(IN)Admissibilidade de Mandado de Segurança contra decisão que defere desbloqueio de bens e valores no processo penal.

Fala pessoal, tudo certo?

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11 de agosto2 min. de leitura

Vamos comentar mais um entendimento “com cara de prova” deliberado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de assunto bastante explorado pelas bancas examinadoras e que vários candidatos têm dificuldade. Ou seja, se você dominar esse conteúdo, estará em vantagem.

Vamos compreender através de um exemplo.

Determinado magistrado de 1º grau determinou o sequestro/arresto de valores recebidos por terceiros, oriundos da suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional (esquema de pirâmide financeira) e de lavagem de capitais (Lei 9.613/98).

Posteriormente, fora determinado o desbloqueio desses valores, em razão de que seria inadmissível que os bens de terceiras pessoas, sem indícios suficientes de autoria delitiva, permanecessem constritos por longo período de tempo, sem previsão de conclusão das investigações ou mesmo de propositura da ação penal.

Diante dessa decisão, o membro do Ministério Público atuante no caso impetrou Mandado de Segurança, tendo o respectivo Tribunal deferido a ordem para manter os valores em questão bloqueados.

 

Nesse cenário, agiu corretamente o Tribunal? O mandado de segurança é instrumento idôneo para enfrentar a decisão de desbloqueio emanada pelo juízo criminal?

Consoante jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça[1], o mandado de segurança não pode servir como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar sua vocação e finalidade precípua. Em verdade, o recurso idôneo para atacar a decisão que julga pedido de restituição de bens é a apelação.

 

Essa interpretação é extraída da análise conjunta do art. 5º, II da Lei 12.016/2009 e art. 593, II do CPP:

 

[1] AgInt no RMS 53.637⁄PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 16⁄05⁄2017

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;    

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

 

Esse entendimento vem agasalhado ainda na compreensão retratada no enunciado de súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Por isso, em nosso exemplo, laborou em equívoco o Tribunal, ao conceder a ordem no Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público. Foi justamente essa a posição renovada pela 6ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1787449/SP[2], no último dia 10 de março de 2020.

 

Espero que tenham entendido e gostado!

Vamos em frente.

 

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

 

 

(…) 2. Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente.

3. O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto.

4. Ausente, ainda, teratologia na decisão que determinou o desbloqueio dos valores, tendo em vista o tempo de constrição perdurar mais de 3 anos, à época do julgamento, sem a propositura de ação penal.

5. Recurso especial provido para restabelecer a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados e indeferido o pedido de sobrestamento do recurso às fls. 744-748. (REsp 1787449/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)

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