciários de superposição – o Supremo Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça – como, aliás, já o era sob os regimes anteriores. 3. O critério eleito para definir a atribuição discutida – funcionar a fundação no Distrito Federal – peca, a um só tempo, por escassez e por excesso. 4. Por escassez, de um lado, na medida em que há fundações de direito público, instituídas pela União – e, portanto, integrantes da Administração Pública Federal e sujeitas, porque autarquias fundacionais, à jurisdição da Justiça Federal ordinária, mas que não tem sede no Distrito Federal. 5. Por excesso, na medida em que, por outro lado, a circunstância de serem sediadas ou funcionarem no Distrito Federal evidentemente não é bastante nem para incorporá-las à Administração Pública da União – sejam elas fundações de direito privado ou fundações públicas, como as instituídas pelo Distrito Federal -, nem para submetê-las à Justiça Federal. 6. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, da atribuição ao Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais Territórios.

(ADI 2794, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 14-12-2006, DJ 30-03-2007 PP-00068   EMENT VOL-02270-02 PP-00334 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 56-73)

QUESTÃO NÚMERO: 33

GABARITO PRELIMINAR: Anulação.
COMENTÁRIO:
Enunciado menciona “credor fiduciante”, o que não existe: credor é fiduciário. Fiduciante é o credor. Isso prejudica segurança do candidato em definir se se trata do credor ou do devedor.

QUESTÃO NÚMERO: 34
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: 

I – Correto. Lei 6.766 exige aprovação do projeto de loteamento.

II – Errado. Não é anulabilidade.

III – Correto. CDC, art. 6º. 

Gabarito Direito Eleitoral

Prof. Weslei Machado

QUESTÃO NÚMERO:64

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: De acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, firmado no julgamento do RESPE n. 060013021:

“Eleições 2024. […] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Vereador. Indeferimento na instância ordinária. Inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Genitor prefeito. Ressalva da parte final do dispositivo constitucional que não se aplica aos suplentes. Exercício transitório do mandato por licença do titular. Circunstância que não altera o quadro jurídico.  Exceção que deve ser interpretada restritivamente. […] 2. Os institutos da substituição e da sucessão não se confundem. O exercício provisório do mandato pelo suplente, na condição de substituto, não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da CF. 3. É da reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior que ‘os suplentes, enquanto ostentarem esta condição, não são titulares de mandato eletivo e, por essa razão, não se lhes aplica a exceção prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal […].”

Ora, se o filho do prefeito era suplente de vereador, não ocupava cargo eletivo e, por essa razão, a ele não aplicável a ressalva final do art. 14, parágrafo sétimo, segundo o qual quem tem cargo eletivo não é inelegível se candidato a cargo eletivo no território em que o parente paradigma exerce o seu mandato.

Desse modo, a alternativa correta é a letra B, já Pedro é inelegível no território em que João, seu pai, exerce o mandato.

QUESTÃO NÚMERO:65

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: De acordo com o art. 36-A da Lei n. 9.504/97, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.

Por outro lado, de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do RESPE 060001970: 

Eleições 2024. […] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. […] Pedido explícito de voto. Uso de expressão equivalente. Palavras mágicas. […] 3. A Corte Regional, ao reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na representação por propaganda eleitoral antecipada, concluiu pela configuração do ilícito ante a veiculação, em evento realizado em 9/6/2024, de expressões de conteúdo similar ao pedido explícito de voto: ‘posso contar com vocês?’ e ‘ela pode contar com vocês?’. 4. A conclusão do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior de que, ‘para fins de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de ‘palavras mágicas’ cuja utilização apresente a mesma carga semântica’ […].”

Ou seja, as condutas de João de manifestar-se publicamente, ainda que nas redes sociais sobre questões políticas e enaltecer suas qualidades pessoais são condutas lícitas que poderão ser praticadas antes do dia 16 de agosto do ano das eleições. Entretanto, o fato de João, antes do período permitido, pedir “conto com seu apoio”, constitui conduta ilícita, porque essas palavras mágicas são interpretadas como pedido explícito de voto.

Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra E.

QUESTÃO NÚMERO:66

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: De acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do RESPE n. 060226936: 

“Eleições 2022. […] Prestação de contas de campanha. Cargo de deputado federal. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Notas fiscais válidas. Ausência de prova de cancelamento. […] 5. A declaração unilateral do fornecedor não desconstitui a presunção de veracidade da nota fiscal válida perante o órgão fazendário, sendo o cancelamento desta o único meio apto a comprovar que os serviços não foram prestados ou que houve erro na sua emissão, conforme entende esta Corte Superior. […] Dispositivo e tese […] 2. Encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que a declaração unilateral do fornecedor não afasta a presunção de veracidade da nota fiscal válida, sendo ônus do prestador das contas demonstrar que empreendeu diligências perante o órgão fazendário e o fornecedor com o fim de obter o efetivo cancelamento da nota fiscal. […].”

Ora, se houve a emissão de uma nota fiscal válida, sem a sua declaração na prestação de contas, a mera declaração do fornecedor não constitui meio de afastar presunção de veracidade do documento fiscal perante o órgão fazendário.

Assim, na hipótese narrada, seria o caso de determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

QUESTÃO NÚMERO: 67

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Em razão da ausência de notícias do uso de recursos públicos ou da estrutura da administração pública para a prática do ato de confeccionar material publicitário e distribuí-lo, além da ausência de menção à gravidade da conduta, não há que se falar em abuso de autoridade.

QUESTÃO NÚMERO:68

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: De acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da AR 106, a competência do TSE para processar e julgar ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade.

Ora, no âmbito da Justiça Eleitoral, somente é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre inelegibilidade, conforme se vê no art. 22, I, j do Código Eleitoral.

Assim, se há um acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, com a descrição de que, em uma AIJE, alguém foi condenado pela prática de abuso de poder, tem-se como consequência a declaração de sua inelegibilidade. Por consequência, trata-se de hipótese de cabimento de ação rescisória.

Apenas a hipótese narrada na assertiva III autoriza o cabimento da ação rescisória, motivo pelo qual a alternativa correta é a letra D.

QUESTÃO NÚMERO:69

GABARITO PRELIMINAR: Cabe Recurso.

COMENTÁRIO: Vamos à análise das situações: 

– Partido Alfa – o dirigente defendeu que a aliança partidária a ser realizada permitirá que a superação da cláusula de barreira, situação compatível com a figura federação partidária, já que, com a união partidária, considera-se o número de votos e de deputados federais de todos os partidos políticos dela integrantes para a verificação de seu cumprimento.

– Partido Beta – De acordo com o art. 10, parágrafo primeiro da Resolução-TSE n. 23.670, é lícito aos partidos realizar gastos em prol da federação com recursos do Fundo Partidário na manutenção e no funcionamento da federação, desde que não integrem parcela cuja aplicação é vinculada por lei. Assim, a pretensão de Beta é compatível com a figura jurídica da federação partidária;

– Partido Gama – De acordo com o art. 6º, parágrafo segundo da Resolução-TSE n. 23.670, o partido político que se desligar da federação até 6 (seis) meses antes da eleição poderá dela participar isoladamente, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.

Com isso, pode-se concluir todas as pretensões apresentadas pelos dirigentes partidários são compatíveis com a figura da federação partidária e, desse modo, inexiste alternativa correta. 


Gabarito Princípios Institucionais do Ministério Público

Aguardando comentário do professor.

Gabarito Direito Financeiro

Aguardando comentário do professor.

Gabarito Direito Administrativo

Aguardando comentário do professor.

Gabarito Direito Constitucional

Aguardando comentário do professor.

Gabarito da Infância e da Juventude

Aguardando comentário do professor.

Gabarito Legislação Penal Extravagante

Prof.Thiago Pacheco

QUESTÃO NÚMERO: 18
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A questão trabalha, basicamente, com o conteúdo dos artigos 241-A e 241-B do ECA (armazenamento e compartilhamento de arquivos com cenas de pornografia infantojuvenil). O entendimento que prevalece no STJ é que não é cabível exasperação da pena base com fundamento na quantidade de material.

Contudo, no que se refere ao cabimento da consunção, o STJ entende que haverá, em regra, concurso material de crimes, pois as condutas previstas nos artigos 241-A e 241-B do ECA são autônomas, não havendo interdependência necessária entre elas.

QUESTÃO NÚMERO: 19
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Segundo o Tema 1259 do STJ, “a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas”.

QUESTÃO NÚMERO: 20
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A Súmula 575 do STJ estabelece que constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato.

QUESTÃO NÚMERO: 21
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Segundo o Tema 1139 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 (que se refere ao tráfico privilegiado).

QUESTÃO NÚMERO: 22
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Segundo entendimento do STF e STJ, é possível a prática da auto lavagem, ou seja, o próprio indivíduo que praticou a conduta antecedente praticar a lavagem de capitais, sem a utilização de “laranjas”, necessariamente.

QUESTÃO NÚMERO: 23
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: A questão aborda o princípio da insignificância nos crimes tributários.

O STJ possui entendimento mais tradicional no sentido de que ato normativo infralegal (emanado pelo Poder executivo) que eleva o valor mínimo para proposição da ação penal em caso de crimes tributários não retroage para beneficiar o acusado, pois não se trata de norma penal, a quem se destina o princípio da retroatividade benigna. Neste sentido, a alternativa correta seria a letra B.

Contudo, recentemente, a 6ª Turma do STJ apresentou divergência, afirmando que a norma de caráter administrativo pode retroagir para beneficiar o acusado. Trata-se do AgRg no HC 920.735-SC de setembro de 2024. Inclusive, os valores utilizados pelo examinador correspondem exatamente aos referidos neste julgado, o que indica que a alternativa A será apontada como verdadeira. 

Em todo caso, não dá para cravar exatamente entre a A ou a B, tratando-se de questão passível de anulação em razão da divergência do próprio STJ. Atente-se ao item 11.3 do edital do concurso.

QUESTÃO NÚMERO: 24
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Segundo entendimento jurisprudencial, a lavagem de dinheiro é crime autônomo em relação ao seu antecedente, de modo que, para seu processamento, basta a presença de indícios de autoria e materialidade de crime antecedente. Isso corrobora o conteúdo previsto no art. 2º, § 1º da Lei de Lavagem de Capitais.

QUESTÃO NÚMERO: 25
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Atualmente, prevalece nos tribunais superiores que a penalização da Pessoa Jurídica independe da responsabilização da pessoa física. Portanto, abandonou-se a Teoria da Dupla Imputação, que prevalecia até 2023, segundo a qual, a responsabilidade da PJ dependia da imputação realizada pela PF.

Gabarito Direito Processual Civil

Prof. Cristiny Rocha

QUESTÃO NÚMERO: 35
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
está de acordo com o art. 199-B do ECA: Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo

Demais alternativas:

  1. incorreta, 199-A do ECA. 

c) incorreta, art.198, II ECA: II – em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

d) incorreta, pois segue a regra do CPC, que possui 5 dias (art. 1.023 do CPC). Vide caput art. 198, ECA:  Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) […]

e) incorreta, art. 198, I do ECA: I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo.

QUESTÃO NÚMERO: 36
GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: está conforme o art. 17 da LIA.

Deverá conhecer porque está tempestivo o recurso. Ademais, o art. 16 no seu §14 assim prevê: § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.  Logo, entende-se pelo provimento do recurso.

QUESTÃO NÚMERO: 37
GABARITO PRELIMINAR: LETRA E

COMENTÁRIO: Vejamos

  1. incorreta, art. 7 §1º da Lei do MS: § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 
  2. Incorreta, pois viola o art. 14 §1º da Lei do MS: Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 
  3. Incorreta, pois é possível declaração incidental de inconstitucionalidade em MS, o que se veda é que a declaração constitua pedido autônomo (RMS 54.823 PB).
  4. Incorreta, pois não errou ao suscitar a constitucionalidade.
  5. correta, conforme §4º do art. 14 da Lei do MS: § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

QUESTÃO NÚMERO: 38
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
caberá recurso de agravo de instrumento conforme art. 1015, §único do CPC.

Ademais,

  1. Incorreta. Art. 617 do CPC;
  2. Incorreta, art. 622 do CPC;

d) incorreta, conforme art. 622, I, do CPC;

e) incorreta, conforme art. 623, §único, do CPC.

QUESTÃO NÚMERO: 39
GABARITO PRELIMINAR:
letra A – banca entendeu que é a D
COMENTÁRIO:
está em conformidade com o art. 17 da LIA: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.  

Da sentença caberá apelação em 15 dias, sendo tempestivo ambos recursos.

Diga-se, que não há reexame necessário (art. 17- C § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei).

QUESTÃO NÚMERO: 40
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
pois está em conformidade com o informativo 742 do STJ –  REsp 1.735.702-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022.

Destaque do julgado: O autor da ação civil pública dá causa à nulidade processual quando deixa de indicar no polo passivo as pessoas beneficiadas pelo procedimento e pelos atos administrativos inquinados, deixando de formar o litisconsórcio na hipótese em que homologado o resultado final do concurso, com as consequentes nomeação e posse dos aprovados.

Ademais, diga-se que poderia o juiz ter feito juízo de retratação da apelação apresentada, conforme §7º do art. 485 do CPC.

QUESTÃO NÚMERO: 41
GABARITO PRELIMINAR: LETRA A
COMENTÁRIO: 
Conforme art. 5º da LACP: § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

Sobre litispendência em ação coletiva, destaca-se que o tema é controvertido:

– 1ª Corrente (Wambier, Antônio Gidi) = EXTINÇÃO da ação repetida, embora a parte da ação extinta possa ingressar como litisconsorte na ação que remanesce. 

– 2ª Corrente (Ada P. Grinover) = o caso não é de extinção, mas sim de REUNIÃO para julgamento conjunto (mesmo efeito da conexão e continência) ou, não sendo isso possível, a  SUSPENSÃO de uma delas. Essa posição é majoritária na doutrina. 

b) parcial (conexão/continência): também é possível a identidade parcial entre as ações. A consequência da conexão/continência será a REUNIÃO das causas para julgamento simultâneo ou, se não for possível, a SUSPENSÃO. 

Obs: Súmula 489, STJ: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”

QUESTÃO NÚMERO: 42
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
vejamos

  1. incorreta, conforme art. 315, CPC.
  2. Correta, conforme §único do art. 1.015 c/c art. 179, II, CPC. No mesmo sentido Súmula nº 99 do STJ.
  3. incorreta, conforme art. 179, II, CPC;
  4. Incorreta, conforme §4º do art. 98, CPC;
  5. Incorreta, conforme art. 1012, §1º, V,  do CPC.

Obs.: Houve erro na redação, pois não seria “Daniel”, mas Tício.

Gabarito MP RJ Promotor preliminar

Os cadernos de questões e os respectivos gabaritos da prova preambular serão disponibilizados para consulta, no dia útil subsequente à sua aplicação, no endereço eletrônico da Fundação Getulio Vargas (https://conhecimento.fgv.br/concursos/mprj2025).

Data: 4 de agosto de 2025

Gabarito MP RJ Promotor: recursos

Após a publicação do gabarito provisório da prova preambular no Diário Oficial Eletrônico do MPRJ, o candidato terá 2 dias úteis para apresentar recurso, no site da banca FGV.

Concurso MP RJ Promotor: próximas etapas

O concurso público será composto por sete etapas: inscrição provisória; prova objetiva (eliminatória e classificatória); provas discursivas especializadas (eliminatória e classificatória); inscrição definitiva, investigação social e avaliação de saúde (eliminatórias); provas orais (eliminatória e classificatória); prova de títulos (classificatória); e prova de língua portuguesa (classificatória).

Prova MP RJ Promotor: análise

Fez a prova neste domingo (03/08)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.

• O que você achou do nível de dificuldade da prova?
• O conteúdo cobrado na prova estava de acordo com o previsto no edital?
• A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
• Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?

Resumo do Concurso MP RJ Promotor

Edital MP RJ PromotorMinistério Público do Estado do Rio de Janeiro
Situação atualedital publicado
Banca organizadoraFundação Getúlio Vargas (FGV)
CargosPromotor de Justiça Substituto
EscolaridadeNível superior
CarreirasJurídica
LotaçãoRio de Janeiro
Número de vagas11 vagas
RemuneraçãoR$ 37.765,53
Inscriçõesde 09/06/2025 a 09/07/2025
Taxa de inscriçãoR$ 350,00
Data da prova objetiva03/08/2025
Clique aqui para ver o edital MP RJ Promotor 2025


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