Gravidade concreta do delito justifica prisão preventiva, diz Laurita Vaz

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27 de Julho de 2018

Gravidade concreta do delito

Laurita manteve a prisão preventiva de acusado com base nas circunstâncias do caso e na gravidade do delito.


Gran OAB | Cursos Online
Considerando as circunstâncias do caso e a gravidade do delito, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, manteve a prisão preventiva de um homem acusado de integrar uma organização criminosa voltada à prática de operações financeiras fraudulentas, estelionato e negociação de títulos falsificados.
Conforme a denúncia, para captar vítimas, o grupo afirmava que valores milionários oriundos de uma suposta mina de ouro estariam sendo repatriados para o Brasil e poderiam ser cedidos ou vendidos mediante pagamento de uma certa quantia.
Com o objetivo de dar credibilidade à operação e para enganar as vítimas sobre o recebimento dos valores, a organização criminosa teria inclusive falsificado documentos com o timbre de instituições públicas federais. A denúncia aponta que o grupo teria recebido vantagens ilícitas de quase R$ 40 milhões.
Atendendo a pedido da Polícia Federal, o juiz da 4ª Vara Criminal de Campo Grande determinou a prisão preventiva de um dos investigados. Com isso, a defesa apresentou um pedido de Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Após a rejeição do pedido, a defesa entrou com recurso em Habeas Corpus ao STJ sob a justificativa de que ele não representaria risco ao convício social ou causaria transtorno à apuração dos fatos no processo penal.
A presidente da corte, ministra Laurita Vaz, destacou que, ao indeferir o pedido de Habeas Corpus, o TJ-MS apontou que o suposto grupo criminoso atuava em mais de um estado e desenvolveu uma complexa atividade fraudulenta, tudo com o objetivo de obter elevados valores das vítimas.
Ainda segundo a corte, o investigado teria ajudado a convencer vítimas inclusive mediante abuso da crença religiosa, induzindo as pessoas a fazerem depósitos para receber os valores oriundos da suposta mina de ouro.
“Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade concreta do delito — organização criminosa com o objetivo de obter lucro a partir de uma grandiosa e complexa atividade fraudulenta, engendrada por meio de artifícios e ardis virtuais postados na internet, com vantagens obtidas de quase 40 milhões de reais —, circunstâncias que justificam a segregação cautelar como garantia da ordem pública”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido liminar.
O mérito do HC ainda será julgado pela 5ª Turma, sob relatoria do ministro Jorge Mussi.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RHC 100.440
 
Fonte: Conjur
 
 

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27 de Julho de 2018

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