Improcedência do pedido principal obriga o exame do pedido subsidiário

É direito subjetivo da parte ter seu pedido examinado, ainda que não renovado em contrarrazões ou contraminuta

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07 de janeiro3 min. de leitura

      A possibilidade de formulação de pedido subsidiário revela-se pacífica no ordenamento processual brasileiro há décadas. Formulado o pedido principal e sendo ele julgado improcedente pelo juiz, passa-se ao exame do pedido subsidiário, conforme se infere a premissa do art. 326, caput, do CPC:

“Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.”

      Por outro lado, julgado procedente o pedido principal, prejudicada estará a análise do pleito subsidiário.

           Situação interessante, contudo, ocorre quando o pedido principal é julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho, mas o Tribunal Superior do Trabalho reforma a decisão, julgando improcedente o pedido principal. A questão passa a ser: o que fazer com o pedido subsidiário se a parte recorrida não reiterou o pedido subsidiário nas contrarrazões do recurso de revista? Estaria precluso o exame da matéria? Se a resposta for negativa, poderia o TST continuar no julgamento? Ou seria a Vara do Trabalho?

          Ocorre que já houve decisão de Turma do TST no sentido de que o exame do pedido subsidiário estaria precluso caso não fosse formulado o pleito em contrarrazões de recurso de revista ou contraminuta de agravo de instrumento, conforme se infere da ementa do acórdão que julgou os embargos de declaração em recurso de revista:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. I. A Embargante não renovou, nas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, o pedido sucessivo referente às promoções por antiguidade. Tal matéria, portanto, encontra-se fulminada pela preclusão. Omissão inexistente. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento” (ED-RR-219-56.2010.5.05.0015, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 25/05/2018).

              Todavia, a posição prevalecente no TST foi outra, tendo a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entendido que não há preclusão, sendo que os autos devem retornar para a Vara do Trabalho para julgamento do pedido subsidiário. Veja o julgado:

“EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ARTIGO 326 DO CPC/2015. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR EM DEVOLVER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO ÀS INSTÂNCIAS RECURSAIS. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE PELA TURMA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA JULGAR O PEDIDO SUBSIDIÁRIO, SOB PENA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. A controvérsia cinge-se a definir se, julgado improcedente o pedido principal no recurso de revista, caberia à Turma determinar o retorno dos autos à origem para julgar o pedido subsidiário, que ficou prejudicado em face do êxito quanto ao primeiro nas instâncias ordinárias. Com efeito, infere-se dos autos que a reclamante, na inicial, pleiteou diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito previstas no PCCS/90 e, caso julgadas improcedentes, fossem-lhe deferidas diferenças relativas às promoções trienais por antiguidade, ante a incompatibilidade entre as duas, já que a norma interna do reclamado proíbe a cumulação das promoções pelos dois critérios. Nas instâncias ordinárias, o pedido de diferenças salariais pelas promoções por merecimento foi julgado procedente e o pleito subsidiário ficou prejudicado. A Turma deu provimento ao recurso de revista patronal para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito. Instada a se manifestar sobre o pleito subsidiário, a Turma concluiu que a questão estava preclusa, por não ter sido renovada nas contrarrazões ao recurso de revista nem na contraminuta ao agravo de instrumento. Sobre a matéria, dispõe o CPC de 2015: ” Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. ” Trata-se da cumulação imprópria eventual ou subsidiária de pedidos, com ordem de preferência entre eles, de modo que o pedido subsidiário somente será analisado se o principal for julgado improcedente. Assim, julgado procedente o pedido principal, o pleito subsidiário fica prejudicado, não cabendo ser julgado nem exsurgindo interesse recursal do autor em vê-lo apreciado nas instâncias recursais. De todo modo, é dever do Juiz analisar o pedido subsidiário se não acolher o principal. Na hipótese dos autos, então, não havia interesse do autor em devolver às instâncias recursais o pedido subsidiário, uma vez que o pleito principal já havia sido julgado procedente, o que revela a ausência de sucumbência. Por outro lado, não há falar em preclusão da matéria, já que o pedido subsidiário nunca foi decidido no decorrer do processo, haja vista ter ficado prejudicado na sentença com a procedência do pleito principal, razão pela qual não há de se exigir do autor exitoso no aspecto a devolução da questão nas contrarrazões ao recurso de revista nem na contraminuta ao agravo de instrumento. A respeito, oportuna a transcrição do julgado da Subseção II desta Corte, em que, analisando idêntica controvérsia, julgou procedente a ação rescisória ajuizada pela empregada, por reconhecer ter havido julgamento citra petita , determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgar o pedido subsidiário referente às promoções trienais por antiguidade (AR-287-41.2016.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/11/2016). Do referido julgado extrai-se a ratio decidendi de que não pode o juiz prolatar decisão que deixe de apreciar pedido expressamente formulado, devendo compor a lide dentro dos estritos parâmetros traçados pela litis contestatio, sob pena de configurar julgamento citra petita , acarretando a rescisão da decisão judicial de mérito para que o pedido subsidiário constante da inicial seja decidido no juízo rescisório. Desse modo, deveria a Turma, ao julgar improcedente o pedido principal, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgar o pedido subsidiário, não julgado no processo por ter ficado prejudicado desde a sentença. Precedentes desta Subseção I, da Subseção II e de Turmas. Embargos conhecidos e providos” (E-ED-RR-219-56.2010.5.05.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019).

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