Heurísticas são atalhos mentais que facilitam as decisões e os comportamentos, normalmente adotados sem uma base racional. Muitas condutas e decisões são baseadas em heurísticas, desconsiderando informações importantes e causando prejuízo a si e/ou a terceiros.
De fato, revela-se notório que existem vários tipos de heurísticas, mas algumas delas afetam as relações jurídicas no campo trabalhista.
No âmbito do Direito do Trabalho, tal circunstância é muito visível no assédio moral organizacional. Neste tipo de assédio, são adotadas condutas ilícitas de gestão que degradam o ambiente de trabalho, afetam negativamente as relações humanas e violam direitos fundamentais, sendo que essas práticas muitas vezes acabam sendo incorporadas indevidamente na cultura corporativa. Ofensas, constrangimentos, cobranças excessivas, isolamentos etc são apenas exemplos de práticas nesse sentido.
Ocorre que alguns trabalhadores, que conseguem ser promovidos e crescer na hierarquia da empresa suportando esse ambiente, terminam por absorver indevidamente essas práticas como naturais ao processo de crescimento, gerando o risco de repetir tais condutas e enraizar ainda mais esse comportamento na cultura empresarial.
Trata-se de uma incidência da heurística da familiaridade. A familiaridade gera acomodação. Alguns trabalhadores que foram submetidos a diversos constrangimentos, falta de urbanidade, cobranças fora dos limites, dentre outros, ao vencerem na estrutura empresarial, sendo promovidos diversas vezes, passam a repetir esse comportamento com seus subordinados, acreditando indevidamente ser a fórmula do sucesso.
Aquilo lhes é familiar, sem parar para refletir sobre as irregularidades ali presentes. O novo ofensor, acostumado ao contexto, pode não conseguir visualizar as falhas desse comportamento. Logo, o assédio moral organizacional deve ser combatido no âmbito da responsabilidade civil.
O TST reconhece a possibilidade de condenação em danos morais:
“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBRANÇA DE METAS. Incólumes os dispositivos indicados pelo reclamado diante da delimitação trazida no v. acórdão regional de que o conjunto probatório evidenciou que o reclamado agiu com ilicitude ao inserir a autora em um meio ambiente de trabalho no qual se estimulava a competição exacerbada entre os empregados e a exposição desnecessária da produtividade de cada um, visando unicamente atingir os objetivos econômicos do empregador; que há prova de que os métodos empresariais adotados subjugam o trabalhador, excedendo os limites da subordinação, a revelar autêntico assédio moral organizacional.” (ARR-788-17.2012.5.09.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/11/2015).
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