Suscitação de conflito de atribuição entre MP e MPF. Será que tem?

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habeas corpusA ministra Rosa Weber indeferiu pedido de liminar formulado pelo ex-presidente Lula para suspender os procedimentos investigatórios instaurados pelo MPF e pelo MP/SP que investigam fatos relacionados a um apartamento no município de Guarujá e um sítio no município de Atibaia, em SP. A decisão se deu na ação na qual Lula suscita conflito de atribuição entre os dois órgãos investigadores e sustenta que caberia ao MP/SP conduzir o procedimento.

No pedido de suspensão das duas investigações, a defesa do ex-presidente sustenta que o procedimento do MP/SP foi instaurado para investigar supostos delitos sofridos pelos cooperados da Cooperativa Habitacional dos Bancários, mas acabou se concentrando nas supostas irregularidades envolvendo a propriedade e as benfeitorias realizadas num dos apartamentos e no sítio de Atibaia. No mesmo período, o MPF teria instaurado o seu procedimento para apurar os mesmos fatos, inclusive com compartilhamento de provas com o MP/SP, mas tais fatos não estariam atrelados a interesse da União.

Na decisão, a ministra observa que os próprios órgãos investigadores não reconhecem a existência do conflito de atribuição, e o entendimento do STF é no sentido de que não cabe à eventual parte interessada provocar a competência da Corte para que “decida sobre suposto conflito suscitado arbitrariamente”.

Do ponto de vista objetivo, a relatora afastou, numa análise preliminar, a plausibilidade da tese de que haveria efetivamente um conflito positivo de atribuições. Na sua avaliação, os fatos em apuração no procedimento instaurado pelo MPF “aparentemente não se confundem com o objeto da investigação do MP-SP”, e, ainda que no curso das investigações tenham surgido questões relativas aos mesmos imóveis, os objetivos seriam distintos.

Segundo Rosa Weber, trata-se de investigações de grande porte, envolvendo quantidade considerável de pessoas e uma multiplicidade de fatos de intrincada ramificação, tanto em relação à situação da Bancoop quanto à investigação conduzida pelo MPF. “A afirmação teórica de que bastaria identificar similitude entre dois fatos para reconhecer a duplicidade de investigações pode ser válida em determinadas situações, mas não garantem, por si, o resultado pretendido em toda e qualquer hipótese.”

Levando em conta o estágio ainda prematuro das investigações, a ministra afirma que é preciso dar sentido efetivo à possibilidade de que os dois MPS envolvidos estejam trabalhando a mesma realidade em perspectivas diferentes. “Se, a partir de evidências iniciais, alguma coincidência circunstancial puder ser vislumbrada, entre sujeitos e modi operandi, parece natural que isso desperte interesse mútuo. O compartilhamento de informações iniciais, portanto, não aparenta ser medida desarrazoada, e parece estar focado em circunstâncias que, genericamente, têm potencial para vir a dizer sobre o ‘como’, e não propriamente sobre o ‘quem’ ou o ‘que’.”.

Diante dessas premissas, a relatora concluiu que a imposição de óbice à atividade persecutória, sobretudo em sede de liminar, exigiria o reconhecimento de ilegalidade patente e irrefutável, que não se verifica no caso.

Quanto à análise do mérito, a ministra Rosa assinalou que o MPF já apresentou informações, e o MP tem prazo de dez dias para se manifestar, após o qual os autos serão remetidos ao procurador-Geral da República para parecer.

  • Processo relacionado: ACO 2.833
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