Na prática atual do mercado de trabalho, revela-se muito comum o pagamento de bônus de contratação (“hiring bonus”) para incentivar os melhores profissionais a deixarem seus empregos e assumirem postos de trabalho em outra empresa.
Esse atrativo para a contratação pode envolver diversos interesses patronais, quais sejam a alta qualificação do profissional, a clientela fiel a esse profissional (e que será trazida, como consequência, para o empregador), a necessidade de ampliação do quadro de pessoal aliada à existência de poucos profissionais especializados em uma área etc.
Surgiu, então, a questão: esses valores, normalmente pagos em parcela única ou em poucas parcelas, possuem natureza salarial ou indenizatória? E se ostentarem natureza salarial, geram reflexos em todas as parcelas independentemente de não serem habituais?
Uma primeira corrente defende a natureza indenizatória da verba. Sustenta que, quando existe o pagamento, ainda não há contrato com o empregador, o que torna o futuro empregador, naquele momento da quitação, um terceiro.
O segundo argumento dessa corrente aponta para a ausência de habitualidade da parcela. Não havendo o pagamento habitual, a natureza salarial deveria ser afastada.
Por fim, outro fundamento bastante interessante refere-se à ideia de que o pagamento ocorre a título indenizatório, porquanto o trabalhador, ao ter que se desligar do emprego anterior (pedindo demissão), perde uma série de parcelas que receberia se fosse dispensado sem justa causa.
Por outro lado, a corrente oposta atesta a natureza salarial dos bônus de contratação. Entende que não há qualquer compensação ou reparação, mas relação direta com o contrato de trabalho que será firmado com o futuro empregador. Logo, trata-se de uma contraprestação.
De fato, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou que se trata de parcela de natureza salarial, mas, em virtude de seu pagamento não habitual (muitas vezes em uma única parcela), não há integração ao salário.
Na verdade, ocorre frequentemente de o empregado ser contratado após o recebimento do bônus e, alguns meses depois, sair da empresa. Como não há um prazo mínimo, a integração total no valor do salário geraria uma distorção do salário daquele que fica pouco tempo, gerando impacto injusto e não esperado nas verbas rescisórias, diferentemente daquele que permaneceu na empresa muito tempo.
Assim, a corte superior fixou que não há reflexos em outras parcelas, mas somente a incidência de FGTS e, como consequência, eventual diferença de multa de 40% do FGTS.
Veja esse julgado da Subseção I de Dissídios Individuais do TST:
“BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS . NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. LIMITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da natureza jurídica ostentada pela parcela denominada hiring bonus , impende registrar que a atual jurisprudência desta egrégia Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de atribuir-lhe o caráter de verba dotada de natureza salarial . 2. Não obstante a circunstância de tratar-se de parcela de cunho salarial, o atual entendimento da egrégia SBDI-1 é o de que os reflexos decorrentes da verba hiring bonus devem ficar limitados ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40% (quarenta por cento), não se estendendo, pois, sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Isso porque, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que norteou a edição da Súmula nº 253 e que também levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral.” (E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008, SDI-I, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/06/2019).
Participe da conversa