(Im)Possibilidade de Audiência de Custódia por videoconferência no processo penal brasileiro!

Olá pessoal, tudo certo?

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08 de dezembro2 min. de leitura

Vamos falar sobre um tema pouquíssimo abordado e que não teve a repercussão compatível com a devida importância, uma vez que marcou uma (possível) alteração de perspectiva por parte do Superior Tribunal de Justiça.

O tema de fundo é a colaboração premiada. Somente por esse aspecto você deve redobrar as atenções, pois nos últimos 2 anos, esse é um dos assuntos mais frequentes em provas de Leis Penais Especiais e de Processo Penal em concurso público.

Como eu sempre escrevo e destaco em minhas aulas de Organização Criminosa e Colaboração Premiada, o Superior Tribunal de Justiça tradicionalmente se posiciona no sentido de que, quando houver o prêmio da causa de diminuição de pena em razão da colaboração premiada, também seria possível a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Na visão “tradicional” da Corte, “não há impossibilidade de aplicação simultânea da atenuante da confissão, na 2.ª fase de individualização da pena, com a da delação premiada, na 3.ª etapa, por se revestir, no caso do art. 14 da Lei 9.807/99, de causa de diminuição de pena[1]”.

Dizendo de outro modo, mais diretamente, a confissão é pressuposto da colaboração premiada. Ainda assim, apesar de ela ser condição necessária para a incidência de causa de diminuição prevista no acordo firmado (sem confissão não haveria acordo), pode simultaneamente servir como atenuante.

Esse era o entendimento tranquilo! Mas… CUIDADO!

É que em julgamento realizado no dia 20 de outubro de 2020, a 5ª Turma do STJ, no REsp 1852049/RN[2], anotou que se deve evitar a múltipla valoração do mesmo fato com idêntico fundamento jurídico e, ainda, tomada a amplitude de consequências e benefícios extraídos do instituto da colaboração premiada, razão pela qual há bis in idem na consideração da atenuante da confissão do réu quando já estabelecido o acordo de colaboração entre ele e o órgão ministerial nos casos em que aplicada a benesse de redução da pena prevista na Lei 12.850/13, determinando-se o refazimento da dosimetria das penas dos colaboradores que tiveram duplamente reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a redução da pena pela colaboração premiada.

Posição diametralmente oposta à até então consolidada!

Pedro, isso quer dizer que o STJ rompeu de vez com a posição anterior? Ainda não podemos afirmar isso. No entanto, para as provas, você deve considerar que o entendimento anterior – no sentido de ser permitida a utilização da confissão como requisito de validade do acordo de colaboração e concomitantemente como atenuante a incidir na 2ª fase da dosimetria da pena – não é mais uniforme dentro da referida Corte.

É necessário, também em relação a esse tema, acompanharmos como o assunto evoluirá nos Tribunais Superiores!

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!

 

Vamos em frente.

 

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

 

 

 

[1] HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, ROUBO QUALIFICADO E SEQUESTRO. PEDIDO GENÉRICO DE READEQUAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da pena, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis corretamente aferidas com percuciente análise do caso concreto.

  1. Verifica-se, do texto da impetração, que o Impetrante/Paciente não apontou os motivos pelos quais a dosimetria da pena careceria de correção. Ante o caráter genérico do presente mandamus, que simplesmente pede a diminuição da pena, sem impugnar os pontos específicos eivados de nulidade e, considerando inexistir ilegalidade patente na dosimetria da sanção, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 3. Habeas corpus denegado. (HC 183.304/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012).

[2] REsp 1852049/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020.

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