Imunidades Parlamentares – fundamentos constitucionais!

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25 de novembro5 min. de leitura

Imunidades Parlamentares

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(Wellington Antunes)

Tudo o que fizerem, façam de todo o coração. (Colossenses 3.23)

Olá.

Hoje quero tratar de outro tema bem importante e bastante explorado nos concursos públicos e exames de ordem: as imunidades parlamentares.

Abordarei neste texto os principais aspectos constitucionais acerca do tema. Em havendo alguma dúvida, pode mandar para mim.

– meu e-mail – wellington.antunes@globo.com;

– meu face (página) – Wellington Antunes

Vamos lá.

A Constituição Federal estabelece que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. (Art. 2º)

Perceba que a CF assegura independência aos Poderes. Em virtude disso, alguns instrumentos terão de ser previstos visando dar efetividade à cláusula de independência. É desse contexto que se extraem as imunidades.

As imunidades são meios de garantir a independência do poder. Elas não são privilégios pessoais. Conforme destacado, o objetivo é assegurar que os membros de poder atuem com independência, em especial, frente aos demais poderes.

No artigo 53 de nossa Lei Maior, encontramos a disciplina mais relevante acerca de nosso tema. É desse dispositivo que partiremos para comentar sobre as imunidades material e formal.

1 – Imunidade material ou inviolabilidade (freedom of speech)

O caput do art. 53 estabelece que:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação da EC 35/2001)

Eis aí a chamada imunidade material (ou inviolabilidade) por meio da qual os parlamentares (por enquanto, referimo-nos a deputados federais e senadores) não serão responsabilizados, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos que profiram em razão do mandato. (liberdade em relação às palavras)

Perceba!!!

A atividade parlamentar é essencialmente marcada pelo debate, pela discussão, pela expressão de pensamentos e ideias. Dessa forma, a imunidade material visa assegurar a liberdade de expressão no exercício dessa atividade.

Com a redação dada pela Emenda Constitucional 35/2001, nota-se que os parlamentares não serão responsabilizados civil (danos morais) ou penalmente (crimes de palavra – calúnia, injúria ou difamação) pelas manifestação proferidas em razão do mandato. Há uma verdadeira excludente constitucional de ilicitude ou tipicidade.

Como decorrência dessa imunidade, os Deputados e Senadores também não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (imunidade testemunhal)

Essa imunidade material possui eficácia sobre as manifestações parlamentares proferidas dentro ou fora do parlamento.

Nessa linha, o STF tem entendido que:

– as manifestações proferidas dentro do parlamento estão acobertadas pela imunidade, pois presume-se que tudo o que aconteça dentro do parlamento é “em razão do mandato”; (não há necessidade de comprovar nexo de causalidade entre as palavras e o exercício do mandato)

“Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente:RE 210.917, 12-8-1992, Pertence, RTJ 177/1375.”

– as manifestações proferidas fora do parlamento somente estarão acobertadas pela imunidade se ficar comprovado que foram proferidas em razão do mandato.

Neste último caso, poderíamos citar uma entrevista concedida por uma senador a uma rede de televisão, fora do parlamento. Se o senador é entrevistado nessa condição, suas manifestações estarão imunes, civil e penalmente, conforme destacado anteriormente. (nesse caso, há necessidade de comprovação do nexo de causalidade)

“A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.” (Inq 2.332-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.)

Devemos ressaltar, no entanto, que essa imunidade não impede a responsabilidade do parlamentar, no âmbito da própria Casa a que pertença, por quebra de decoro parlamentar.

O § 1º do artigo 55 dispõe que “é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.

Essa imunidade material também é assegurada aos deputados estaduais (conforme § 1º do artigo 27), aos deputados distritais (conforme § 3º do artigo 32) e aos vereadores (Art. 29, VIII).

Em relação ao Poder Legislativo municipal, o inciso VIII do artigo 29 diz que a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato restringe-se à circunscrição do Município no qual o vereador exerça o mandato.

2 – Imunidade Formal (incoercibilidade pessoal relativa) – (freedom from arrest)

A imunidade formal está vinculada ao processo ou a questões relativas à prisão.

2.1 – Imunidade formal quanto ao processo – foro por prerrogativa de função e possibilidade de sustação de processo

Quanto ao processo, o § 1º do artigo 53 diz que os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (foro criminal por prerrogativa de função – Art. 102, I, b)

Esse prerrogativa se aplica às infrações penais comuns – gênero – , do qual os crimes comuns, as contravenções penais, os crimes eleitorais são espécies.

Além disso, nossa Carta estabelece que recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Fique atento!!!

O STF não precisa de autorização para poder processar um parlamentar. A EC 35/2001 suprimiu essa exigência.

O texto constitucional apenas diz que o STF, após o recebimento da denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, deve dar  ciência à Casa respectiva, para que esta, se assim o desejar, decida pela sustação (suspensão) do processo.

Essa possibilidade de sustação do processo somente se aplica para os crimes que tenham ocorrido após a diplomação.

O pedido de sustação dar-se-á por iniciativa de partido político  representado na casa respectiva e depende de voto da maioria (absoluta) de seus membros.

Em havendo pedido de sustação, o pedido será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. Por fim, é relevante sublinhar que a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

2.2 – Imunidade formal quanto à prisão

O § 2º do art. 53 diz que” desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria (absoluta) de seus membros, resolva sobre a prisão”.

Perceba!!!

A regra é: desde a diplomação, os deputados e os senadores não poderão ser presos. Essa regra proibitiva, contudo, não é absoluta. Vimos que se o deputado ou senador for encontrado em flagrante de crime inafiançável, poderá haver  a prisão. (ver artigo 5º, incisos XLII a XLIV)

Nesse caso, o auto de prisão deve ser remetido dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria (absoluta) de seus membros, resolva sobre a prisão.

Essa imunidade também é assegurada aos deputados estaduais (conforme § 1º do artigo 27) e aos deputados distritais (conforme § 3º do artigo 32).

Os vereadores não possuem imunidade formal quanto à prisão.

Em linha conclusiva, é importante destacar que a incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (imunidade de incorporação às forças armadas)

Por fim, conforme ressaltamos, as imunidades são meios constitucionais de garantir a independência do poder. Dessa forma, essas imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

É isso.

Grande abraço

Sucesso

Wellington Antunes

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Wellington Antunes é Professor de Direito Constitucional, Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Bacharelando em Direito. Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade)”

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