Jurisprudência 04 – O herdeiro necessário não possui legitimidade ativa para propositura de ação de dissolução parcial de sociedade

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17 de Outubro de 2017

Informativo n. 0611 – Publicação: 11 de outubro de 2017.
 

PROCESSO REsp 1.645.672-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.
RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA Ação de dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Coerdeiro necessário. Ilegitimidade ativa.

 

DESTAQUE
O herdeiro necessário não possui legitimidade ativa para propositura de ação de dissolução parcial de sociedade em que se busca o pagamento de quotas sociais integrantes do acervo hereditário quando não for em defesa de interesse do espólio.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A matéria devolvida ao conhecimento do STJ se limita a definir a legitimidade ativa de herdeiro, ante a ausência de abertura de inventário e a consequente nomeação de inventariante, para propositura de ação de dissolução parcial de sociedade. Em virtude do reconhecimento da função social da empresa, desde a Lei n. 6.404/76, ampliou-se, pela via jurisprudencial, a legitimidade para promoção de dissolução parcial de empresas e da apuração de haveres consequente. Desse modo, equilibrou-se, de um lado, os interesses particulares dos herdeiros desinteressados pelo exercício da empresa e, de outro, a continuidade da atividade pelos sócios remanescentes. Contudo, essa ampliação da legitimidade – excepcional porque promovida por quem não detém o status de sócio – é assegurada, antes da partilha, apenas em defesa do interesse do espólio (REsp n. 1.505.428-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/6/2016). Esse entendimento se harmoniza com a legitimidade concorrente dos herdeiros reiteradamente reconhecida para viabilizar a defesa da universalidade da herança como consectário fundamental da incidência do princípio da saisine (interpretação do art. 1.784 c/c 1.791, caput e parágrafo único, do CC/2002). Registre-se que a liquidação da quota social, em virtude da decisão dos herdeiros de não prosseguir o exercício empresarial, depende de uma manifestação do espólio, ou seja, do conjunto de herdeiros, e não de um único herdeiro. Entendimento semelhante, embora mais flexível, foi adotado expressamente pelo legislador nacional, ao disciplinar pela primeira vez o rito da ação de dissolução parcial de empresa no atual CPC. O novel Código estabeleceu expressamente que o espólio é parte legítima para iniciar a referida ação, se “a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade” (art. 600, I, do CPC/2015), restando aos sucessores a legitimidade apenas após a conclusão da partilha da participação do sócio falecido (art. 600, II, do CPC/2015), quando passam a defender direito próprio já devidamente individualizado. Noutros termos, embora se tenha dispensado a efetivação de partilha, deixou-se clara a intenção de proporcionar a todos os sucessores a possibilidade de continuidade da empresa, restando a apuração de haveres antecipada à partilha apenas quando houver consenso quanto à inexistência de interesse na sucessão do status socii. Isso porque não se pode perder de vista o intuito precípuo de preservação da entidade empresária, que poderá ser inviabilizada ou, ao menos, dificultada, pela liquidação integral da quota social. Daí a prevalência da continuidade e sucessão do status societário se houver interesse de algum dos herdeiros e anuência dos sócios restantes.

 
Vamos analisar as regras!
Nas regras da sociedade limitada, não há nenhuma menção a respeito e sendo o contrato omisso em relação à questão da morte de um sócio, deve-se observar a regência subsidiária ou supletiva, prevista no art. 1.053 do CC.
Com o falecimento do sócio de sociedade, o status de sócio não se transmite diretamente aos herdeiros, tendo em vista o art. 1.028 do CC, que estipula que, “no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I – se o contrato dispuser diferentemente; II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido”.
Na situação dos autos, há previsão contratual incontroversa da “existência de cláusula contratual específica a assegurar sua transmissão causa mortis aos herdeiros do de cujus, ressalvando-se aos sucessores a possibilidade de recusar o status de sócio. Neste caso, regulou ainda o contrato social no sentido de que seria promovida a apuração, no prazo de 30 dias, da quota social herdada e seu pagamento em 24 parcelas mensais”.
Contudo, como há mais de um herdeiro, não é possível cogitar qual a parcela de quotas pertencentes ao sócio requerente. Assim, enquanto não existir a partilha das quotas da sociedade o responsável legal pelo exercício de sócio é o Espólio que será representado pelo inventariante (BRASIL. STJ. REsp n. 650.821/AM, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 17/9/2007, p. 285).
A jurisprudência do STJ disciplina que

Comercial. Sociedade por quota. Morte de um dos sócios. Herdeiros pretendendo a dissolução parcial. Dissolução total requerida pela maioria social. Continuidade da empresa. Se um dos sócios de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada pretende dar-lhe continuidade, como na hipótese, mesmo contra a vontade da maioria, que busca a sua dissolução total, deve-se prestigiar o princípio da preservação da empresa, acolhendo-se o pedido de sua desconstituição apenas parcial, formulado por aquele, pois a sua continuidade ajusta-se ao interesse coletivo, por importar em geração de empregos, em pagamento de impostos, em promoção do desenvolvimento das comunidades em que se integra, e em outros benefícios gerais. Recurso conhecido e provido. (BRASIL. STJ. REsp n. 61.278/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 6/4/1998, p. 121).

Com a morte de um dos sócios e dispondo o contrato social pelo prosseguimento da sociedade com os herdeiros ou sucessores do sócio pré-morto, o espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou por representante, nomeado pelo Juízo, exercerá os direitos e obrigações do falecido na sociedade até que seja definida e homologada a partilha (BRASIL. STJ. REsp n. 1.505.428/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/6/2016). Para exercer a representação, o representante terá de anexar a certidão de sua nomeação para o cargo. No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão e cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, será indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial específico para a prática do ato (art. 1.028 do CC).

Caso o inventário já esteja encerrado, os herdeiros ou sucessores assumirão seus respectivos direitos, instruindo-se o ato de admissão deles, conforme o caso, com a carta de adjudicação de bens, a escritura de inventário em cartório ou formal de partilha, ressaltando-se, quanto ao formal, ser possível a apresentação apenas das principais peças extraídas dos autos judiciais: abertura, primeiras declarações, partilha homologada, encerramento, certidão de trânsito em julgado (AQUINO, 2015). É importante ressaltar que, se o herdeiro não puder se tornar sócio, não poderá agir como sócio, assim, não poderá propor a ação para a apuração de haveres, que é denominada, segundo o art. 599 do novo CPC, de ação de dissolução parcial de sociedade.

Uma eventual questão de concurso poderia abordar o assunto da seguinte forma:
A empresa ICB Comércio Locação e Serviços Ltda. ME, tinha, nos seus quadros societários, o Sr. Vicente Mammana Netto, que veio a falecer. Sabe-se que o contrato social continha cláusula expressa acerca da continuação da sociedade em caso de falecimento de um dos sócios e, caso houvesse recusa, as quotas seriam liquidadas no prazo de 30, pagando-se no prazo de 24 meses. Diante da afirmação e segundo a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.

a) O herdeiro necessário não possui legitimidade ativa para propositura de ação de dissolução parcial de sociedade em que se busca o pagamento de quotas sociais integrantes do acervo hereditário quando não for em defesa de interesse do espólio.

b) A partir do falecimento do sócio e existindo cláusula acerca da sucessão das quotas, pode qualquer dos herdeiros, independentemente da realização da partilha, promover a respectiva ação de dissolução da sociedade para apurar os respectivos haveres de direito.

c) O princípio da preservação da empresa não possui guarita nas questões envolvendo dissolução de sociedades.

d) O herdeiro necessário tem legitimidade ativa ad causam para propor a respectiva ação de apuração de haveres, cumulada com a dissolução da sociedade, tendo em vista o princípio de saisine.

Gabarito: A
Referências:
AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de direito empresarial: teoria da empresa e direito societário. Brasília: Editora Kiron, 2015.
BRASIL. STJ. REsp n. 1.505.428/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/6/2016.
BRASIL. STJ. REsp n. 61.278/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 6/4/1998, p. 121.
BRASIL. STJ. REsp n. 650.821/AM, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 17/9/2007, p. 285.

Leonardo Gomes Aquino

Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, colunista e articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Autor dos Livros: (1) Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário; (2) Legislação aplicável à Engenharia; (3) Propriedade Industrial. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial. Colaborador na Rádio Justiça. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF. Presidente da Comissão Nacional de Direito Empresarial da ABA. Professor do Uniceub, do Unieuro e da Escola Superior de Advocacia ESA/DF. Advogado.



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