O direito à saúde deve ser efetivado e compreendido como preservação à vida e à dignidade da pessoa humana, sem discriminações. Desse modo, não pode ser resumido apenas como direito à acesso ao Sistema Único de Saúde, medicamentos, ou até mesmo à procedimentos necessários de forma individual.

A análise deve partir da premissa de que a saúde se trata de direito de toda sociedade e que é um dever do Estado garantir “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Desse modo, a análise do direito à saúde deve compor a previsão na Constituição Federal, que em seu art. 1º, inciso III, estabelece como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana, bem como no art. 5º, caput, que todos serão iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Já a disposição sobre o direito à saúde foi prevista no art. 6º como direito social fundamental.
A base constitucional, portanto, assegura uma análise deste direito de forma amplificada, não-discriminatória e que seja acessível a todos a partir, diante da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, conforme sedimentação jurisprudência das Cortes Superiores.
A proibição à posturas institucionalizada que resultem na vulnerabilidade de setores historicamente marginalizados está contida no art. 5º, inciso XLI, está previsto que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. O princípio da igualdade além de garantir que todos tenham tratamento digno de forma isonômica, ainda impõe uma agenda positiva, no qual a legislação deverá prever punições a qualquer ato de discriminação contra direitos fundamentais.
Nesse sentido, ao se falar sobre a população LGBTIA+ (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros e demais dissidências de gênero e orientação sexual), importante se observar que ela é considerada como minoria social que sempre enfrentou preconceitos, discriminação, violências e intolerância diante de fatos históricos vivenciados na construção da sociedade civil. A visibilidade e representatividade de toda a comunidade tem avançado não apenas na desconstrução social de paradigmas preconceituosos, mas também no Poder Judiciário.
O direito à saúde, por ser direito social fundamental e assegurado à todas pessoas, sem discriminação, não pode deixar de alcançar a população LGBTIA+, principalmente pessoas transgêneros, que são submetidas a obstáculos institucionais e negativas de acessos à tratamentos necessários para o processo de afirmação de gênero.
No presente artigo será realizada a análise do acórdão no Recurso Especial nº 2233591 – SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com julgamento em 02/06/2026 e publicação do acórdão em 09/06/2026, cujo processo tramitou em segredo de justiça. O acórdão determinou a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de procedimentos de feminização facial de pessoa em processo transexualizador.
O acórdão representa importante avanço na concretização do direito à saúde da população trans. Além de examinar a Lei dos Planos de Saúde, as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e as resoluções do Conselho Federal de Medicina, a decisão incorporou ao raciocínio jurídico o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e o Princípio 17 da Convenção de Yogyakarta (em verdadeiro juízo de conformidade).
Antes de adentrar à análise do acórdão, importante explicar que as pessoas transgêneros são aquelas que se identificam com um sexo socialmente distinto do qual o seu corpo biológico teve origem.
Dessa forma, historicamente, para a Organização Mundial da Saúde (OMS), as pessoas transgêneros eram enquadradas até 18/06/2018 no capítulo de doenças mentais, CID-10. No entanto, desde a mencionada data, foi criada nova categoria intitulada “condições relacionadas à saúde sexual”, em que todas as pessoas transgêneros passaram a ser enquadradas com “incongruência de gênero”, CID-11, podendo ser o HA60 quando ocorrer com adolescentes e o HA61 quando em adultos.
A mencionada alteração encontra-se vinculada ao objetivo 3 de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas no Brasil, que visa “assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades.”
A controvérsia analisada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2233591-SP, uma mulher transgênero, em processo transexualizador, também denominado processo de “transição” de gênero, se deparou com a negativa pelo plano de saúde em promover a cobertura de procedimentos de feminização facial, que eram reconstrução craniana ou craniofacial, rinoplastia reparadora e tireoplastia com ressecção parcial do “pomo de adão”.
No curso do tratamento médico, mediante relatório com enquadramento no CID-11: incongruência de gênero e após o procedimento cirúrgico, foram indicados os mencionados procedimentos, com intuito de assegurar a afirmação de gênero da paciente.
Assim, o acórdão do STJ iniciou o julgamento com a aplicação do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, previsto pela Resolução CNJ nº 492/2023, considerando que a análise dos casos em concretos que envolvem gênero ultrapassou o fato da pessoa ser mulher cisgênero, mas também deve ser utilizado em casos de mulheres transgêneros, em decorrência dos estereótipos e atos discriminatórios sociais decorrentes das condições individuais da pessoa ser LGBTIA+.
Os princípios de Yogyakarta, especificamente o dezessete, também foi utilizado como premissa central para o resultado o julgado, isso porque não existe no ordenamento jurídico brasileiro legislação específica que trata de direitos LGBTIA+, tampouco que assegure o direito à saúde integral à essa comunidade.
O Supremo Tribunal de Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 670422, tema 761, orientou a utilização dos princípios de Yogyakarta quando da análise de aplicação de políticas públicas pelo poder estatal de direitos LGBTIA+ como Standart jurídico universal, sendo, portanto, norteador da decisão do STJ sobre obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos.
Por sua vez, o Conselho Federal de Medicina, dentro de suas atribuições editou Resolução CFM nº 2.427/2025, em que “revisa critérios éticos e técnicos para o atendimento de pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências.”
Nesse sentido, o mencionado ato regulamentar apresenta em seu art. 1º as seguintes definições técnicas para fins de aplicabilidade e efetivação de direito à saúde para comunidade LGBTIA+, verbis:
“I – pessoa transgênero: indivíduo cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo de nascimento, não implicando necessariamente intervenção médica;
II – incongruência de gênero: discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento;
III – disforia de gênero: grave desconforto ou sofrimento que algumas pessoas experienciam devido a sua incongruência de gênero. O diagnóstico de disforia de gênero deverá seguir os critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5-TR) ou o que vier a atualizá-lo.”
Nesse sentido apresenta as seguintes definições técnicas para fins de aplicabilidade e efetivação de direito à saúde para comunidade LGBTIA+, verbis:
Além disso, o Ministério da Saúde editou Política Nacional de Saúde Integral de LGBTIA+ (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros e demais dissidências de gênero e orientação sexual) por meio das Portarias nº 2.836/2011 e nº 2.803/2013, exarada pelo Ministério da Saúde, foram previstos procedimentos médicos cobertos pelo Sistema Único de Saúde que possuem o objetivo de garantir a execução e efetiva cirurgia de transgenitalização e a readequação sexual, a partir dos critérios estabelecidos pelo CFM.
Nas mencionadas Portarias do Ministério da Saúde, no rol de procedimentos estão previstos todos que foram negados pelo plano de saúde para a feminização facial da parte recorrente, sendo eles: reconstrução craniana ou craniofacial, rinoplastia reparadora e tireoplastia com ressecção parcial do “pomo de adão”.
O acórdão, com o intuito de garantir o direito integral à saúde da pessoa transgênero em processo transexualizador, solicitou ao plano mediante apresentação de documentos médicos com encaminhamentos técnicos de realização de procedimentos de feminização facial como forma de complementação do processo de transição, determinou a obrigatoriedade da cobertura, por se tratar de direito fundamental, sendo essenciais para a autoafirmação de gênero do indivíduo.
O julgado também fundamenta que os procedimentos prescritos não deveriam ser enquadrados como meramente estéticos ou experimentais, que são exceções da cobertura obrigatória conforme o art. 10 da Lei Federal nº 9.656/1998, pois todos estão previstos no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), com autorização de utilização médica pelo CFM no processo transexualizador, e, quando observados todas características do caso concreto, tinham o intuito de assegurar a dignidade da pessoa transgênero em seu processo de autoafirmação, abarcando, portanto, a efetivação do direito à saúde integral.
Com isso, a partir da análise dos fundamentos do acórdão do Recurso Especial nº 2.233.591/SP constata-se que os julgados tem buscado aplicar o direito á saúde a partir da perspectiva de gênero, afastando-se a mera relação contratual, pois as cirurgias dentro do contexto fático não poderiam ser enquadradas como estéticos.
O julgado assegurou proteção integral ao direito à saúde integral às pessoas transgêneros, efetivando a dignidade da pessoa humana, a não-discriminação, bem como apontando que o Estado no cumprimento de seu dever previsto no art. 196 da Constituição Federal, editou atos normativos para construção da conclusão do Poder Judiciário no caso em concreto.
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