Gabarito PGE PA Procurador Extraoficial: corrija aqui a prova

Gabarito PGE PA Procurador Extraoficial em breve. Saiba aqui os comentários dos professores

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concurso PGE PA Procurador aplicou a prova objetiva no dia 21 de agosto de 2022, domingo. Confira nesta matéria a correção e o gabarito PGE PA Procurador extraoficial.

A prova objetiva aconteceu no turno da manhã com a duração de 5 horas. As questões da prova objetiva foram do tipo múltipla escolha, com cinco opções (A, B, C, D e E), sendo uma única resposta correta, conforme o comando da questão.

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Gabarito PGE PA Procurador extraoficial

O gabarito extraoficial está em elaboração.

Gabarito PGE PA Procurador: comentários

Para auxiliar os candidatos, o Gran Cursos Online disponibilizará o gabarito extraoficial das questões da prova comentadas por nossos professores especialistas.

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Saiba aqui os comentários por disciplina:

Gabarito Direito Constitucional (Prof. Weslei Machado)

QUESTÃO NÚMERO 1
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: De acordo com Marcelo Novelino, em seu manual de Direito Constitucional, “os direitos de defesa (ou direitos de resistência) caracterizam-se por exigir do Estado, preponderantemente, um dever de abstenção, impedindo ingerências na autonomia dos indivíduos. São direitos que limitam o poder estatal com o intuito de preservar as liberdades individuais (status negativo ou status libertatis), impondo ao Estado o dever de não interferir, não se intrometer, não reprimir e não censurar”.
Com isso, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra B.

QUESTÃO NÚMERO 2
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: De acordo com o art. 5º, LXXII da Constituição Federal, conceder-se-á “habeas-data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Por essa disposição constitucional, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra E.

QUESTÃO NÚMERO 3
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: De acordo com Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, no livro Direito Constitucional Descomplicado, “as normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente a partir de uma normação infraconstitucional ulterior que lhes desenvolva a eficácia”. Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra B.

QUESTÃO NÚMERO 4
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Sobre o direito a não autoincriminação, o Supremo Tribunal Federal entende que, “ao relativizar o dogma da verdade real, garante ao investigado os direitos de nada aduzir quanto ao mérito da pretensão acusatória e de não ser compelido a produzir ou contribuir com a formação de prova contrária ao seu interesse, ambos pilares das garantias fundamentais do direito ao silêncio e do direito à não
autoincriminação” (RE n. 971.959). Com isso, pode-se afirmar que a alternativa correta é letra E.

QUESTÃO NÚMERO 5
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: O poder constituinte originário, quando se manifesta para a elaboração de uma nova constituição, não para atualizá-la, pode ser definido como um poder extraordinário, manifestado em situações excepcionais. Para Bernardo Fernandes, trata-se de uma prerrogativa extraordinária que ocorre em um momento extraordinário (excepcional) e que visa à desconstituição de uma ordem anterior e à constituição de uma nova ordem constitucional” (FERNANDES, 2020, P. 129).
Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra B.

QUESTÃO NÚMERO 6
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Nos termos do art. 129, VII da Constituição Federal, são funções institucionais do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra D.

QUESTÃO NÚMERO 7
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Vamos à análise das assertivas:
I – De acordo com o art. 37, V da Constituição Federal, “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. A criação de cargos ou de funções para o exercício de funções meramente executivas ou operacionais viola o princípio do concurso público. Desse modo, essa assertiva está certa.
II – Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 565089, “o art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo”. Desse modo, pode-se afirmar que essa assertiva está errada.
III – Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE n. 602043, “nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. Desse modo, pode-se afirmar que essa assertiva está certa.
IV – De acordo com o art. 40, parágrafo quinto da Constituição Federal, Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. Desse modo, pode-se afirmar que essa assertiva está errada.
V – Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3649, é inconstitucional lei que, de forma vaga, admite a contratação temporária para as atividades de educação pública, saúde pública, sistema penitenciário e assistência à infância e à adolescência, sem que haja demonstração da necessidade temporária subjacente. Desse modo, essa assertiva está certa.
A partir da análise dessas assertivas, pode-se afirmar que três assertivas são certas e a alternativa correta é a letra C.

QUESTÃO NÚMERO 8
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Vamos à análise das assertivas:
I – De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 546, “não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade”. Com esse entendimento, o STF, no julgamento da ADI n. 6072, entendeu inconstitucional a lei, com emenda parlamentar, acarretou aumento de despesas previstas no projeto original ao reduzir o tempo originalmente previsto em lei para as promoções, tornando-as mais frequentes. Desse modo, pode-se afirmar que essa assertiva está certa.
II – De acordo com o art. 135, XX da Constituição do Estado do Pará, compete privativamente ao Governador de Estado prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma de lei, com as restrições desta Constituição, e usar do poder disciplinar sobre todos os servidores do Poder Executivo. Especificamente a competência para o provimento de cargos públicos poderá ser delegada aos Secretários de Estado ou outras autoridades. Desse modo, pode-se afirmar que essa assertiva está errada.
III – Segundo o art. 107, parágrafo segundo da Constituição do Estado do Pará, o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Desse modo, pode-se afirmar que essa assertiva está errada.
IV – Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADI n. 352, a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume, nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca”. Desse modo,
essa assertiva está certa.
V – Nas matérias da competência exclusiva da assembleia legislativa, inexiste sanção do governador. Desse modo, essa assertiva está certa.
A partir da análise dessas assertivas, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra C.

QUESTÃO NÚMERO 9
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: De acordo com o art. 25, parágrafo terceiro da Constituição Federal, os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra C.

QUESTÃO NÚMERO 10
GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: Vamos à análise das assertivas:
I – De acordo com o art. 34, V, a da Constituição Federal, a união poderá intervir em estado que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior. Desse modo, nessa assertiva, não há situação para intervenção federal.
II – No caso de descumprimento de decisão judicial, a intervenção depende de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral. Desse modo, essa assertiva está errada.
III – Segundo o art. 34, V, b da Constituição Federal, admite-se a intervenção federal quando o estado deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. Assim, nesse caso, tem-se hipótese de decretação de intervenção federal.
IV – Dentre as hipótese de intervenção federal, tem-se aquela para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial. Desse modo, pode-se afirmar que essa assertiva está certa.
V – A União somente pode intervir em Municípios localizados em territórios federais. Desse modo, pode-se afirmar que essa assertiva está errada.
Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra B.

QUESTÃO NÚMERO 11
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”. (RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017).

QUESTÃO NÚMERO 12
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Vamos à análise das assertivas:
I – De acordo com o art. 5º da Lei n. 9868, proposta a ação direta, não se admitirá desistência. Desse modo, essa assertiva está errada.
II – Segundo o art. 125, parágrafo segundo da Constituição Federal, cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Desse modo, essa assertiva está errada

III – Nos termos do art 102, parágrafo segundo da Constituição Federal, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Desse modo, essa assertiva está certa.
IV – Só cabe ADC contra lei ou ato normativo federal. Desse modo, essa assertiva está errada.
Ou seja, a alternativa correta é a letra B.

 

Gabarito Direito Administrativo (Prof. Gustavo Scatolino)

QUESTÃO NÚMERO 13
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: ART. 73, Lei 9504/97

QUESTÃO NÚMERO 14
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Art. 22. Não podem ser objeto de delegação:
I – a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos;
III – as matérias de competência exclusiva do órgão, entidade ou autoridade;
IV – as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada.

QUESTÃO 15
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Item I. Errado. O PADS é meio apenas para apuração e regularização da acumulação ilegal
Art. 191 – 1° deste artigo, deverá a autoridade competente instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), sob o rito sumário, para apuração e regularização da acumulação ilegal. (Redação dada pela Lei nº 9.230, de 2021). § 3° O PADS, de rito sumário, desenvolver-se-á nas seguintes fases: (Incluído pela Lei nº 9.230, de 2021). I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão processante, composta por 2 (dois) servidores estáveis, o qual deve indicar a materialidade e autoria da transgressão objeto de apuração; (Incluído pela Lei nº 9.230, de 2021). II – instrução sumária, que compreende a juntada de provas objetivas da infração, em poder da Administração Pública, indiciação, citação, defesa e relatório conclusivo da comissão processante; e (Incluído pela Lei nº 9.230, de 2021). III – julgamento pela autoridade competente para aplicar a pena de demissão. (Incluído pela Lei nº 9.230, de 2021).

Item nº II. CERTA
ARt. 191-A
II – após a apresentação de defesa escrita, a comissão processante elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor indiciado, resumindo as principais peças dos autos, deliberando sobre a ausência de justificativa para as faltas ao serviço indicadas nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, se ocorreram de modo intencional ou mediante dolo eventual, bem como indicando os dispositivos legais infringidos e a penalidade proposta; e (Incluído pela Lei nº 9.230, de 2021).
III – após a elaboração do relatório conclusivo, a comissão processante encaminhará os autos do PADS à autoridade instauradora, para providências cabíveis ao julgamento, na forma do inciso III do § 3° do art.
191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.230, de 2021). Parágrafo único. Na configuração do dolo eventual a que se refere o inciso II deste artigo, deve a comissão processante comprovar que o servidor faltoso, embora sem intenção expressa de abandonar o cargo, assumiu o risco de produzir esse resultado. (Incluído pela Lei nº 9.230, de 2021)
Item III.ERRADO
Art. 201
IV – a celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD), nos casos sujeitos à repreensão. (Incluído pela Lei nº 9.230, de 2021).

Item IV. ERRADO. Prescreve em 5 anos.
Art. 198. A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição; II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão. § 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Item nº V. ERRADO. Conforme art. 201, o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

QUESTÃO 16
GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: ITEM I. ERRADO. Não dispensa demonstração do nexo causal. Para o STF deve haver nexo direto e imediato entre a fuga e o crime.
ITEM II. CERTA. Segundo o STF, pela teoria da dupla garantia, o agente não deve estar no polo passivo da ação.
ITEM III. CERTA
LEI Nº 8972/20
Art. 127. Os procedimentos de reparação de danos são de competência da Procuradoria-Geral do Estado, abrangidos os danos ocorridos em todos os âmbitos referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo, seus atos e procedimentos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Pará, inclusive das pessoas jurídicas controladas ou mantidas pelo Poder Executivo Estadual, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados, atendimento do interesse público e melhor cumprimento dos fins da Administração.
Parágrafo único. Os preceitos desta Lei se aplicam também aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Pará, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa.
ITEM IV. ERRADA. O protocolo SUSPENDE. Art. 130. O procedimento para ressarcimento de danos a terceiros de iniciativa do interessado observará as seguintes regras:
I – o requerimento será protocolado na Procuradoria-Geral do Estado, em até cinco anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano;
II – o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade civil contra o Estado, até decisão final da Administração, observado o prazo máximo de cento e vinte dias úteis para conclusão do procedimento, após o qual a prescrição voltará a correr;

ITEM V. CERTA
Art. 138. Concluído o procedimento de reparação de danos ao Erário, de iniciativa do interessado ou de iniciativa da Administração, o causador do dano será intimado para, no prazo máximo de trinta dias úteis, recolher aos cofres públicos o valor do prejuízo suportado pela Fazenda Pública ou apresentar pedido de parcelamento.
§ 1º O parcelamento dar-se-á na forma da legislação aplicável se o causador do dano for servidor público e na forma prevista em regulamento nos demais casos.
§ 2º Se o causador do dano não efetuar o pagamento da indenização nem apresentar pedido de parcelamento, o débito apurado será inscrito em dívida ativa.

QUESTÃO 17
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 12 não mais prevê pena de perda da função e suspensão dos direitos políticos para atos do art. 11.

QUESTÃO 19
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: A lei não trata de suspensão do estágio probatório. Assim, não caberá a suspensão no caso presente.

QUESTÃO 20
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

QUESTÃO 21
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: ITEM I. ERRADO. O uso na servidão é perpétuo, e não, transitório. Servidão administrativa.
Prescrição. Prazo prescricional cinco anos. Decreto-lei 3.365/1941, art.
ITEM II. CERTO. Requisição é autoexecutório e se houver dano a indenização será posterior.
ITEM III. CERTO. São passíveis de tombamento quaisquer bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados.

ITEM IV. CERTO. Os conceitos sobre desapropriação e os fundamentos estão corretos.
ITEM V. CERTO. Deve haver no caso a autorização legislativa para desapropriação de bens públicos.

QUESTÃO 22
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Todas as formas de gestão descritas na questão são possíveis. Apenas no item IV tem um erro ao falar que fundação de Direito Privado é criada por lei. Na verdade, são AUTORIZADAS por lei.

QUESTÃO 23
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Decreto Estadual nº 1.242/2015
Item I-correto – Art. 4, parágrafo único
Item II-Correto – art. 5°
Item III-Errado – Art. 8°, parágrafo único
Item IV-Errado – Art. 5°, §3° Item V-Errado – Art. 9°

ART 81, Lei nº 14.133/21.
§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
I – não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II – não obrigará o poder público a realizar licitação;
III – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV – será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

QUESTÃO 24
GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: V – não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

 

Gabarito Direito Civil (Prof. Carlos Elias)

QUESTÃO NÚMERO 61
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: I – E. É o contrário do afirmado na parte final: a tendência atual do STJ é da objetivação da
responsabilidade civil (com dispensa da prova de culpa) e de flexibilização da ideia de dano certo (do que
dá exemplo a aceitação da indenização pela perda de um chance).
II – C. É o entendimento do STJ. Veja este julgado:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE FORNECEU O CARTÃO BANCÁRIO E
A SENHA A TERCEIRO MEDIANTE PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, de que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes
ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de
empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade
decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011).
3. No caso, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Tribunal estadual concluiu
que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para
tomar posse do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para efetuar os saques,
subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o
fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da tese recursal a fim de reconhecer a existência
de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento das premissas fáticas

delineadas nos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do
STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos
invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.914.255/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021,
DJe de 13/5/2021.)
III – E. STJ admite pensionamento em favor dos pais no caso de morte do filho menor e de natimorto,
notadamente em família de baixa renda. Veja este julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRECEDENTES.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em
face do Município do Rio de Janeiro, em virtude de erro médico em Hospital Municipal que teria
ocasionado o falecimento de recém nascida, filha dos autores.
Julgada parcialmente a demanda e interpostas apelações, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao
recurso do réu, para excluir a condenação por danos morais em relação à inexistente terceira autora, e
deu provimento ao recurso da parte autora para majorar os danos morais.
2. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais
se revela desproporcional e desarrazoado. Isso porque, diante da ausência de flagrante exorbitância do
quantum indenizatório fixado em R$100.000,00, para cada um dos genitores, seria necessário reexaminar
o conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente, o que não é possível em
sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só
pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil
quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
3. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de
que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os
integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência
econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE PRESO EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE.
PENSIONAMENTO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CABIMENTO.
(…)
4. É devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos genitores do menor
falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada,
porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda.
5. Essa orientação, logicamente, deve alcançar os filhos maiores, pois a obrigação de alimentos, na forma
do art. 1.696 do Código Civil, é recíproca entre pais e filhos. Ademais, ambas as Turmas componentes da
Primeira Seção do STJ já se posicionaram pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no
interior de estabelecimento prisional.
6. O encarceramento não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, pois, após a soltura, existe a
possibilidade de contribuição do filho para o sustento da família, especialmente em razão do avançar
etário dos pais.
7. Parâmetros da pensionamento: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no
qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65
(sessenta e cinco) anos. Precedentes.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 812.782/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018,
DJe de 23/10/2018.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETA 14
ANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACOLHIDOS PARA FIXAR O TERMO INICIAL
DA PENSÃO A PARTIR DOS QUATORZE ANOS DA VÍTIMA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.
2. É devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência de
incapacidade permanente de filho menor proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de
atividade laborativa pela vítima.
3. Nesses casos, o termo inicial da pensão conta-se dos quatorze anos e o termo final é a data em que a
vítima atingiria sessenta e cinco anos. A indenização deve ser fixada em 2/3 do salário-mínimo, a partir da
data em que a vítima completar quatorze anos de idade até os vinte e quatro anos completos,
reduzindo-se pela metade após a data em que completar vinte e cinco anos.4. Recursos especiais providos

(REsp 819.202/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/09/2008, DJe 22/09/2008).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.697.072/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5),
Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO, DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. NATIMORTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO
VITALÍCIA.
I – Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais em desfavor do Distrito Federal,
objetivando reparação pecuniária em decorrência da conduta de agente público que implicou o parto de
natimorto de sua filha após quarenta semanas normais de gravidez. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente, condenando o ente federado ao pagamento de danos morais e materiais e
decotando dos pedidos de pretensão a pensão mensal vitalícia. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada, incluindo a pensão vitalícia na condenação.
II – O STJ também coaduna da tese de existência de presunção legal de dependência econômica dos pais
em relação ao filho menor falecido, ou mesmo natimorto.
III – Confira-se o seguinte precedente: REsp n. 1.654.108 – SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Julgamento
em 13 de março de 2019, Dje 15/3/2019.
IV – Quanto aos dissídios jurisprudenciais suscitados, a insurgência do recorrente também não prospera, a
uma, pela falta de interesse recursal do recorrente, a duas, porque o REsp n. 1.654.108 – SP, usado como
paradigma para afastar o pensionamento mensal, diversamente do inferido no apelo nobre, entende
como devida a pensão mensal no caso de natimorto.
V – Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.905.617/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022,
DJe de 11/5/2022.)
IV – C. Esse é o entendimento do STJ. Para sistematizar o tema, tomamos emprestado este esquema de
nosso manual (OLIVEIRA, Carlos E. Elias; COSTA-NETO, João. Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense/Método,
2022, p. 489):

QUESTÃO NÚMERO 62
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
a) E. Princípio da especialidade nada tem a ver com o procedimento de dúvida previsto no art. 198 da Lei
de Registros Públicos – LRP (Lei 6.015/1973). É, em suma, a exigência de concidência do objeto e dos
sujeitos indicados nos registros públicos com a realidade e com o título. A questão apenas descreve o
procedimento de dúvida do art. 198 da LRP:
Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro
do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e
objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
IV – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
V – o interessado possa satisfazê-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022.

VI – caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira
que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
I – no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II – após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as
suas folhas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe
cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de
15 (quinze) dias; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
IV – certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos
eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título. (Incluído pela Lei nº
14.382, de 2022)
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art.
32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria
Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
b) C. É o art. 186 da LRP:
Art. 186 – O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos
direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título
simultaneamente.
c) E. Pelo princípio da legalidade, os oficiais precisam observar a lei. E a lei exige o contrário do afirmado
na questão, conforme art. 225 da LRP:
Art. 225 – Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais,
as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos
imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno,
se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância
métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do
registro imobiliário.
§ 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos
instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.
§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização
do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.

§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as
confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional
habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as
coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a
isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não
exceda a quatro módulos fiscais.
d) E. A presunção de fé pública é relativa, pois admite cancelamento no caso de prova em contrário ou de
invalidade. É o caso, por exemplo, do art. 214 da LRP, que trata de invalidade do registro. Além disso, o
procedimento de dúvida é para o caso de o usuário divergir de exigências feitas pelo oficial (art. 198, LRP).
e) E. O princípio da fé pública estabelece a presunção de veracidade dos atos registrais. Nada tem a ver
com o indicado na questão. Além disso, o afirmado na questão contraria o art. 195 da LRP, que sedia o
princípio da continuidade. Veja o referido dispositivo:
Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial
exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza,
para manter a continuidade do registro.

QUESTÃO NÚMERO 63
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
a) E. STJ entende o contrário: irregularidade do loteamento não impede usucapião. Veja:
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. ÁREA INTEGRANTE DE LOTEAMENTO IRREGULAR. SETOR
TRADICIONAL DE PLANALTINA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE
PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO
INTERFERE NA DIMENSÃO URBANÍSTICA DO USO DA PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis
ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento
do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso
do tempo.
3. A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a
reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva.

4. Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião
(dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com
a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística).
5. O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento
urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade
da urbanização.
6. Impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor
Tradicional de Planaltina com fundamento no art. 485, VI, do NCPC em razão de uma suposta ausência de
interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação.
7. Recurso especial não provido, mantida a tese jurídica fixada no acórdão recorrido: É cabível a aquisição
de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente
o processo de regularização urbanística.
(REsp n. 1.818.564/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de
3/8/2021.)
b) E. Há diversas espécies de usucapião. Apenas as usucapiões especiais urbana e rural e a usucapião
familiar impõem, entre seus requisitos, um limite máximo de área: 250 m2 para a urbano e a familiar e 50
hectares para a rural. As demais não contêm essa restrição temporal. Para sistematizar o tema de
usucapião de imóveis, tomamos emprestado este esquema de nosso manual (OLIVEIRA, Carlos E. Elias;
COSTA-NETO, João. Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense/Método, 2022, p. 1200):

d) E. Veja comentário ao item “a”.
d) E. É cabível o somatório do tempo de posse com o do antecessor. Sobre o tema, escrevemos com o
coautor de nosso manual (OLIVEIRA, Carlos E. Elias; COSTA-NETO, João. Direito Civil. Rio de Janeiro:

Forense/Método, 2022, p. 1191-1192):
“A posse pode ser transmitida a outrem. Os arts. 1.206, 1.207 e 1.243 do CC tratam do tema.
Se a transmissão ocorrer a título singular, ou seja, se o transferente estiver a transmitir apenas a posse da
coisa, o somatório das posses batiza-se como acessio possessionis e é uma mera faculdade do sucessor, e
não uma obrigatoriedade: o sucessor da posse poderá, se qui- ser, somar (aceder)169 o seu tempo de
posse com o tempo da posse do cedente para todos os efeitos legais, inclusive o de usucapião. Trata-se aí
de uma sucessão a título singular da posse a facultar ao “sucessor singular” a opção de somar ou não a
sua posse com a do sucedido. É o que sucede, por exemplo, no caso de uma transmissão resultante de um
contrato de cessão de posse ou de contrato de compra e venda com transmissão da posse.
Se, porém, a transmissão ocorrer a título universal, ou seja, se o transferente estiver transmitir um
patrimônio (conjunto de ativos e passivos) no meio do qual está a posse, o somatório das posses chama-se
de sucessio possessionis e é obrigatório: o sucessor é obrigado a somar o seu tempo de posse com o
anterior. Tem-se aí a figura do “sucesso universal”, na expressão do art. 1.207 do CC. É o que se dá no caso
de sucessão hereditário: os herdeiros continuam a posse do de cujus. O somatório da posse aí é
obrigatório.
No caso de sucessão causa mortis, não há dúvidas de que o herdeiro é um sucessor uni- versal e, portanto,
é obrigado a somar o tempo de posse. Todavia, há controvérsia doutrinária em relação ao legatário, que,
na sucessão causa mortis, recebe apenas um bem individualizado. Para efeitos de somatório do tempo de
posse na forma do art. 1.207 do CC, é preciso levar em conta que, no momento da morte do testador, o
patrimônio de cujus transfere-se aos herdeiros, os quais imediatamente transferem a coisa individualizada
ao legatário. Daí decorre que, embora o legatário receba um bem individualizado, ele não pode ser
tratado como um sucessor singular, e sim um sucessor universal, e, portanto, o somatório de posse no
caso de legado é obrigatório por se cuidar de uma sucessio possessionis (Peluso, 2012, pp. 1.163-1.164).
Em uma palavra, tanto o herdeiro como o legatário são sucessores universais para efeito do art. 1.207 do
CC.
O somatório da posse traz uma desvantagem: as características negativas da posse anterior contaminam a
nova posse. Se a posse anterior era de má-fé, a nova necessariamente também será, se houver o
somatório das posses.
Vejamos uma aplicação prática desses conceitos.
Imagine que alguém tenha uma posse de má-fé ao longo de 3 anos até cedê-la a outrem por meio de
contrato de cessão de posse. Suponha que, de boa-fé, o cessionário passa a ocu- par o bem ao longo de 10
anos. Nesse caso, como houve uma transmissão a título singular, o cessionário tem a faculdade de somar
o seu tempo de posse com o do anterior para efeito de usucapião (acessio possessionis). Se somar, ele
terá 13 anos de posse de má-fé, pois o caractere da posse anterior macula a nova posse. Esse prazo,
porém, não será suficiente para preencher o requisito temporal da usucapião extraordinária, que é de 15
anos (art. 1.238, CC). Se, porém, o possuidor não quiser somar o tempo de posse, ele terá 10 anos de
posse de boa-fé com justo título, o que é suficiente para a usucapião ordinária. Como se vê, nesse caso, o
possuidor poderá usucapir o bem pois ele não é obrigado a somar o seu tempo de posse.

Todavia, se a transmissão da posse tivesse ocorrido a título universal (ex.: o novo possuidor tivesse obtido
a posse como herdeiro do anterior), aí o somatório da posse seria obrigatório por se tratar de uma
sucessio possessionis. O possuidor só teria 13 anos de posse de má-fé, o que é insuficiente para a
usucapião extraordinária.”
e) C. É o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL
USUCAPIENDO COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC: POSSE, ANIMUS DOMINI, PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO SUJEITO A CONDIÇÕES POSTAS POR
LEGISLAÇÃO DIFERENTE DAQUELA QUE DISCIPLINA ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA.
1. Tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o
preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser
inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
2. No caso concreto, recurso especial não provido, a fim de afirmar a inexistência de impedimento para
que o imóvel urbano, com área inferior ao módulo mínimo municipal, possa ser objeto da usucapião
extraordinária.
(REsp n. 1.667.843/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de
5/4/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO.
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. EXIGÊNCIAS DA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2.Devidamente analisadas e discutidas as questões devolvidas ao Tribunal, com fundamento claro e
expresso, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não que se falar em violação do art. 489 e 1.022 do
NCPC.
3. O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos,
não pode ser obstado em razão da área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.834.938/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021,
DJe de 28/5/2021.)

QUESTÃO NÚMERO 64
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: É o entendimento do STJ, com base no art. 501 do CC. Veja:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ÁREA DE GARAGEM INFERIOR AO CONTRATADO. DECADÊNCIA VERIFICADA. JULGAMENTO
CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que o
direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem
e a constante do contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil. Incide, portanto, o
enunciado 83 da Súmula do STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.698.523/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA AD MENSURAM. APARTAMENTO
PROMETIDO COM QUATRO VAGAS NA GARAGEM. ENTREGA DE APENAS TRÊS VAGAS. 1. O agravo interno,
na forma do art. 1.021, §1º, do CPC, dever impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Ausência de devido rebate acerca da aplicação do enunciado 283/STF no tocante à decadência
do direito, prevista no art. 501 do CCB.
2. O legislador estabeleceu prazo decadencial para o comprador voltar-se, na venda “ad mensuram”,
contra a entrega de metragm inferior à contratada. 3. Inaplicabilidade do prazo prescricional decenal
relativa à pretensão de indenização vinculada a relação contratual.
4. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.611.155/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
18/3/2019, DJe de 21/3/2019.)

QUESTÃO NÚMERO 65
GABARITO PRELIMINAR: A (mas merece anulação)

COMENTÁRIO: Questão merece anulação, porque o item I deveria ter vindo com o gabarito “errado” ou
deveria ser considerada anulada.
I. C (mas merece anulação).
O gabarito deveria vir como “errado” por retratar a doutrina contemporânea majoritária, que alude a uma
natureza dúplice, e não tríplice. Há, de modo minoritário, quem fale em natureza tríplice. Essa existência
de divergência conduz à necessidade de ou o gabarito vir como “errado”, ou de a questão ser anulada.
De fato, é verdade que há quem defenda uma tríplice natureza para a cláusula penal (reforço da
obrigação, prefixação de indenização e punição), caso, por exemplo, de Rubens Limongi França (BRANCO,
Luiz Carlos. Cláusula penal: o valor da cominação e a redução equitativa da pena. Tese de doutorado
apresentada à Banca Examinadora da PUC/SP. 2020, p. 28. Disponível em:
http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp134826.pdf) e de Daniel Carnacchioni
(Manual de Direito Civil: volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2022, pp. 727-728).
Todavia, a doutrina contemporânea é majoritariamente no sentido de enfatizar apenas natureza dúplice: a
de indenização e a da punição. É o caso de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro. São Paulo:
Saraiva, 2022, pp. 425-428); Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de Diretio Civil:
obrigações, 2022. Salvador: Ed. JusPodivm, 2022, pp. 776-779); Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil: teoria
geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Editora Atlas, 2003, pp. 170-171); Pablo
Stolzae (Novo Curso de Direito Civil: obrigações. São Paulo: Editora Saraiva, 2022, p. 373); Carlos E. Elias de
Oliveira e João Costa-Neto (Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense/Método, 2022, p. 1191-1192); e Flávio
Tartuce (Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 269).
Aliás, há respeitados doutrinadores que defendem apenas uma
função: a indenizatória. Não haveria, assim, função punitiva. Flávio Tartuce dá boa síntese do cenário, in
verbis (Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 269):
“De acordo com a melhor doutrina, a cláusula penal tem basicamente duas funções. Primeiramente, a
multa funciona como uma coerção, para intimidar o devedor a cumprir a obrigação principal, sob pena de
ter de arcar com essa obrigação acessória (caráter punitivo). Por derradeiro tem função de ressarcimento,
prefixando as perdas e danos no caso de inadimplemento da obrigação.
De qualquer forma, apesar de ser essa a visão clássica, seguida por mim, Gustavo Tepedino aponta a
tendência europeia de afastar o caráter punitivo da cláusula penal compensatória (…). Na doutrina
contemporânea, também são contra o caráter punitivo da cláusula penal juristas como José Fernando
Simão e Otávio Luiz Rodrigues, tendo sido essa característica afastada no julgamento do Superior Tribunal
de Justiça sobre a reversão ou inversão da cláusula penal, do ano de 2019 em repercussão geral (…).
II. C. Veja este julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. DECISÃO RECONSIDERADA. EMBARGOS À

EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois o recurso especial é tempestivo, tendo a parte
recorrente comprovado a suspensão do prazo recursal no ato da interposição do recurso.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir
o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de
sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema” (AgInt no AREsp
681.409/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 20/02/2019).
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.939.211/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
III. E. Contraria o art. 412 do Código Civil:
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
IV. E. A natureza da cláusula penal é mais de indenização do que de sanção, conforme exposto nos
comentários ao item I.

QUESTÃO NÚMERO 66
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
a) E. Pode ser em forma de loteamento ou de desmembramento, segundo a Lei nº 6.766/1979. Veja o art.
2º, caput e §§ 1º e 2º, da referida norma:
Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento,
observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes.
§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
(…)

b) E. Contraria incisos II e III do art. 23 da Lei nº 6.766/1976:
Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
I – por decisão judicial;
II – a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso,
enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;
III – a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura,
ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.
§ 1º – A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente
comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área
loteada ou adjacências.
§ 2
o
– Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do
pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz
competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.
§ 3
o
– A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a
comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.
c) E. Contraria art. 3º, parágrafo único, V, da Lei nº 6.766/1979:
Art. 3
o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão
urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único – Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas;
Il – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências
específicas das autoridades competentes;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção.
d) E. Contraria art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.766/1979:
Art. 4
o
. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

§ 4
o No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações
administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e
da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de
muros.
e) C. É o art. 2º, “c”, da Lei nº 6.766/1979:
Art. 2º-A. Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela
implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados em regulamento, poderá ser: (Incluído
pela Lei nº 14.118, de 2021)
a) o proprietário do imóvel a ser parcelado; (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021)
b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o
proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do
compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do
contrato; (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021)
c) o ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a
finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de
interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse; (Incluída pela Lei nº 14.118, de
2021)
d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo poder público
para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de
obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente registro de
imóveis; (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021)
e) a cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, ou
associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do
parcelamento. (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021)

QUESTÃO NÚMERO 67
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: I. E. Antes da Lei da Liberdade Eocnômica, o Ministério Público já detinha essa
legitimidade. O caput do art. 50 do Código Civil já permitia isso expressamente. Não se trata, pois, de
inovação alguma da Lei da Liberdade Econômica, ao contrário do afirmado na questão. É preciso realçar
que, entre as diretrizes da Lei da Liberdade Econômica, está o que designamos de sua natureza
declaratória. Veja este excerto de artigo que escrevemos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos E. Elias de
Oliveira. Lei da Liberdade Econômica: diretrizes interpretativas da nova lei e análise detalhada das
mudanças no Direito Civil e nos registros públicos – parte 1. Disponível em:
http://genjuridico.com.br/2019/09/24/lei-da-liberdade-economica-diretrizes/):

Expomos as diretrizes interpretativas que devem ser seguidas na interpretação de todos os dispositivos da
recente Lei da Liberdade Econômica – LLE (Lei nº 13.874/2019). Detalhamos, ainda, as repercussões da LLE
no Direito Civil e nos Registros Públicos.
DIRETRIZES INTERPRETATIVAS DOS DISPOSITIVOS DA LLE (capítulo 2). Os dispositivos da LLE devem ser
interpretados levando em conta estas diretrizes:
a) Natureza declaratória de vários dispositivos: inúmeros dispositivos não inovam o ordenamento jurídico,
mas apenas positivam o status quo desenhado pela doutrina e pela jurisprudência majoritárias ou apenas
servem de voz simbólica.
b) Busca por uniformidade nas instâncias iniciais do Poder Judiciário: vários dispositivos foram redigidos
para dar maior clareza no texto legal de modo a evitar inseguranças jurídicas sofridas pelos
empreendedores com a heterogeneidade das decisões das instâncias iniciais do Poder Judiciário.
c) Previsibilidade das regras do jogo: a LLE objetivou coibir surpresas interpretativas e assegurar maior
previsibilidade das regras do jogo pelo particular.
d) Prestígio à autorresponsabilidade dos indivíduos por seus atos: a LLE prestigia interpretações que
deixam os indivíduos suportar a sorte ou a desventura de suas escolhas.
e) Abstenção estatal: os dispositivos da LLE devem ser interpretados no sentido de reduzir o grau de
intervencionismo estatal (incluindo o judicial) nas atividades econômicas.
MUDANÇAS NO DIREITO CIVIL (capítulo 3)
3.1. Desconsideração da personalidade jurídica (capítulo 3.1.)
– Os arts. 49-A e 50 do CC devem ser interpretados de modo a preservar o status quo desenhado pela
doutrina e jurisprudência majoritárias antes do advento da LLE.
II. C. É o caput do art. 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados
direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o
propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº
13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios,
caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor
proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de
sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste
artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade
econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III. E. Não é “de forma taxativa”. É de forma exemplificativa, do que dá nota o inciso III do § 2º do art. 50
do Código Civil.
IV. C. A Lei da Liberdade Econômica, ao incluir o § 3º no art. 50 do Código Civil, apenas positivou o que já
era admitido pela doutrina e jurisprudência e o que já era, inclusive, previsto no art. 133, § 2º, do Código
de Processo Civil. Veja os comentários ao item I. E veja o retrocitado dispositivo do CPC:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou
do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

QUESTÃO NÚMERO 68
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
I. C. Item espelha resumo constante do Informativo nº 736, de 16 de maio de 2022 sobre este julgado do
STJ: REsp 1.836.016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
por maioria, julgado em 10/05/2022. Assim ficou o resumo do Informativo:
“São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a)
a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o
credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé
objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil
por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo.”
II. C. É a definição doutrinária, que, inclusive, já foi reproduzida em julgados do STJ. Veja:
“13. Pelo viés objetivo da teoria da actio nata, a prescrição começa a correr com a violação do direito,
assim que a prestação se tornar exigível.

14. Por outro lado, segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a
efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício
da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e
da autoria da lesão.
15. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da actio nata sob a vertente subjetiva é excepcional,
somente cabível nos ilícitos extracontratuais. Precedentes.
(…)”
(REsp n. 1.736.091/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de
16/5/2019.)
III. E. O entendimento indicado na questão refere-se à Súmula nº 228/STJ (“O termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral”). Ao focar na ciência do titular do direito, a referida súmula adotou o viés subjetivo da teoria da
actio nata. Veja a distinção entre o viés objetiva e o viés objetivo da referida teoria:
“13. Pelo viés objetivo da teoria da actio nata, a prescrição começa a correr com a violação do direito,
assim que a prestação se tornar exigível.
14. Por outro lado, segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a
efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício
da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e
da autoria da lesão.
15. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da actio nata sob a vertente subjetiva é excepcional,
somente cabível nos ilícitos extracontratuais. Precedentes.
(…)”
(REsp n. 1.736.091/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de
16/5/2019.)
IV. E. É o contrário: a regra é a aplicação da vertente objetiva. A exceção é a vertente subjetiva da teoria da
actio nata. Veja, por exemplo, este julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. ACTIO NATA. DANOS
MORAIS COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
(…)
4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de
conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo.

(…)
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.388.527/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)

Gabarito Direito Tributário (Prof. Renato Grilo)

QUESTÃO NÚMERO 25
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Aplicação do art. 198 do CTN, p. 3, III.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
(…)
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória; e
IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

 

QUESTÃO NÚMERO 26
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Aplicação do art. 1, p. 3, I, e p. 4, da Lei estadual 9260 de 2021.
§ 3º Aplica-se o disposto nesta Lei:
I – aos créditos tributários sob a administração da Secretaria de Estado da Fazenda;
II – à dívida ativa e aos tributos cujas cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 41, de 29 de agosto de 2002; e
III – no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas estaduais.
§ 4º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

 

QUESTÃO NÚMERO 27
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADI 5886, na qual assentou a constitucionalidade, em parte, do dispositivo referido na questão (de Lei 10.520 de 2002).
“Além disso, concretiza o comando contido no art. 185, caput, do Código Tributário Nacional, que presume “fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Tal presunção legal é absoluta, podendo ser afastada apenas “na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”. (…) 5. Procedência parcial dos pedidos, para considerar inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do art. 20-B, onde se lê “tornando-os indisponíveis”, e constitucional o art. 20-E da Lei nº 10.522/2002, ambos na redação dada pela Lei nº 13.606/2018.
(ADI 5886, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2021 PUBLIC 05-04-2021)

QUESTÃO NÚMERO 28
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Embora as assertivas pareçam confusas, ficarei com a alternativa C. Embora não exista uma previsão específica na CF permitindo o compartilhamento de informações, o STF tem repercussão geral e julgamento em ADI autorizando, Ademais, na hipótese, expedida guia de recolhimento em nome do inventariante, o tributo foi lançado no nome de um dos devedores, solidariamente responsável. Assim, o Fisco elegeu o responsável pelo pagamento do tributo, que foi feito em sua integralidade e em nome de todos os herdeiros. Portanto, nada mais deve ser cobrado, nos termos do parágrafo único do art. 124 do CTN.

QUESTÃO NÚMERO 29
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 574.706)

QUESTÃO NÚMERO 30
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Conforme previsão específica na Lei Estadual e está de acordo com repercussão geral do STF. Trata-se do Tema 685, aplicando por analogia a essa questão, quanto ao fato de o veículo ser objeto de arrendamento mercantil.

QUESTÃO NÚMERO 31
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: As regras da noventena e da anterioridade clássica materializam o princípio constitucional da não surpresa, cuja aplicabilidade é feita para beneficiar o contribuinte. Assim, normas que mitigam a carga tributária, como a descrita na questão, não tem a aplicação dos princípios da não surpresa.

QUESTÃO NÚMERO 32
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A seletividade é um princípio constitucional tributário que norteia a cobrança do IPI e do ICMS, de modo que a carga seja mais severa em relação aos bens menos essenciais. Por exemplo, um perfume deve ser mais tributado do que uma lata de leite. Ao considerar os combustíveis como essenciais, a Lei quis direcionar uma carga tributária menor sobre eles.

QUESTÃO NÚMERO 33
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Aplicação do p. 1 do art. 155 da CF. Bens imóveis pagam ITCMD perante o Estado no qual estão localizados, no caso, ao Pará. Bens móveis, como é o caso do carro, paga ITCMD ao Estado onde se processa o inventário.

QUESTÃO NÚMERO 34
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Aplicação literal do Art. 11-A. da Lei 6182 de 1998, inserido pela Lei 8869 de 2019.

QUESTÃO NÚMERO 35
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Cobrança da redação da CF, revogada pela EC 87, presente no art. 155, p. 2, inciso VII, b.

QUESTÃO NÚMERO 36
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Na forma exigida pela CF, os benefícios fiscais de ICMS devem ser concedidos na forma da LC 24, que se encontra recepcionada e é o diploma que rege a matéria.

 

Gabarito Direito Empresarial e do Consumidor (Prof. Tácio Muzzi )

QUESTÃO NÚMERO 39
GABARITO PRELIMINAR: Letra C
COMENTÁRIO:
É o que dispõe o art. 3º, III da Lei 13.874, de 2019:
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
(…) III – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

 

QUESTÃO NÚMERO 40
GABARITO PRELIMINAR: Letra D
COMENTÁRIO:
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”
Confira a ementa integral do julgado (REsp º 1.840.531, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª S, u., data do julgamento 09/12/2020):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº
11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.
4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.
6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (destaques não constantes no original)

 

Gabarito Direito Agrário (Prof. Nilton Coutinho)

QUESTÃO NÚMERO 41
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A – errada. Art. 12. O Governo reservará das terras devolutas as que julgar necessarias: 1º, para a colonisação dos indigenas; 2º, para a fundação de povoações, abertura de estradas, e quaesquer outras servidões, e assento de estabelecimentos publicos: 3º, para a construção naval.
B – GABARITO
C – Art. 3º São terras devolutas: § 2º As que não se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em commisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.
D – ERRADA. Art. 1º Ficam prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra. Exceptuam-se as terras situadas nos limites do Imperio com paizes estrangeiros em uma zona de 10 leguas, as quaes poderão ser concedidas gratuitamente
E – A lei n. 581, de 4 de setembro de 1850, estabeleceu medidas para a repressão do tráfico de africanos no Império. Contudo, tal lei não contribuiu para a manutenção da concentração fundiária.

QUESTÃO NÚMERO 42
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A – errado. É imprescindível
B – ERRADO. Art. 184, § 5º CF São isentas de impostos federais, estaduais e municipais
C- ERRADO. Art. 19. O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes: I – ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação; II – aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;
D – GABARITO

E – ERRADO. Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função.

QUESTÃO NÚMERO 43
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: I – ERRADO. Não é idêntico
II – CORRETO. Art 15. A alienação do imóvel rural ou a instituição de ônus reais sôbre êle, não interrompe os contratos agrários, ficando o adquirente ou o beneficiário, sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do ônus (
III – errado. O direito de preempção pode ser exercido por qualquer um relativamente à totalidade do imóvel, se os demais arrendatários não exercerem esse direito.
Iv – ERRADO. Art. 13 – Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:
V – CORRETO. Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra – e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966).

QUESTÃO NÚMERO 44
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: I – CORRETO. Art. 17. Reputam-se terras indígenas: I – as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição II – as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título; III – as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas
II – ERRADA. Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.
III ERRADA. Art. 20. São bens da União: XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
IV – ERRADA

QUESTÃO NÚMERO 45
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: I – ERRADO. O direito já existia
II – ERRADO. O direito à propriedade já se encontrava reconhecido. Art. 322. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos no prazo de um ano, após promulgada esta Constituição.
III – CORRETA. 8. Constitucionalmente legítima, a adoção da autoatribuição como critério de determinação da identidade quilombola, além de consistir em método autorizado pela antropologia contemporânea, cumpre adequadamente a tarefa de trazer à luz os destinatários do art. 68 do ADCT.

QUESTÃO NÚMERO 46
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: I – ERRADO. Apesar de ser verdade que Caio não tem direito à propriedade rural, a justificativa apresentada na alternativa está errada. Usucapião pro labore. 5 anos. Usucapião ordinário exige justo título, o que ele não tem.
II – ERRADO. não se existe justo título
Iii – errado. A ÁREA DEVE TER 50 HECTARES NO MÁXIMO.
IV – CORRETA. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

QUESTÃO NÚMERO 47
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: I – CORRETA. O interdito proibitoório é utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. NO caso, já houve a perda da posse. O esbulho possessório é caracterizado pela perda da posse ou da propriedade de um determinado bem, através de violência. No caso apresentado, deveria ajuizar ação de reintegração de posse.
II – INCORRETA A AFIRMATIVA. Regra geral, a competência para processar e julgar a ação possessória será da Justiça Comum Estadual, mais precisamente no foro da situação da coisa. No caso a Vara de Altamira (local da coisa) é competente para o julgamento.
III – INCORRETA.

QUESTÃO NÚMERO 48
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: I – ERRADA. Art. 5º Para os efeitos desta Lei entende-se por: I – agricultor familiar ou empreendimento familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 100 (cem) hectares de área útil e ocupação consolidada;
II – ERRADA. Art. 10. As ocupações de terras públicas rurais poderão ser regularizadas por pessoa física ou jurídica mediante a compra direta, por dispensa de licitação, desde que comprovados os seguintes requisitos:
III – CORRETO. Art. 12. As ocupações de terras públicas rurais poderão ser regularizadas mediante doação para agricultores familiares, desde que comprovados os seguintes requisitos: I – atividade agrária pelo prazo mínimo de um ano; II – comprovar o uso produtivo da propriedade; III – não haja legítima impugnação de terceiros sobre a área; IV – não ter sido diretamente beneficiado por outro título rural não oneroso; V – não tenha registros imobiliários irregulares referentes à área pública objeto de regularização fundiária; VI – tenha o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

 

Gabarito Direito Processual Civil (Prof. Prof. Cristiny Rocha)

QUESTÃO 49
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Era necessário o conhecimento da letra seca da lei sobre cumprimento de sentença (arts.
513-538, CPC). Vejamos as assertivas:
Assertiva I) Errada. A Fazenda Pública é intimada a impugnar no prazo de 30 dias, não será intimada a pagar, conforme art. 535 do CPC: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:[…]”. Assertiva II) Errada. O ponto que se encontra incorreto é quando a banca afirma “somente em controle concentrado de constitucionalidade”. Veja: art. 535 (…) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.” Ademais, sobre a via de alegação, se ainda não houve transito em julgado, caberá impugnação, do contrário, ação rescirória, conforme §§7º e 8 do art. 535: § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Assertiva III) correta. É a cópia literal do §5º do art. 100, da CF, aplicável ao regime de cumprimento contra a fazenda pública, conforme §3º do art. 535. Vejamos os artigos: CF/88, Art. 100 (…) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
CPC, §3º, inciso I, art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

Assertiva IV) Errada. Só haverá extensão do efeito suspensivo concedido a um dos litisconsortes, quando os demais não tiverem impugnado, se o fundamento disser respeito a todos. Nesse sentido: art. 525 (…) § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. Portanto, o gabarito era letra B, porque somente a assertiva III se mostra correta.

QUESTÃO 50
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: a questão versava sobre as normas fundamentais do processo civil, previstas nos arts. 1-12, CPC. Vejamos cada uma das alternativas:
Alternativa a) incorreta. É assegurada às partes, não ao juiz. Nesse sentido: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Alternativa b) correta. A exceção ao contraditório participativo, que é a regra no CPC, conforme caput dos arts. 7, 9 e 10º, possui exceção, no §único e seus incisos do art. 9º, sendo que o inciso III prevê que no âmbito da ação monitória o juiz poderá determinar de pronto a entrega, o que muitos doutrinadores denominam de
“direito evidente da ação monitória”. Vejamos: art. 9º (….), § ú, inciso III: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (…) III – à decisão prevista no art. 701 . Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Alternativa c) errado. O contraditório participativo ocorrerá também nos casos de matérias as quais o juiz possa decidir de ofício. Veja: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Alternativa d) errada. Os métodos alternativos de resolução de conflitos devem ser estimulados inclusive no curso do processo. Vejamos: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (…) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados
por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Alternativa e) errada. Nesse caso, se trata da hipótese prevista no inciso I do art. 311 do CPC, caso de tutela da evidência ao qual o juiz não poderá decidir liminarmente. Somente se falará em liminares nos casos dos incisos II e III do art. 311 do CPC, conforme §único do art. 311 c/c inciso II do §ú, do art. 9 º do CPC. Veja:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; èdecisão liminar não é permitida. Ademais, veja que se há abuso de direito de defesa ou propósito protelatório, o réu já integra a relação jurídica processual.
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

 

QUESTÃO 51
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: a questão versava sobre os limites da jurisdição nacional, previstos nos arts. 21-41, do CPC. O examinador queria que fosse assinalada a alternativa INCORRETA. Vejamos cada uma delas:
Alternativa a) correta, conforme inciso II do art. 23. Vejamos: “Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;”. Portanto, não era o gabarito.
Alternativa b) correta, ainda que existam exceções, a banca reproduziu o caput do art. 25: Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. Portanto,
não era o gabarito.
Alternativa c) correta, pois está em conformidade com o art. 34: “Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.“ Portanto, não era o gabarito.

Alternativa d) errada, portanto é o gabarito. Há possiblidade de recusa. Vejamos: Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
Alternativa e) correta, pois reproduz o art. 24: “Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.” Portanto, não era o gabarito.

 

QUESTÃO 52
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: a questão versava sobre as tutelas provisórias, previstas nos arts. 294-311, CPC, e sobre mandado de segurança, remédio constitucional com procedimento previsto na Lei 12.016/09. Era necessário o conhecimento da letra seca, mas também da jurisprudência do STF. Vejamos cada uma das alternativas:
Alternativa a) correta. Está em conformidade com o art. 308 do CPC: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas
custas processuais.
Alternativa b) incorreta, pois o prazo será de 5 dias, conforme inciso II do art. 302 do CPC: “Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (…) II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;”
Alternativa c) incorreta. O §2º do art. 7º da lei 12.016/09 foi considerado inconstitucional pelo STF, na análise da ADIN 4296. O parágrafo vedava a concessão de liminares: (…) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes
do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Portanto, conforme a jurisprudência, a alternativa está incorreta, pois não há mais essa limitação. Alternativa d) incorreta. O §2 do art. 22 da lei 12.016/09 também foi considerado inconstitucional pelo STF, na análise da ADIN 4296. Previa o §2º: § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (Vide ADIN 4296)
Logo, sendo inconstitucional, será possível liminar sem previa audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público. Alternativa e) incorreta. O prazo em anos é contado corrido. O prazo em dias úteis do CPC aplica-se ao prazo fixado em dias. Veja: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Sobre a tutela antecipada antecedente estabilizada, prevê o CPC: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

QUESTÃO 53
GABARITO PRELIMINAR: A*
A questão versava sobre partes e procuradores (arts. 70-107, CPC) , continência (arts. 56-57, CPC), litisconsórcio (arts. 113-118, CPC), improcedência liminar (art. 332, CPC) e recursos ( 994-1044, CPC). Vejamos cada uma delas:
Alternativa a) correta, pois reproduz o §5 do art. 75 do CPC: § 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais. (Incluído pela Lei nº
14.341, de 2022) Alternativa b) incorreta, a exceção está no litisconsórcio unitário. Veja: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Alternativa c) A banca cobrou a questão da improcedência liminar, sendo que o inciso IV do art. 332 permite a improcedência liminar em questões sumuladas por Tribunal de Justiça local: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” Ocorre que, o examinar indica que seriam questões sobre inconstitucionalidade ou interpretação de norma federal. É importante elucidar que o atual CPC prevê o incidente de arguição de inconstitucionalidade, previsto nos arts. 948-950 do CPC, o qual, quando admitido, é julgado pelo órgão especial ou plenário do Tribunal (cláusula de reserva de plenário). Ademais, nesse sentido o art. 927 prevê que “ Os juízes e os
tribunais observarão: V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Logo, se editada súmula, que exigiria os ditames dos regimentos internos, e que seria permitida inclusive pelo comando do §2º do art. 926, o juiz poderia sim julgar pela improcedência liminar. Questão admite recurso. Alternativa d) errada, pois na ação contida será proferida decisão sem resolução de mérito, não na ação continente. Vejamos: Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Continente é aquela que possui o pedido mais amplo, logo, se a contida foi proposta anteriormente, a continente será reunida a esta, para julgamento simultâneo. Alternativa e) incorreta. O §5º do art.1.037 foi revogado pela lei 13.256/16 e previa: § 5º Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que
retomarão seu curso normal. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016).

QUESTÃO 54
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: a questão versava sobre pedidos (322-329, do CPC), audiência preliminar (art. 334, CPC), revelia (arts. 344-346; 349, todos do CPC) e saneamento (arts. 347-357, CPC). Vejamos cada uma das
alternativas:
Assertiva I) errada. O prazo é mínimo de 15 dias e se admite prova suplementar: Art. 329. O autor poderá: II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Assertiva II) errada. Multa de até 2% por ato atentatório a dignidade da justiça. Veja: art. 334 (…) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Assertiva III) errada. O prazo para esclarecimentos do saneamento realizado em gabinete é comum de 5 dias.
Veja: art. 357(…)§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Assertiva IV) correta, pois reproduz o art. 349: “Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.”
Sendo assim, somente um item, o item IV, estava correto, sendo a alternativa b o gabarito.

QUESTÃO 55
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: a questão versava sobre recursos (994-1044, CPC), embargos de terceiro (arts. 674- 681, CPC), hipoteca judiciária (art. 495, CPC), Defensoria Pública (arts. 185-187, CPC) e IRDR (arts. 976-987, CPC), exigindo o conhecimento da jurisprudência. Vejamos as alternativas:
Alternativa a) correta, conforme info 674/2020. Veja: Processo: EAREsp 227.767-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/06/2020, DJe 29/06/2020; Ramo do Direito: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL; Tema: Prequestionamento. Acórdão de apelação que dá provimento ao recurso. Fundamentos das razões de apelação não examinados. Oposição de embargos de declaração. Falta de interesse recursal. Reiteração dos fundamentos nas contrarrazões ao recurso especial. Matéria prequestionada. DESTAQUE: Consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam
reiterados nas contrarrazões da parte vencedora.
Alternativa b) incorreta. O prazo no cumprimento de sentença ou no processo de execução é de até 5 dias.
Veja: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre
antes da assinatura da respectiva carta.
Alternativa c) incorreta, haverá hipoteca judiciária ainda que a condenação seja genérica. Veja: Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I – embora a condenação seja genérica;
Alternativa d) incorreta, pois haverá prazo em dobro. Veja: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. (…) § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
Alternativa e) incorreta, pois não se falará de repetição de mesmas questões de fato, mas unicamente de direito + risco de ofensa a isonomia e à segurança jurídica. Vejamos: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

QUESTÃO 56
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: a questão buscava que fosse assinalada a alternativa INCORRETA. Vejamos cada uma delas:
Alternativa a) correta, conforme o inciso II, do §2º do art. 997 do CPC: “Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.” Portanto, não era o gabarito. Alternativa b) correta, pois reproduz o §2º do art. 975 do CPC: “Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 [VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável], o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.” Portanto, não era o gabarito.

Alternativa c) incorreta, portanto era o gabarito. É contrária a previsão do art. 785 do CPC: “Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.”
Alternativa d) correta, pois de acordo com os §§3º e 4º do art 982 do CPC: 982 (…)§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo. Diz o §3º: “§ 3º
Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.” Portanto, não era o gabarito.
Alternativa e) correta, pois reproduz o Art. 991. “Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.” Portanto, não era o gabarito.

QUESTÃO 57
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: era necessário conhecimento da letra seca da lei e de entendimentos sumulados. Vejamos
Assertiva I) correta, conforme Súmula 504 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Assertiva II) correta, conforme Súmula 637 do STJ que afirma que “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”.
Assertiva III) correta, foi o tema 1029 do STJ, que firmou o seguinte entendimento: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da
execução.”
Assertiva IV) correta, pois em conformidade com o §2º do art. 1.036 (…): “§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5
(cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.”
Note que o §1 prevê que o processamento está no tribunal de justiça ou no TRF, sendo que o §4º prevê que tal decisão não vinculará o relator no tribunal superior, logo se trata de tribunal a quo. Sendo assim, todos os itens estão corretos, sendo o gabarito a alternativa e.

QUESTÃO 58
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: a questão versa sobre julgamento parcial da demanda, previsto no art. 356 do CPC. Foi julgamento o pedido de rescisão contratual, sendo que em relação aos pedidos de danos morais e materiais haverá dilação probatória e futura sentença. Vejamos cada alternativa:
Alternativa a) incorreta, visto que a legislação autoriza o julgamento antecipado parcial de mérito, nos moldes do art. 356: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do
art. 355 .
Alternativa b) incorreta, pois a execução independe de caução. Veja: art. 356 (…)§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
Alternativa c) correta, pois em conformidade com o inciso I do art. 356. Vide comentários da alternativa a.
Alternativa d) incorreta, pois o recurso no caso seria o agravo de instrumento. Veja: art. 356 (…) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Alternativa e) incorreta. A questão já restou decidida e não será reapreciada pelo magistrado, visto que se não houver recurso, transitará em julgado. Nesse sentido: art. 356 (…) § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
O trânsito em julgado pressupõe a autoridade que torna imutável e indiscutível a questão (art. 502 do CPC).

QUESTÃO 59
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: a questão exige o conhecimento da letra seca da lei e da jurisprudência do STJ. Vejamos as alternativas:
Alternativa a) incorreta. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do artigo
3º, inciso VII, Lei 8.009/1990.
Alternativa b) correta. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou questão de ordem e reafirmou a tese fixada no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação, adotando a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Alternativa c) incorreta. O prazo máximo é de um ano. Vejamos os §§ do art. 921 do CPC: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo
[§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição]. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Alternativa d) incorreta, pois haverá multa somente se a votação do agravo interno for unânime. Vejamos: art. 1.021 (…)§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Alternativa e) incorreta, pois viola a previsão do §2 do art. 982: § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

QUESTÃO 60
GABARITO PRELIMINAR: A*
COMENTÁRIO: a questão versa sobre o procedimento de Mandado de Segurança nos Tribunais. Vejamos as alternativas:
Alternativa a) correta, mas passível de debate. Prevê a Lei do Mandado de segurança: Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar. Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. A lei do mandado de segurança prevê a possibilidade de defesa oral, contudo o CPC tem tratamento que dá margem a debate. Sendo o pedido liminar em âmbito de tribunais apreciado pelo relator (art. 932, II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal), do seu indeferimento caberá agravo “interno”, por se tratar de decisão monocrática (art. 1.021, CPC).
Excepcionalmente o agravo interno permite a sustentação oral, mas o CPC prevê literalmente somente contra a decisão de extinção: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 (…) VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
Ocorre que, há amplo debate na doutrina sobre esse ponto, tendo em vista que além dessa prevista no parágrafo 3º do artigo 937 do CPC, deveria ser possibilitada, em caráter excepcional, a realização de sustentação oral em sede de agravo interno. Essa situação ocorreria no caso de agravo interno interposto em
face de decisão monocrática de relator que apreciou, deferindo ou indeferindo, pedido de tutela provisória apresentado por uma das partes – o caso narrado. Isso porque, se verifica que o agravo interno interposto nessa hipótese equivaleria, em termos recursais, ao agravo de instrumento que seria interposto em face dessa mesma decisão que apreciou pedido de tutela provisória, caso tivesse sido proferida por um juízo de primeiro grau. Nesse contexto, se no agravo de instrumento interposto “contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência” admite-se a realização de sustentação oral nos
exatos termos do inciso VIII do artigo 937 do CPC, anteriormente transcrito, por analogia, também se deveria admitir a sustentação oral no agravo regimental interposto exatamente “contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência”. Alternativa b) incorreta. Como o caso narrado houve decisão monocrática do relator no MS, caberá agravo.
Veja: artigo 34 do Regimento Interno do STJ, prevê o inciso XIX (Redação dada pela Emenda Regimental 24, de 2016), autorizando o Relator de Mandado de Segurança a decidir o mérito do mandamus monocraticamente. A redação do dispositivo é a seguinte:Art. 34. São atribuições do relator: (…)XIX – decidir o mandado de
segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar.
O CPC também admite: art. 932 (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV – negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b)
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Alternativa c) incorreta. Como é mandado de segurança de competência originária de tribunal, o §único do art. 16 prevê recurso para o órgão competente ao qual o relator integra. Veja: Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar. Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre Contudo, tratando-se de pedido de suspensão, será dirigido ao STJ, sob pena de usurpação de competência.
Veja: Regimento interno do STJ, Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Alternativa d) incorreta. Veja: Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Alternativa e) Se o Mandado de segurança for denegado, caberá recurso ordinário, conforme art. 18 da Lei 12.016: “Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada”. Se Francisco formular pedido de tutela no recurso, poderá excepcionalmente ser analisada pelo STJ, que na sua jurisprudência assim já fixou entendimento: “1. A competência do STJ para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário constitucional nasce após a conclusão da tramitação do recurso no Tribunal de origem (artigos 1.027, §2º e 1.029, §5º, III, do CPC/2015). Excepcionalmente, é possível o exame do pedido de tutela provisória diretamente por este Tribunal caso evidenciada a teratologia da decisão impugnada e, cumulativamente, se estiverem presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Evidenciados esses requisitos, é de rigor a manutenção da decisão agravada. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no TP 2522 / AM — Relator ministro Nancy Andrighi
— 3ª Turma — J. em 01/03/2021 — DJe 03/03/2021). Ou seja, é cabível excepcionalmente a análise pelo STJ. Cabe debate da questão.

 

Gabarito Direito Ambiental e Minerário

Aguardando comentário do professor.

Gabarito Direito Financeiro

Aguardando comentário do professor.

 

Gabarito Direito Material e Processual do Trabalho (Prof. Raphael Miziara)

QUESTÃO NÚMERO 85
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Item I – Verdadeira. O salário “in natura” enquadra-se no conceito de remuneração, nos termos do art. 457 c/c art. 458 da CLT. Por isso, há incidência de FGTS.
Item II – Falsa. Nos termos da tese fixada pelo STF no tema 608 “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”.
Item III – Verdadeira. Nos termos da Súmula nº 461 do TST, “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”.

Item IV – Falsa. Art. 26, parágrafo único, da Lei do FGTS menciona obrigação de fazer: “Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.”.

 

QUESTÃO NÚMERO 86
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Letra “A”: Correta, embora a CLT expressamente admita a prescrição intercorrente
(art. 11-A da CLT), o enunciado da questão disse “nos termos da jurisprudência do TST”, por isso, conforme súmula n.º 114 do TST, embora superada pela Reforma Trabalhista, é inaplicável a prescrição intercorrente.
Letra “B”: incorreta, pois conforme súmula 153 do TST “Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária.”.
Letra “C”: incorreta, pois o prazo é prescricional (Súmula 275, item I, do TST).
Letra “D”: incorreta, conforme súmula 350 do TST, “O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.”.
Letra “E”: incorreta, pois o prazo é prescricional.

 

QUESTÃO NÚMERO 87
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Letra “A”: correta, nos termos dispostos na CLT (art. 844, §§ 2º e 3º), declarados constitucionais pelo STF.
Letra “B”: incorreta, especialmente na parte que menciona “10%”.
Letra “C”: incorreta, pois o STF entendeu que os art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT, são constitucionais.
Letra “D”: incorreta, conforme art. 844 da CLT.
Letra “E”: incorreta, pois encontra amparo na CLT e o STF entendeu a disposição constitucional.

 

QUESTÃO NÚMERO 88
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: I – Falsa. Note, por exemplo, o artigo 651 da CLT, que trata da competência territorial da Justiça do Trabalho. Portanto, não é verdade que as competências em razão do território passaram a ser definidas pela própria Constituição.
II – Verdadeira. Conforme Súmula 736 do STF compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores. Considerando que o que se tutela é a higidez do local de trabalho, e não o indivíduo em si, é irrelevante a qualificação do vínculo jurídico que os servidores possuam com o ente público. Nesse sentido, recente julgado: “Agravo interno. Reclamação constitucional. Ação civil pública. Cumprimento de noras relativas ao meio ambiente de trabalho. Competência da justiça do trabalho.
Afronta ao decidido na ADI 3.395/DF. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e a decisão paradigma. 1. Na hipótese ajuizada ação civil pública com objetivo de impor ao Estado o cumprimento de normas relativas ao meio ambiente de trabalho, de modo que não há identidade material entre o paradigma invocado (ADI 3.395/DF) e o ato reclamado. Precedentes: Rcl 20.744-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 24.02.2016 e Rcl 42.011-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.9.2020. […] (Rcl 49516 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PUBLIC.
21-06-2022).

III – Verdadeira. Tema n.º 74 da Repercussão Geral – Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes às agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista.
IV – Falsa. É pacífico no STF que a Justiça do Trabalho não possui competência penal. “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 114, I, IV e IX, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
3. Competência Criminal da Justiça do Trabalho. Inexistência. 4. Medida cautelar deferida pelo Plenário e confirmada no julgamento de mérito. 5. Interpretação conforme ao disposto no art. 114, I, IV e IX, da Constituição da República, de modo a afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3684, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135, DIVULG 29-05-2020, PUBLIC 01-06-2020)”

 

QUESTÃO NÚMERO 89
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: I – Incorreta. Nos termos da súmula 214 do TST, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou OJ do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso apontado na assertiva, de fato a decisão é irrecorrível, mas conforme jurisprudência majoritária, não é cabível MS.
II – Incorreta. A matéria é controvertida. Mas, acredito que o gabarito irá dar como incorreta. As partes podem apresentar “impugnação à sentença de liquidação” e “embargos à execução”. Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado “agravo de petição”, no prazo de oito dias.
III – Correta. Conforme súmula 283 do TST, o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
IV – Correta. Nos termos do art. 894, II, da CLT, “II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.”

 

QUESTÃO NÚMERO 90
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: “A”, incorreta, pois cabe Recurso Ordinário, já que a rescisória é de competência originária dos TRTs.
“B”, correta, em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito.
“C”, incorreta. O correto seria abrir prazo para correção do vício, pelo princípio da primazia ou preponderância do julgamento de mérito.
“D”, incorreta. A competência para rescisória será do TRT ou do TST, mas nunca da Vara do Trabalho.
“E”, incorreta. Em regra, não se estendem os benefícios da Fazenda às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

 

Gabarito Direito Penal (Prof. Leonardo Castro)

QUESTÃO NÚMERO 91
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: (Critério seletivo da criminalização). O texto corresponde a trecho de obra em que Zaffaroni trata a respeito do tema.

QUESTÃO NÚMERO 92
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:(Sempre exclui o dolo) O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo, seja vencível ou invencível (CP, art. 20, caput).

QUESTÃO NÚMERO 93
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: (Peculato-furto) Ficou caracterizada hipótese prevista no artigo 312, § 1º, do CP.

 

Gabarito Direito Processual Penal (Prof.ª Geilza Diniz)

QUESTÃO NÚMERO 94
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Cuida-se de questão prejudicial obrigatória e heterogênea. É obrigatória porque deve ser obrigatoriamente resolvida por um juízo extrapenal, ou seja, não pode ser resolvida pelo juiz criminal, por se tratar de estado civil das pessoas. É por isso que o art. 92 do CPP estipula que o curso da ação penal “ficará suspenso”, diferentemente do que prevê no art. 93 do CPP, em que se fala que o juiz criminal poderá suspender.

QUESTÃO NÚMERO 95
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A questão traz um clássico exemplo da doutrina de conexão intersubjetiva por simultaneidade, prevista no art. 76, I, do CPP, que prevê que a competência será determinada pela conexão se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. Não há qualquer menção de prévio ajuste ou divisão de tarefas entre os torcedores, de forma que não é por concurso e nem que os crimes foram praticados por umas pessoas contra outras, de forma que não se deve falar também em reciprocidade.

QUESTÃO NÚMERO 96
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A alternativa A está errada, pois o sistema da íntima convicção é o utilizado no júri pelos jurados, pelo qual não há necessidade de se fundamentar as decisões tomadas. A alternativa B está errada, pois o sistema de provas legais ou tarifação das provas não confere excessivos poderes ao juiz, pelo contrário, ele fica limitado à valoração da prova já feita anteriormente. A letra C é a correta. A letra D está errada, pois o juiz não pode valorar com base em provas que estejam fora dos autos. A letra E está errada, pois o juiz não pode prescindir de fundamentar a sua decisão, como se observa do art. 155 do CPP.

 

Gabarito Direitos Humanos (Prof. Daniel Barbosa)

QUESTÃO NÚMERO 97
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: DUDH Art. 16.1 – Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
LETRA A – ERRADO
O art. 20.1 da DUDH estabelece que todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica, contudo, nada fala sobre o porte de armas.
LETRA B – ERRADO
O art. 6 da DUDH estabelece que todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Nesse caso trata-se de pessoa humana/física.
LETRA C – ERRADO
De acordo com o art. 17.2 da DUDH, ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. O documento não trata da função social da propriedade.
LETRA E – ERRADO
De acordo com o art. 9 da DUDH, ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. O resto da assertiva está previsto na CF/88 (e não da DUDH).

QUESTÃO NÚMERO 98
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Convenção relativa ao Estatuto do Refugiados Art. 4º – Religião Os Estados Contratantes proporcionarão aos refugiados em seu território um tratamento ao menos tão favorável quanto o que é proporcionado aos nacionais no que concerne à liberdade de praticar a sua religião e no que concerne à liberdade de instrução religiosa dos seus filhos.
LETRA A – ERRADA
A ACNUR é de 1950. A Convenção relativa ao Estatuto do Refugiados é de 1951.
LETRA C – ERRADA
Motivos ambientais não torna a pessoa um refugiado.

LETRA D – ERRADA
Não é o “mesmo tratamento”, mas o “tratamento mais favorável”. (art. 17.2).
LETRA E – ERRADA
De acordo com o art. 16.2 da Convenção relativa ao Estatuto do Refugiados, no Estado Contratante em que tem sua residência habitual, qualquer refugiado gozará do mesmo tratamento que um nacional, no que concerne ao acesso aos tribunais, inclusive a assistência judiciária e a isenção da cautio judicatum solvi.

QUESTÃO NÚMERO 99
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Diz o texto citado pela questão: ‘Pois bem, a compreensão da dignidade suprema da pessoa humana e de seus direitos, no curso da História, tem sido, em grande parte, o fruto da dor física e do sofrimento moral. A cada grande surto de violência, os homens recuam, horrorizados, à vista da ignomínia que afinal se abre claramente diante de seus olhos; e o remorso pelas torturas, as mutilações em massa, os massacres coletivos e as explorações aviltantes faz nascer nas consciências, agora
purificadas, a exigência de novas regras de uma vida mais digna para todos. Além dessa chave de compreensão histórica dos direitos humanos, há outro fato que não deixa de chamar a atenção, quando se analisa a sucessão das diferentes etapas de sua afirmação: é o sincronismo entre as grandes declarações de direitos e as grandes descobertas científicas ou invenções técnicas.”

QUESTÃO NÚMERO 100
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: O SIDH iniciou-se formalmente com a aprovação da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem na Nona Conferencia Internacional Americana realizada em Bogotá em 1948.

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Gabarito PGE PA Procurador preliminar

Os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva serão divulgados na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pge_pa_22_procurador.

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Gabarito PGE PA Procurador: recursos

Para recorrer contra os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva, o candidato deverá utilizar o Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pge_pa_22_procurador, e seguir as instruções ali contidas.

O recurso não poderá conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que identifique seu autor, sob pena de ser preliminarmente indeferido.

Período: das 10h do dia 23 até 18h do dia 24/8/2022 (horário oficial de Brasília/DF)

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Gabarito PGE PA Procurador: próximas etapas

Veja as próximas avaliações:

  • 1ª fase: prova escrita com questões objetivas de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório;
  • 2ª fase: provas escritas com questões de natureza dissertativa e (ou) discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;
  • 3ª fase: provas escritas com questões de natureza prática, de caráter eliminatório e classificatório;
  • 4ª fase: avaliação de títulos, de caráter classificatório.

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Prova PGE PA Procurador: análise

Fez a prova neste domingo (21/08)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.

• O que você achou do nível de dificuldade da prova?
• O conteúdo cobrado na prova concordava com o previsto no edital?
• A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
• Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?

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Resumo do Concurso PGE PA Procurador

Concurso PGE PA Procurador Procuradoria Geral do Estado do Pará
Situação atual Edital publicado
Banca organizadora Centro brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos
Cargo Procurador do Estado do Pará
Escolaridade Nível superior
Carreira Jurídica
Lotação Estado do Pará
Número de vagas 10 vagas
Remuneração R$ 10.533,99 (+ gratificações e vantagens)
Inscrições de 13 de junho a 1.º de julho de 2022
Taxa de inscrição R$ 270,00
Data da prova objetiva 21/08/2022
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