“Apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, não ocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.”
Entendimento foi reafirmado pela 2ª turma do STJ ao dar provimento a REsp para declarar a desnecessidade de recolhimento de preparo, em recurso que discutia apenas a reforma dos honorários advocatícios.
O recurso foi interposto contra decisão do TJ/SP, que determinou o recolhimento de preparo. A Corte paulista considerou que, apesar de ter sido concedida a gratuidade de justiça à parte, esse benefício não se estende ao advogado, por se tratar de interesse exclusivo do patrono.
No STJ, entretanto, a desembargadora convocada Diva Malerbi, relatora, votou pela reforma do acórdão. Segundo ela, a decisão do tribunal de origem vai contra a jurisprudência da corte.
A relatora foi acompanhada por unanimidade.
- Processo relacionado: REsp 1.596.062
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas
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