A possibilidade de o Poder Judiciário deferir aumento de vencimentos ou vantagens remuneratórias aos servidores públicos de carreiras distintas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional com base no princípio da isonomia já havia sido vetada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 315 da Lista de Repercussão Geral. A excelsa corte definiu a seguinte tese naquele tema:
“Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
Essa mesma lógica está consagrada na Súmula Vinculante 37:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
Muito embora a questão já estivesse resolvida em relação a verbas remuneratórias, havia uma corrente que defendia a possibilidade de deferimento de parcelas de natureza indenizatória com base no princípio da isonomia. Assim, seguindo essa ideia, se um servidor público da União recebesse um auxílio indenizatório, outro servidor federal de outra carreira, na mesma situação, poderia pedir a equiparação em relação ao benefício.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não é possível equiparação com base no princípio da isonomia, não importando se a parcela possui natureza remuneratória ou indenizatória.
Trata-se da observância dos limites orçamentários para despesa com pessoal e dos princípios da separação de poderes e da reserva legal.
Veja a tese definida no Tema 600 da Lista de Repercussão Geral:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”
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