Gabarito TJDFT Extraoficial Analista: confira AQUI!

Gabarito TJDFT Extraoficial Analista: confira também os comentários de nossos mestres sobre a prova

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30 de Maio de 2022

O tão aguardado concurso TJDFT está em andamento! As provas objetivas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios foram aplicadas neste domingo (29).

A equipe do Gran Cursos Online está preparando um Gabarito Extraoficial completo para o cargo de Analista Judiciário área judiciária.

Navegue pelo índice e saiba todos os detalhes sobre a Prova TJDFT:

Gabarito TJDFT extraoficial

Veja a seguir, a correção em vídeo, ao vivo:

VEJA AQUI o Gabarito Extraoficial completo!

Gabarito TJDFT: comentários

Para auxiliar os candidatos, o Gran Cursos Online disponibilizará o gabarito extraoficial das questões da prova para o cargo de Analista Judiciário área judiciária, comentadas por nossos professores especialistas.

Este conteúdo será atualizado de acordo com o recebimento dos comentários.

Os professores estão corrigindo a prova TIPO 2 – VERDE .

Veja a seguir, a relação das disciplinas cobradas no certame:

Gabarito TJDFT: Língua Portuguesa

QUESTÕES DE 1 a 10 Prof. Márcio Wesley

QUESTÃO NÚMERO 1
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: O pensamento mostrado recomendou manter-se imune aos sentimentos: ódio, simpatia, ira, sentimentalismo. Isso implica que aqueles que julgam devem deixar de lado, no julgamento, questões pessoais (seus sentimentos). Esse é o teor da opção “B”.

QUESTÃO NÚMERO 2
GABARITO PRELIMINAR: C *
COMENTÁRIO: O paralelismo ocorre entre estruturas coordenadas entre si. O paralelismo consiste na igualdade de construção nas estruturas coordenadas entre si. O enunciado pede paralelismo perfeito.
(A) O segmento “não há nada” não estabeleceu coordenação com o segmento “como o fato”. Aliás, o segmento “como o fato” introduz comparação, e isso implica subordinação.
(B) O segmento “que demonstre” inicia oração subordinada adjetiva para a oração principal inicial “Não há nada”. O segmento “de ele poder conhecer” está subordinado como complemento a “o fato de”. Portanto, não existe coordenação entre os segmentos citados nesta opção “B”.
(C) O segmento “a grandeza e potência da inteligência humana” exerceu função sintática de objeto direto para “demonstre”, assim como também o segmento “a superioridade e a nobreza do homem”. Portanto, tem-se aqui coordenação entre dois segmentos subordinados ao mesmo segmento regente. Além disso, existe igualdade de construção nessas duas estrutura coordenadas: no primeiro existem dois núcleos nominais (grandeza e potência), enquanto no segundo existem também dois núcleo nominais (superioridade e nobreza); no primeiro existe um adjunto adnominal (da inteligência humana), enquanto no segundo existe também um adjunto adnominal (do homem). Por isso, aqui se mostra um paralelismo perfeito.
(D) O segmento “poder conhecer” é formado por locução verbal. O segmento “compreender por completo”, logo a seguir, traz subentendido o verbo auxiliar “poder” da locução verbal precedente (poder conhecer, poder compreender). Pode-se dizer que existe paralelismo nessa soma de duas locuções verbais. No entanto, o segundo segmento adiciona um elemento ausente no primeiro: a locução adverbial “por completo”. A frase continua e adiciona o segmento final: “e sentir fortemente a sua pequenez”. Aqui o advérbio “fortemente” aparece adicionado, em nova demonstração de não haver paralelismo perfeito, pois falta ao primeiro elemento um termo adverbial (aparece apenas a locução verbal “poder conhecer”, sem locução adverbial nem advérbio). Isso não é paralelismo perfeito, mas apenas paralelismo parcial.
(E) O segmento “como o fato de ele poder conhecer” mantém a mesma limitação já explicada no comentário da opção “D”, em comparação com o segmento “compreender por completo e sentir fortemente”.

QUESTÃO NÚMERO 3
GABARITO PRELIMINAR: E * (possível divergência com a banca; vamos ficar atentos)
COMENTÁRIO: A indução parte da observação de casos ou situações particulares para, ao final, generalizar uma afirmação sobre todos os casos ou situações ou, ainda, prever a recorrência em um próximo caso. A dedução parte de afirmações de conteúdo geral para deduzir a aplicabilidade de uma verdade universal para um caso particular.
(A) Trata-se de silogismo dedutivo com premissa subentendida. Premissa maior explícita: Os funcionários públicos folgam amanhã (conteúdo geral). Premissa menor subentendida: meu marido é funcionário público. Premissa adicional subentendida: quem folga pode ficar em casa. Conclusão (caso particular, deduzido): por isso meu marido ficará em casa.
(B) Trata-se de silogismo dedutivo com premissa subentendida. Premissa maior explícita: Todos os juízes procuram julgar corretamente (conteúdo geral). Premissa menor subentendida: Fulano é juiz. Conclusão (aplicação da verdade universal a um caso particular): por isso é o que ele (Fulano) também procura.
(C) O dado particular sobre os mercados abrirem nos dias de semana leva o autor da frase a esperar (indução) que o mercado estará aberto amanhã (novo dia e nova ocorrência do dado particular observado antes); está implícito que amanhã é dia de semana, para ser possível a expectativa (indução) de que o mercado estará aberto e ele poderá comprar o que deseja. Existe, assim, um aspecto de indução. No entanto, o plural inicial (nos dias de semana) seguido do singular (amanhã) tende a fazer predominar aqui a dedução.
(D) A generalização como fato de que chove todos os dias no inverno apenas levou o autor da frase a raciocinar com a precaução de comprar um guarda-chuva. Trata-se de ação preventiva adotada perante um dado da natureza (chove todos os dias no inverno). Pode-se reconstruir o raciocínio na forma dedutiva. Premissa maior: No inverno, chove todos os dias (conteúdo geral). Premissa menor: para se proteger da chuva, é preciso um guarda-chuva. Conclusão: por isso, vou comprar um guarda-chuva.
(E) Aqui prevalece a indução: do particular (ontem, um dia em específico) para o geral previsto (as estradas devem estar intransitáveis). Nessa opção, a indução está mais evidente que a dedução, embora se possa enxergar uma premissa geral subentendida.

QUESTÃO NÚMERO 4
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Atenção! O texto dado mostra adultos agindo de modo contraditório: reprimir a liberdade da palavra, por se incomodarem com a liberdade que ela difunde. Isso é um paradoxo, mas não um ato infantil. O mesmo paradoxo surge na ação da criança que fecha os olhos para não ser vista. O paradoxo demonstra irracionalidade.
(A) O segmento “que reprimem a liberdade da palavra” é oração subordinada adjetiva restritiva.
(B) O termo “da palavra” exerceu função de adjunto adnominal e marca sentido de possuidor, não de paciente.
(C) Combinar preposição “por” e infinitivo (incomodarem) indica causa.
(D) A comparação não se baseou em atitude infantil, mas em contradição, paradoxo.
(E) O comportamento contraditório demonstra irracionalidade claramente.

QUESTÃO NÚMERO 5
GABARITO PRELIMINAR: D (possível divergência com a banca; vamos ficar de olho).
COMENTÁRIO: (A) A conjunção “mas” mostra sim oposição, porém entre “não uma consciência pessoal” e “a consciência de toda a humanidade”.
(B) Ao abranger toda a humanidade nessa consciência, poderia imaginar-se aí um princípio impessoal, objetivo, imparcial. No entanto, a visão pressuposta na consciência pode contradizer a concepção de imparcialidade na justiça como não olhar nenhuma das partes em julgamento, mas olhar apenas a objetividade da lei. Então, se a banca apontar esta opção como resposta, pode haver problema.
(C) Não corrige um erro, mas apenas se procura ajustar o foco para uma espécie particular de consciência que pode caracterizar melhor a justiça.
(D) Aqui é preciso cuidado para enxergar a sutileza da ampliação, sob o ponto de vista da banca FGV: o primeiro afirma algo da justiça em abstrato, ao passo que o segundo afirma algo dos indivíduos em concreto e de forma ampla – isso pode ser visto como ampliação. Outro ponto a ser olhado com atenção e cuidado é o sentido suavizado em “uma espécie de consequência”. Rigorosamente, temos uma conclusão com o conectivo “portanto” subentendido entre os dois períodos. Mas a suavização com “uma espécie de” permite aceitar como certa conclusão essa ampliação do segundo período em relação ao primeiro.
(E) O termo “normalmente” assumiu sentido contextual de “frequentemente”, e não de “particularmente”.

QUESTÃO NÚMERO 6
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
(A) “Sensatez” é o substantivo adequado para o adjetivo “sensato”. O substantivo adequado para o adjetivo “esperto” é “esperteza”. A palavra “espertez” nem consta oficialmente no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP), da Academia Brasileira de Letras.
(B) “Clareza” é o substantivo adequado para o adjetivo “claro”. Para o adjetivo “escuro”, fica adequado tanto o substantivo “escuridão” quanto o substantivo pouco utilizado “escureza”.
(C) Para o adjetivo “alto”, cabe o substantivo “altura”, mas para “gordo” cabe “gordura”. A palavra “magrura” nem consta no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP), da Academia Brasileira de Letras.
(D) A palavra “fundeza” não consta no VOLP. O substantivo adequado para o adjetivo “fundo” é “fundura”. Para o adjetivo “profundo” cabem os substantivos “profundeza” e “profundidade”.
(E) A palavra “lisibilidade” não consta no VOLP. O substantivo adequado para o adjetivo “liso” é “lisura”. Para o adjetivo “áspero” cabe o substantivo “aspereza” ou “asperidade” (com o mesmo sentido).

QUESTÃO NÚMERO 7
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: (A) O termo “a liberdade” poderia ser o objeto direto na oração em ordem direta: quem merece a liberdade. Como a frase foi invertida, tornou-se possível o recurso enfático do pleonasmo para o objeto anteposto. O pleonasmo ocorreu no uso do pronome em “a merece” para retomar o objeto já expresso na abertura da oração (a liberdade).
(B) Não houve exagero, mas apenas noção de hábito (a cada dia).
(C) Não existe elipse quando um pronome substitui palavra ou expressão: o pronome “a” substituiu “liberdade”. Elipse ocorre quando não se escreve nem se substitui por pronome.
(D) Não houve ironia, mas apenas assimilação de realidades contíguas.
(E) Anacoluto ocorreria caso houvesse interrupção brusca de uma estrutura oracional já iniciada, mas depois desviada para outro pensamento em estrutura diferente. Ocorre muito na oralidade. Exemplo: O irmão de Ana que vi ontem eu fui na casa dele hoje. – Note que a oração iniciada em “O irmão de Ana que vi” foi interrompida, e depois o pensamento se desviou para outra estrutura e outra informação: eu fui na cada dele hoje.

QUESTÃO NÚMERO 8
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: (A) Apenas afirma um fato. Não interroga.
(B) Apenas registra um fato. Não interroga.
(C) A declaração “Desconheço onde ele mora” pode produzir o efeito de alguém fornecer o endereço desconhecido. Portanto, trata-se de interrogação indireta.
(D) Apenas afirma fato conhecido. Não interroga.
(E) Apenas declara o desejo genérico de conhecer todas as respostas. Não indaga sobre uma resposta
específica.

QUESTÃO NÚMERO 9
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: (A) Adição: além de…
(B) Adição: Ainda por cima…
(C) A conjunção “e” apareceu entre oração afirmativa inicial “corria o risco de contrair a doença” e oração negativa posterior “não se importava”. Esse contraste mostra que a conjunção “e” teve valor adversativo, e não aditivo. A locução “mesmo assim”, de valor concessivo, reforçou o contraste, em vez de adição.
(D) Adição: nem…nem… (dois elementos negativos somam força).
(E) Adição: não só…, como também…

QUESTÃO NÚMERO 10*
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Atenção! A visão demonstrada pelo autor do texto é ampla: aprendizado com a experiência de vida em geral, inclusive com viagens (sugeridas pela palavra “estrada”, que pode ser tomada também em sentido figurado como jornada da vida).
(A) Ele aprende menos com os livros, mas aprende. Para ele, a vida ensina mais.
(B) O dicionário foi o único livro que ensinou muito a ele, mas não tudo. A vida continua ensinando mais.
(C) As viagens são uma parte da experiência de vida, mas não são as viagens por si o que mais lhe traz conhecimento. É a vida como um todo, com tudo que ela inclui de experiências.
(D) A experiência de vida é mais valorizada do que os livros. A viagem é uma entre outras experiências de vida.
(E) O dicionário ensinou muito a ele, mas não houve juízo de valor se ensinava o melhor – apenas a quantidade (ensinou muito).

Gabarito TJDFT: Ética no Serviço Público, Regimento Interno, Lei de Organização Judiciária, Provimento Geral da Corregedoria e Provimento Judicial Aplicado ao Processo Judicial Eletrônico

Regimento interno – QUESTÕES 11, 13, 16, 17, 18, 19 e 20 Prof. FRANCION SANTOS

QUESTÃO NÚMERO 11
GABARITO PRELIMINAR: Alternativa “C”
COMENTÁRIO: Alternativa “C” é a correta, pois nos termos do art. 368, inciso II, do RITJDFT, dar posse aos servidores do quadro do Tribunal de Justiça e àqueles investidos em cargo em comissão é atribuição administrativa do Primeiro Vice-Presidente. Vejamos:

Art. 368. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:

(…) II – dar posse aos servidores do quadro do Tribunal de Justiça e àqueles investidos em cargo em comissão;

Muita gente confundiu a atribuição de nomear com a de empossar servidores. Compete ao Presidente do TJDFT expedir os atos de nomeação dos servidores da Justiça, mas não é dele a atribuição de dar-lhes posse. Vejamos:

Art. 367. São atribuições administrativas do Presidente do Tribunal:
(…) III – expedir os atos de nomeação, exoneração, remoção, promoção, acesso, disponibilidade e aposentadoria de magistrados e servidores da Justiça;

QUESTÃO NÚMERO 13
GABARITO PRELIMINAR: Alternativa “E”
COMENTÁRIO: Alternativa “E” é a correta, pois nos termos do art. 21, inciso IV, do RITJDFT, compete às Câmaras Cíveis processar e julgar as ações que tenham por objeto a declaração de legalidade ou ilegalidade de greve de servidores distritais não regidos pela legislação trabalhista. Vejamos:

Art. 21. Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar:
(…) VI – as ações que tenham por objeto a declaração de legalidade ou ilegalidade de greve de servidores distritais não regidos pela legislação trabalhista;

QUESTÃO NÚMERO 16
GABARITO PRELIMINAR: Alternativa “A”
COMENTÁRIO: A alternativa “A” é a correta, pois nos termos do art. 1º, inciso II, combinado com o parágrafo único do mesmo artigo, tudo do Provimento nº 7 de 08 de setembro de 2010, as partes com síndrome de imunodeficiência adquirida terão prioridade na tramitação nos juízos de Primeira Instância, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. Vejamos:

Art. 1º Os processos judiciais, inclusive cartas precatórias e rogatórias, terão prioridade na tramitação nos juízos de Primeira Instância, desde que figurem, como parte ou interessado, pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
(…) II – ser portadora de doença grave;
(…) Parágrafo Único. Em complementação ao que dispõe o inciso II, considera-se como parte ou interessado apto a receber o benefício da tramitação prioritária aquele que seja portador de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

QUESTÃO NÚMERO 17
GABARITO PRELIMINAR: Alternativa “D”
COMENTÁRIO: A alternativa “D” é a correta, pois nos termos do art. 117, inciso IV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado Aos Juízes e Ofícios Judiciais, compete ao juiz plantonista decidir os pedidos de liberdade provisória, com ou sem fiança, desde que a competência já não esteja afeta, por prevenção, a outro juízo. Vejamos:

Art. 117. Ao Juiz plantonista compete:
(…) IV – decidir os pedidos de liberdade provisória, com ou sem fiança, desde que a competência já não esteja afeta, por prevenção, a outro juízo;

QUESTÃO NÚMERO 18
GABARITO PRELIMINAR: Alternativa “E”
COMENTÁRIO: A alternativa “E” é a correta, pois nos termos do art. 66, caput e inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, a remessa de expediente para publicação no Diário da Justiça eletrônico será feita por meio eletrônico e deverá restringir-se aos atos judiciais que forem estritamente obrigatórios e essenciais, tais como os atos ordinatórios que devam ser cumpridos ou atendidos pelas partes ou por terceiros interessados. Vejamos:

Art. 66. A remessa de expediente para publicação no Diário da Justiça eletrônico será feita por meio eletrônico e deverá restringir-se aos atos judiciais que forem estritamente obrigatórios e essenciais, assim entendidos:
(…) II – as decisões interlocutórias, os despachos e os atos ordinatórios que devam ser cumpridos ou atendidos pelas partes ou por terceiros interessados.

QUESTÃO NÚMERO 19
GABARITO PRELIMINAR: Alternativa “D”
COMENTÁRIO: Na questão 19, a alternativa “D” é a correta, pois nos termos do art. 84, as certidões serão expedidas sem rasuras e com inutilização dos espaços não aproveitados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, salvo motivo justificado. Vejamos:

Art. 84. As certidões serão expedidas sem rasuras e com inutilização dos espaços não aproveitados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, salvo motivo justificado. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016).

QUESTÃO NÚMERO 20
GABARITO PRELIMINAR: Alternativa “C”
COMENTÁRIO: A alternativa “C” é a correta, pois nos termos do art. 12, inciso I, do Provimento Aplicado ao Processo Judicial Eletrônico, os prazos que se vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando a indisponibilidade, se ocorrida entre as 6h00m e as 23h00m, for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não. Vejamos:

Art. 12. Os prazos que se vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:
I – a indisponibilidade, se ocorrida entre as 6h00m e as 23h00m, for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não;

LOJ – QUESTÕES 12 e 15 Prof. Sérgio Gaúcho

QUESTÃO NÚMERO 12
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A – ERRADA. Apesar de competir aos juízes inspecionar os serviços cartorários, o resultado da inspeção deve ser informado SEMESTRALMENTE (art. 45, I, da LOJ);
B – ERRADA. JUIZ NÃO NOMEIA, APENAS INDICA à nomeação os servidores para cargo em comissão e função de confiança na respectiva Secretaria (art. 45, IV, da LOJ);
C – ERRADA. Compete ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL , conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la, na respectiva CIRCUNSCRIÇÃO.
D – CERTA. É o que dispõe o art. 45, II, da LOJ: aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;
E – ERRADA. Compete ao CORREGEDOR regular a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito, bem como as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores (art. 12, VII, da LOJ).

QUESTÃO NÚMERO 15
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A – ERRADA. A Magistratura de primeiro do Distrito Federal NÃO é composta apenas por juízes de direito. Segundo previsto no art. 16, da LOJ, a Magistratura de Primeiro Grau do Distrito Federal compõe-se de Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos;
B – ERRADA. O Tribunal de Justiça PODERÁ remanejar Varas dentre as Circunscrições Judiciárias, quando for conveniente e oportuno (art. 17, §3º, da LOJ);
C – ERRADA. As especializações das Varas serão definidas pelo Regimento Interno, obedecendo-se às competências dos Juízos e mediante estudo técnico (art. 17, § 1º, da LOJ);
D – ERRADA. A especialização das Varas NÃO é ato privativo do presidente do Tribunal, pois é definida pelo Regimento Interno, sendo NECESSÁRIO estudo técnico.
E – CERTA. É o dispõe expressamente o art. 17, §2º, da LOJ: O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução.

Gabarito TJDFT: Direito Constitucional

QUESTÕES DE 21 a 25 Prof. Aragonê Fernandes

QUESTÃO NÚMERO 21
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: O artigo 24, XII, prevê ser competência concorrente da União, Estados e DF legislar sobre proteção e defesa da saúde.

Diante disso, o STF entende que podem os estados legislar em caráter suplementar e autorizar a comercialização de produtos de conveniência em farmácias e drogarias. Vale lembrar que a Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos. Porém, a norma não proibiu a oferta de artigos de conveniência (STF, ADI n. 4.949).

Assim, a resposta esperada está na letra C, porque nada impede que o estado legisle sobre o tema, observando os parâmetros da legislação federal.

QUESTÃO NÚMERO 22
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: o artigo 102 traz as competências originárias e recursais do STF, enquanto o artigo 105 trata das competências inerentes ao STJ. Elas devem ser interpretadas restritivamente. Em relação à Justiça do Trabalho, o artigo 114 trata de modo geral, sem restringir a competência do TST. Já em relação ao TSE e ao STM a competência é definida em lei.

Assim, somente as competências do STF e do STJ estão detalhadas na CF.

QUESTÃO NÚMERO 23
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: o artigo 150, VI, b, da CF diz que os entes federativos não podem instituir impostos sobre templos de qualquer culto, norma que é complementada pelo § 4º do mesmo dispositivo, segundo o qual a imunidade compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

De caráter mais específico ao tema, a EC 116/2022 trouxe a previsão de que a não incidência sobre templos de qualquer culto do IPTU, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem.

Ou seja, seja por um ou por outro fundamento, a cobrança se mostra inconstitucional. Contudo, a imunidade não vale para qualquer tributo, o que afasta a letra A. De igual modo, errada a letra B ao prever o alcance da imunidade em relação a qualquer imposto, trazendo que o templo não poderia figurar como contribuinte.

Assim, sobra como correta a letra C.

QUESTÃO NÚMERO 24
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: veja que o crime é anterior à naturalização. Assim, ele era estrangeiro à época, sendo possível a extradição. Além disso, o comando da questão deixa claro tratar-se de crime comum (e não crime político ou de opinião). Isso também torna possível a extradição. O pedido extradicional foi posterior à celebração do tratado.

Desse modo, a resposta esperada está na letra C.

QUESTÃO NÚMERO 25
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Comissões das Casas Legislativas não podem convocar o chefe do Executivo, regra que também vale à esfera estadual. Basta lembrar que o STF, dentro da CPI da COVID, não permitiu a convocação de governadores. De igual modo, o artigo 50 da CF prevê que as comissões podem convocar Ministros de Estado, mas não o Presidente da República. Assim, a providência determinada no item 1 não é válida, o que já afasta as alternativas B, D e E.

Aliás, é também com base no artigo 50 da CF que o STF julgou a ADI 6.651 (julgamento em fevereiro de 2022), dizendo que as Constituições Estaduais não podem ampliar o rol de pessoas sujeitas à fiscalização das comissões. Afastou-se à época a validade da Constituição do Estado da Bahia no ponto em que legitimava a convocação do PGJ e de dirigentes da administração indireta. Assim, ilegítima a providência descrita no item 2.

Por outro lado, é válido o depoimento de outras pessoas, especialmente quando podem trazer contribuições relevantes sobre o tema, o que parece ser o caso dos renomados economistas, cujo depoimento foi solicitado. Isso legitima a providência do item 3.

Por fim, CPI pode quebrar sigilos de dados bancários, fiscais e telefônicos, porque possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. No entanto, não se tratava de CPI, e sim de outra comissão, não lhe sendo estendida a mesma prerrogativa, sendo inadequada a providência do item 4. Sobra como correta a letra A, pois apenas o item 3 traz providência válida.

Gabarito TJDFT: Direito Administrativo

QUESTÕES DE 14, 26, 27 a 29 Prof. Gustavo Scatolino

QUESTÃO NÚMERO 14

GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Para a infração é cabível a advertência.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.
117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

QUESTÃO NÚMERO 26

GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Trata-se de caso de inexigibilidade de licitação.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

QUESTÃO NÚMERO 27

GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Trata-se de ato de improbidade que atenta contra princípios administrativos.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

III – na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

QUESTÃO NÚMERO 28

GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
V – atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;

QUESTÃO NÚMERO: 29

GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Servidor reintegrado não tem direito a auxílio-transporte e adicional de insalubridade retroativos,
decide Primeira Turma. Ao dar parcial provimento a recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o servidor público reintegrado não tem direito a receber auxílio-transporte e adicional de insalubridade relativos ao período em que esteve indevidamente afastado.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o pagamento dessas verbas tem requisitos específicos além do exercício das funções do cargo público, o qual é contabilizado ficticiamente no caso de reintegração.

Segundo os autos, após ter a demissão anulada pela administração pública e ser reintegrada ao cargo, uma servidora do INSS pleiteou em juízo o pagamento de todas as verbas a que teria direito no período em que esteve ilegalmente afastada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou procedente o pedido da servidora.

No recurso dirigido ao STJ, o INSS alegou que o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, o adicional de insalubridade e as férias anuais acrescidas de um terço não poderiam ser pagos porque são vantagens condicionadas à verificação de fatos legais específicos. Auxílio-alimentação e férias se originam do exercício do cargo.

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, explicou que, conforme o artigo 28 da Lei 8.112/1990, a reintegração é o retorno do servidor ao cargo que ocupava, com o ressarcimento de todas as vantagens, quando sua demissão é anulada.

De acordo com o magistrado, a partir da interpretação dos artigos 15 e 102, inciso I, da Lei 8.112/1990 e do artigo 22 da Lei 8.460/1992, “conclui-se que o direito às férias indenizadas e ao auxílio-alimentação têm como fato gerador o exercício efetivo concernente ao cargo público pelo servidor”.

Dessa forma, afirmou o relator, a anulação da demissão da servidora “implica para a administração o dever de lhe pagar, relativamente ao período em que esteve indevidamente afastada do cargo público, as parcelas remuneratórias referentes às férias indenizadas, acrescidas de um terço, bem como aquelas alusivas ao auxílio-alimentação”.

Servidor deve comprovar condições insalubres. Sobre o adicional de insalubridade e o auxílio-transporte, o ministro observou que determinadas rubricas pecuniárias, mesmo em caso de reintegração, não serão devidas ao reintegrado, pois
dependem de requisitos próprios.

A condição para o pagamento do adicional de insalubridade, lembrou o magistrado, é que o servidor trabalhe habitualmente em local insalubre, nos termos do artigo 68 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido, apontou Sérgio Kukina, a corte entende que o pagamento desse adicional requer laudo que comprove as condições insalubres (PUIL 413) – o que não houve no caso julgado, afirmou. Auxílio-transporte é verba indenizatória.

O magistrado declarou que “idêntica conclusão se aplica ao auxílio-transporte”, uma vez que, segundo o artigo 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001, o pagamento dessa rubrica é devido a título de indenização a servidor civil ou militar pelas despesas realizadas com transporte coletivo, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho.

Ao reformar parcialmente o acórdão recorrido, Sérgio Kukina excluiu o auxílio-transporte e o adicional de insalubridade dos valores devidos à servidora, “haja vista que não esteve ela submetida a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre, nem tampouco arcou com despesa de transporte no trajeto residência-trabalho-residência”.
Leia o acórdão no REsp 1.941.987.

Gabarito TJDFT: Direito Civil

QUESTÕES DE 31 a 38 Prof. Patricia Dreyer

QUESTÃO NÚMERO 31

GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A RESPOSTA ESTÁ NO DECRETO 911, DE 1969:
A – Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
B – Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
C – Art. 3º, § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
D – Art. 3º: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
E – Art. 3º:§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).

QUESTÃO NÚMERO 32

GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: STJ Restituição da comissão de corretagem – resolução do contrato por culpa da incorporadora – prescrição – Tema 938/STJ – inaplicabilidade
“1. Controvérsia acerca da prescrição das pretensões restituitórias decorrentes da resolução de promessa de compra e venda por atraso na entrega do imóvel.
2. Nos termos da Súmula 543/STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
3. Caso concreto em que a resolução foi pleiteada com base na culpa da incorporadora, sendo cabível, portanto, a restituição integral das parcelas pagas, nos termos da referida súmula.
4. No julgamento do Tema 938/STJ, esta Corte Superior concluiu pela Incidência da “prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)”.
5. Distinção entre a pretensão restituitória abordada no Tema 938/STJ (fundada na abusividade de cláusula contratual) e a pretensão restituitória do caso dos autos (fundada na resolução do contrato por inadimplemento da incorporadora). Doutrina sobre o tema da pretensão restituitória decorrente da resolução do contrato.
6. Inaplicabilidade do Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da SATI tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da incorporadora.” REsp 1.737.992/RO

Restituição da comissão de corretagem – resolução do contrato por culpa da incorporadora – prescrição “2. Segundo o entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte (REsp 1737992/RO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/08/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1220381/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2019), nas demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a resolução do contrato em virtude de inadimplemento do vendedor, ao atrasar a entrega de imóvel, o prazo prescricional da pretensão restituitória somente começa a fluir após a resolução, não se aplicando o prazo prescricional trienal previsto no Tema 938/STJ.
3. “Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem.” “Antes de resolvido o contrato não há que se falar em prescrição da restituição cuja pretensão decorre justamente da resolução”. (EDcl no AgInt no AREsp 1220381/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2019).” AgInt no AREsp 1.587.903/MA
“3 – Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.151.956/SP – Tema 938, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a pretensão de restituição de comissão de corretagem atrai a incidência do prazo prescricional de três anos inerente ao enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). In casu, o termo inicial do prazo de prescrição trienal para a restituição da comissão de corretagem é a data do efetivo desembolso (…).”
Acórdão 1275294, 00012992520148070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.

QUESTÃO NÚMERO 33

GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A posse de Isadora é precária e, portanto, não se convalida.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Nesse sentido:
Classe do Processo: 07075003420198070004 – (0707500-34.2019.8.07.0004 – Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número: 1409090
Data de Julgamento:16/03/2022
Órgão Julgador: 2ª Turma Cível
Relator: ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no DJE : 04/04/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO. ESBULHO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEMANDANTE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE COMODATO. ANIMUS DOMINI. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese o autor ajuizou ação de reintegração de posse em virtude de alegado esbulho praticado pelo réu. 2. Para a constatação da ocorrência da posse não é necessária a configuração do elemento subjetivo (vontade manifestada ou declarada), mas deve ser observado o comportamento objetivo, justamente a conduta do possuidor. Com efeito, a partir da teoria objetivista da posse, proposta por Rudolph von Ihering, o possuidor é aquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre a coisa (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade (art. 1196 do Código Civil). 3. É do autor o ônus de demonstrar a prática da turbação ou do esbulho, a data do ato de esbulho, bem como a continuação do exercício da posse, de modo obter a pretendida proteção possessória, de acordo com a regra prevista no art. 561 do Código de Processo Civil. 4. Diante do exercício da posse e o posterior esbulho praticado pelos réus, afigura-se correta a determinação judicial para que o demandante seja reintegrado na posse do imóvel esbulhado. 5. A usucapião consiste em modo originário de aquisição da propriedade, o que demanda a implementação de dois elementos básicos: a) a posse e b) o tempo. 5.1. A posse é o elemento básico da usucapião e a posse ad usucapionem deve ser contínua, pacífica e exercida com a intenção de dono no prazo estipulado. 6. No caso examinado a situação jurídica decorrente da permanência dos réus na posse do bem é derivada de comodato celebrado por seus genitores, tratando-se, em verdade, de posse precária, imprópria para a configuração da usucapião, em virtude da ausência do animus domini. 7. Recurso conhecido e desprovido.

QUESTÃO NÚMERO 34

GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A resposta está no seguinte dispositivo:
Art. 1º da Lei 8.009, de 1990: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

QUESTÃO NÚMERO 35

GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Nesse sentido, só há como renunciar a prescrição depois que ela se consumar, e não antecipadamente, o que invalida a cláusula.

QUESTÃO NÚMERO 36

GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

QUESTÃO NÚMERO 37

GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

QUESTÃO NÚMERO 38

GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 20 CDC. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao
consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Gabarito TJDFT: Direito Processual Civil

QUESTÕES DE 39 a 45 Profª. Patricia Dreyer

QUESTÃO NÚMERO 39

GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Nesse sentido:
Classe do Processo: 00192303420158070001 – (0019230-34.2015.8.07.0001 – Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1394844
Data de Julgamento: 26/01/2022
Órgão Julgador: 1ª Turma Cível
Relator: TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. IMPRECAÇÃO DE NULIDADE. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, POR MAIORIA. SESSÃO VIRTUAL. EXTENSÃO DE QUÓRUM CONSOANTE O ART. 942 DO ESTATUTO PROCESSUAL. REGRA DE JULGAMENTO INOBSERVADA. ARGUIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DO DECIDIDO COM O QUÓRUM ORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DE JULGAMENTO, COM AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM.

1. Em consonância com o regramento enunciado pelo art. 942 do novel estatuto processual, quando o resultado do julgamento da apelação, de agravo de instrumento advindo de decisão que resolvera parcialmente o mérito ou de ação rescisória em que o pedido é acolhido não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão ou, não sendo possível, em nova assentada, que deverá contar com a presença de outros Desembargadores convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. 2. A técnica de julgamento enunciada no artigo 942 do Código de Processo Civil surgira duma justaposição entre a necessidade de se assegurar a segurança jurídica com o imperativo da celeridade processual, em substituição e aperfeiçoamento da antiga espécie recursal dos Embargos Infringentes, anteriormente previstos no artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973, ressoando aplicável aos recursos normativamente previstos cujo resultado inicial se dera por maioria. 3. Orientando-se pelo princípio da segurança jurídica, defronte a julgamento proferido em sessão virtual no qual sobejara voto divergente, a indicar decisão por maioria, essa apreensão enseja a aplicação do instituto de ampliação de quórum de julgamento, porquanto remanesce inafastável incidência normativa da regra de julgamento individualizada (NCPC, art. 942), não emergindo, de sua eventual inobservância, necessária declaração de nulidade, porquanto viável determinar-se reinclusão do processo em pauta para julgamento, admitindo-se 2 (dois) novos julgadores na continuação como forma de realização do comando procedimental. 4. A técnica de julgamento com quórum ampliado, em substituindo os embargos infringentes, visa a formação de uma maioria qualificada quando houvera dissenso, ou seja, julgamento por maioria, na resolução de mérito, observadas as hipóteses explicitadas, e, assim, aplica-se inclusive no ambiente de embargos de declaração quando houvera voto divergente, ainda que minoritário, no sentido de se reformar a solução original, tendo em conta o efeito integrativo inerente ao recurso, que, inclusive, pode ser municiado de efeito modificativo 5. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para reinserção do recurso precedente em pauta de julgamento, para extensão do quórum de julgamento, em continuidade, consoante o procedimento do artigo 942 do CPC. Unânime.

QUESTÃO NÚMERO 40

GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela
deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

QUESTÃO NÚMERO 41

GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

QUESTÃO NÚMERO 42

GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

QUESTÃO NÚMERO 43

GABARITO PRELIMINAR: A, PASSÍVEL DE RECURSO
COMENTÁRIO: Em tese, já que o candidato tem que marcar uma resposta, sugiro que seja marcada a letra A. Pois a prescrição é matéria de defesa, de mérito, e deveria vir na peça contestatória, à luz do art. 336 do CPC: Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Por outro lado, se a reconvenção tem natureza de ação jurídica de ação, o juiz deveria processar a reconvenção, intimar o réu reconvinte para emendar e, se fosse o caso, até mesmo julgar o pedido improcedente.
Nesse sentido:
Classe do Processo: 07407292620218070000 – (0740729-26.2021.8.07.0000 – Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número: 1404838
Data de Julgamento:03/03/2022
Órgão Julgador: 6ª Turma Cível
Relator: ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no PJe : 21/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Não obstante o Código de Processo Civil, em seu artigo 343, possibilite que a reconvenção seja apresentada na contestação, tal instituto possui natureza jurídica de ação, na qual o réu manifesta pretensão própria, o que leva a uma ampliação objetiva do processo. A reconvenção deve, portanto, atender aos requisitos inerentes à petição inicial, demandando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais específicos para seu processamento. Nesse sentido, deve o juiz determinar ao reconvinte oportunidade de emenda para corrigir defeitos ou irregularidades sanáveis, a fim de evitar rejeição prematura da reconvenção (Enunciado 120, da II Jornada de Direito Processual Civil), nos termos dos artigos 139, inciso IX, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Classe do Processo: 07076572720178070020 – (0707657-27.2017.8.07.0020 – Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número: 1280793
Data de Julgamento:02/09/2020
Órgão Julgador: 7ª Turma Cível
Relator: GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no DJE : 14/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada. Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. MATÉRIA OBJETO DE DEVOLUÇÃO. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE MORA. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Dispõe os arts. 336 e 344 do Código de Processo Civil, respectivamente, que ?Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir? e que ?Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor?; 2. As discussões trazidas no recurso, que transcrevem e rememoram os fundamentos da contestação e reconvenção da ré, consideradas intempestivas pelo Juízo monocrático, não são passíveis de conhecimento, primeiro porque constituiriam inequívoca, e por isso mesmo indevida, inovação recursal, considerando que a matéria não foi submetida devidamente à apreciação do juízo sentenciante e, evidentemente, não poderia ser objeto de devolução a esta Corte, segundo porque as questões de fato, tendo em vista o efeito próprio da revelia, não admitem mais rediscussão, mormente se considerado que o direito em questão é de natureza disponível; 3. O fato de a relação jurídica subjacente à lide possuir natureza consumerista não desnatura a aplicação das regras básicas do processo civil, mormente aquelas relativas aos ônus das partes que, no caso, não restam superadas pela incidência do Código de Defesa do Consumidor; 4. Inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal (a) por não se admitir mais a discussão sobre a parte que primeiro incidiu em mora; (b) porque não deduzido qualquer fato contrário à tese autoral cuja comprovação dependeria da realização de prova pericial, além de ser esta desnecessária à própria solução da controvérsia; (c) porque a indenização pelo uso do imóvel foi fixada contratualmente e, quanto ao ponto, não remanesce qualquer pretensão em revisar a cláusula contratual respectiva; 5. Recurso conhecido e não provido. Tendo por base entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, entende-se que a reconvenção poderia ser processada, ainda que julgada improcedente. Com isso, a questão ficaria sem resposta e isso enseja sua anulação.

QUESTÃO NÚMERO 44

GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

QUESTÃO NÚMERO 45

GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.

Com base nos dispositivos acima, vê-se que há nova causa de pedir, fundada em novo fundamento, e que enseja novo julgamento da lide.

Gabarito TJDFT: Direito Penal

QUESTÕES DE 31, 32, 46 a 53 e 55 – Léo Castro 

QUESTÃO 31 – Questão da Lei 911/1969

GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: artigo 3º do DL 911/1969

QUESTÃO 32 – Questão da Lei 13.786/2018
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Art. 67-A . Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

I – a integralidade da comissão de corretagem;
II – a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.

QUESTÃO 46 

GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Como forma de resolução de conflito aparente de normas, o crime mais grave afasta a incidência do
delito menos grave (subsidiário).

QUESTÃO 47

GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Nesse sentido, STJ, no APn 989-DF.

QUESTÃO 48 

GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: O STJ e o STF admitem o reconhecimento do tráfico privilegiado em relação à “mula”. No entanto, é
questionável o uso da expressão “deverá”.

QUESTÃO 49

GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Nesse sentido, o RHC 146.303, do STF.

QUESTÃO 50 

GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:  Artigo 17 do CP.

QUESTÃO 51 

GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Artigo 331 do CP. Como a conduta tem de ocorrer na presença do funcionário público, trata-se, necessariamente, de crime unissubsistente.

QUESTÃO 52

GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Artigo 157, § 2º–A, I, e § 2º-B, do CP. Houve “abolitio criminais parcial” em relação à majorante da arma branca.

QUESTÃO 53

GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:  Na culpa consciente, o indivíduo prevê o resultado e acredita que pode evitá-lo.

QUESTÃO 55 

GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: “2. […] a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. VI – In casu, ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior.(HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017).” (STJ, AgRg no HC 734.687/SP).

Gabarito TJDFT: Direito Processual Penal

QUESTÕES DE 46 A 53 E 55

QUESTÃO 46 

GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Como forma de resolução de conflito aparente de normas, o crime mais grave afasta a incidência do delito menos grave (subsidiário).

QUESTÃO 47 

GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:  Nesse sentido, STJ, no APn 989-DF.

QUESTÃO 48 

GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: O STJ e o STF admitem o reconhecimento do tráfico privilegiado em relação à “mula”. No entanto, é questionável o uso da expressão “deverá”.

QUESTÃO 49 

GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Nesse sentido, o RHC 146.303, do STF.

QUESTÃO 50 

GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:  Artigo 17 do CP.

QUESTÃO 51 

GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Artigo 331 do CP. Como a conduta tem de ocorrer na presença do funcionário público, trata-se,
necessariamente, de crime unissubsistente.

QUESTÃO 52

GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:  Artigo 157, § 2º–A, I, e § 2º-B, do CP. Houve “abolitio criminais parcial” em relação à majorante da arma branca.

QUESTÃO 53 

GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:  Na culpa consciente, o indivíduo prevê o resultado e acredita que pode evitá-lo.

QUESTÃO 55

GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: “2. […] a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. VI – In casu, ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior.(HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017).” (STJ, AgRg no HC 734.687/SP).

QUESTÕES DE 54 e 56 a 60 Prof. Danielle Rolim

QUESTÃO NÚMERO 54
GABARITO PRELIMINAR: Letra c.
COMENTÁRIO: No que toca aos fundamentos da prisão preventiva, é correto afirmar que se justifica a decretação de
prisão:
c) de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
Letra A – incorreta. A jurisprudência é firme ao afirmar que as condições pessoas desfavoráveis do réu, por si só, não bastam para fundamentar a decretação da prisão preventiva.
Letra B – errada. Não se admite a prisão automática em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, ainda que o agente tenha descumprido medida cautelar alternativa, imprescindível decisão judicial fundamentada, decretando a prisão preventiva. Ademais, também necessário requerimento, vedada a atuação de ofício do juiz, conforme previsto no art. 282, §4º do CPP. Nesse sentido: AgRg no RHC 139.520/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021
Letra C – correta. A situação narrada na alternativa não impõe a necessária decretação da prisão do agente. No entanto, analisada a alternativa, juntamente com o enunciado da questão, pode-se afirmar pela possibilidade de decretação da prisão preventiva de membro de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. A esse respeito, inclusive, julgado do STJ:
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. No caso, o decreto preventivo tem fundamentação idônea, uma vez que foi destacado o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela suposta participação do agente em associação criminosa haja vista que ele, em tese, negociava armas de fogo para traficantes e por ele estar em cumprimento de pena no regime semiaberto por outro delito. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que “se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo” (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016, destaquei). (AgRg no RHC 139.520/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)
STF no mesmo sentido:
O Supremo Tribunal Federal – STF entende que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
Letra D – errada. A jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido do não cabimento da prisão preventiva fundamentada na repercussão social do delito, máxime considerando a gravidade em abstrato.
Letra E – o réu tem o direito de não comparecer a ato da instrução probatória. O exercício de um direito não pode gerar uma consequência negativa, especialmente a mais gravosa delas, qual seja, a decretação da prisão preventiva. Por isso, incorreta a alternativa E.

QUESTÃO NÚMERO 56:
GABARITO PRELIMINAR: Letra a.
COMENTÁRIO: A contagem dos prazos referentes ao recurso extraordinário, no processo penal, se dá: De forma contínua
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

Tratando especificamente da aplicação desse dispositivo legal ao recurso extraordinário, decidiu o STF: Assim, inaplicável, ao caso em apreço, o disposto no art. 219, caput, do CPC/2015, que determina a contagem do prazo recursal em dias úteis, porquanto, o prazo para a interposição do recurso extraordinário em matéria penal é regido expressamente pelo art. 798 do Código de Processo Penal, o qual dispõe: “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.” Nesse contexto, havendo regra expressa na lei processual penal acerca da contagem dos prazos processuais, o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §
5º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente no caso de recurso extraordinário em matéria penal, será contado de forma contínua. Nesse sentido: “(…) (ARE 1.009.351-AgR/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23-03-2017 –)”. [ARE 1.045.980, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 31-5-2017, DJE 90 de 2-6-2017.]

QUESTÃO NÚMERO 57:
GABARITO PRELIMINAR: Letra b.
COMENTÁRIO: Em relação à validade dos dados de procedimento fiscalizatório da Receita Federal para apuração do
débito tributário, é correto afirmar que:

A receita Federal pode compartilhar os dados sem prévia autorização judicial.

A resposta da questão é extraída do entendimento do STF quanto ao tema: Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo – com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

QUESTÃO NÚMERO 58
GABARITO PRELIMINAR: Letra d.
COMENTÁRIO: Justiça Federal em Niterói.

A questão foi inspirada em julgado do STJ sobre o tema. Narra a situação de um suposto crime de ameaça, cometido no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. A esse respeito, entendeu o STJ, seguindo o STF, que apesar de as convenções firmadas pelo Brasil, que dizem respeito ao combate à violência de gênero, não abordarem especificamente o crime de ameaça, o Brasil concretizou, com a Lei Maria da Penha, o dever de proteger a mulher contra toda forma de violência. Assim, evidenciada a internacionalidade da conduta, que teve início fora do país, com resultado no Brasil, cometido por meio do Facebook, a hipótese é de competência da justiça federal.

Veja o julgado sobre o tema:

“Destarte, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, embora as Convenções Internacionais firmadas pelo Brasil não tipifiquem ameaças à mulher, a Lei Maria da Penha, que prevê medidas protetivas, veio concretizar o dever assumido pelo Estado Brasileiro de proteção à mulher. Ademais, no caso concreto é evidente a internacionalidade das ameaças que tiveram início nos EUA e, segundo relatado, tais ameaças foram feitas para a suposta vítima e seus amigos, por meio da rede social de grande alcance, qual seja, pelo Facebook.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos – SJ/SP, o suscitado”

QUESTÃO NÚMERO 59
GABARITO PRELIMINAR: Letra e.
COMENTÁRIO: De acordo com o Código de Processo Penal, para o bloqueio de ativos financeiros de sociedades empresárias, é necessária a existência de: Indícios veementes.
De acordo com o art. 126 do CPP, “para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”.

Tratando especificamente do ponto trazido na questão, decidiu o STJ que:

Esta Corte Superior registra precedentes segundo o quais, para o bloqueio de ativos financeiros de sociedades empresárias é necessário a existência de indícios veementes de que tenha sido usada na conduta criminosa. (RMS 61.084/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 03/11/2021).

QUESTÃO NÚMERO 60.
GABARITO PRELIMINAR Letra d.
COMENTÁRIO: Rejeitada, com base no princípio da vedação à dupla incriminação, limite derivado da coisa julgada.

De acordo com o enunciado da questão, o acusado foi absolvido de todos os crimes, o que pode levar à conclusão de que houve o exame de mérito quanto a todas as imputações constantes da denúncia. No entanto, perceba: há aqui uma falha na questão, pois diz que a absolvição se deu porque a justiça eleitoral entendeu que “não havia qualquer ilícito eleitoral”. Não ficou evidente o que se deu com as demais imputações. Por isso, cuida-se de questão que gera dúvida, sendo passível de impugnação por meio de recurso. De todo modo, parece ter se inspirado a banca no julgado abaixo, que concluiu pela impossibilidade de nova ação penal quanto aos demais crimes, em razão da vedação à dupla incriminação. Veja:

“Como a sentença da Justiça Especializada foi proferida no exercício de verdadeira jurisdição criminal, o prosseguimento da ação penal da qual se originou este habeas corpus encontra óbice no princípio da vedação à dupla incriminação, também conhecido como double jeopardy clause ou (mais comumente no direito brasileiro) postulado do ne bis in idem.(…)

7. Tendo o Ministério Público, instituição una (à luz do art. 127, § 1º, da CF/1988) ajuizado duas ações penais referentes aos mesmos fatos, uma na Justiça Comum Estadual e outra na Justiça Eleitoral, há violação à garantia contra a dupla incriminação. Como a sentença eleitoral já transitou em julgado para a acusação, não é possível manter o trâmite da ação penal aforada na Justiça Estadual.
8. Tratando-se de idênticas imputações, não incide a tese de independência entre as instâncias, pois as duas demandas são de natureza criminal.
9. Adicionalmente, nos termos da tese definida pelo STF no julgamento do Inquérito 4.435/DF, a competência para julgar os fatos era, de fato, da Justiça Eleitoral, pois os supostos crimes de corrupção passiva e ativa e lavagem de dinheiro teriam sido praticados em contexto eleitoral, a revelar a conexão com o delito do art. 350 do Código Eleitoral.
(REsp n. 1.847.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.)

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Gabarito TJDFT preliminar

A Fundação Getúlio Vargas (FGV), ainda não informou a data em que o gabarito preliminar será divulgado.

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Gabarito TJDFT: recursos

O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito oficial preliminar, contra o resultado preliminar da Prova Escrita Objetiva e contra o resultado preliminar da Prova Escrita Discursiva, terá 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, a contar do dia subsequente ao da divulgação.

O procedimento será feito através do seguinte endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjdft22.

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Prova TJDFT: análise

Fez a prova do TJDFT neste domingo (29/5)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.

• O que você achou do nível de dificuldade da prova?
• O conteúdo cobrado na prova estava de acordo com o previsto no edital?
• A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
• Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?

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Leia sobre o concurso TJDFT aqui

Resumo do concurso TJDFT

Concurso TJDFT Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Situação atual Edital publicado
Banca organizadora Fundação Getúlio Vargas (FGV)
Cargos Técnico e Analista
Escolaridade níveis médio e superior
Carreiras tribunais e administrativa
Lotação Distrito Federal
Número de vagas 112 vagas
Remuneração de R$ 7,5 a R$ 12,4 mil
Inscrições de 7 de fevereiro a 14 de março de 2022
Taxa de inscrição de R$ 80 a R$ 120
Data da prova objetiva 29/05/2022
Clique aqui para ver o edital TJDFT 2022

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30 de Maio de 2022

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