Inconstitucionalidade do Decreto, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados (Art. 22 – Decreto 10.046/2019)

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4 de Outubro de 2022

Continuando a falar sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, trago-lhes um recente julgado no que se refere ao compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal – APF.

Isso envolve diretamente o tratamento adequado dos dados pessoais por entes estatais.

Em 2020, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ajuizou, no Supremo Tribunal Federal – STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6649, contra o Decreto 10.046/2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

Além dessa ADI já existe uma outra ação, no âmbito do STF, que também questiona esse Decreto, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 695.

A história toda é o seguinte, questiona-se, por meio da ADI 6649, a inconstitucionalidade do Decreto 10.046/2019, tendo em vista que o referido ato infralegal exorbita os poderes normativos concedidos ao Presidente da República e viola os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à intimidade, à privacidade, ao sigilo dos dados e à proteção de dados pessoais.

Quem está na batalha rumo à aprovação, sabe que o direito à proteção de dados pessoais foi inserido expressamente no rol dos direitos fundamentais do Artigo 5º da Constituição Federal – CF, por meio de Emenda Constitucional – EC:  inciso LXXIX – “É assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais”.

Sendo assim, este Decreto ao criar Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados, não informa ao titular do dado quem irá realizar a coleta, nem tampouco o tratamento dos dados pessoais. Além disso, parece não ficar claro a finalidade da coleta e tratamento, tendo em vista que uma vez coletado os dados, estes podem ser usados para outros fins e não se estabelece quem serão os Agentes de tratamento. Isso pode ir de encontro ao que a LGPD fala em quatro dos seus princípios.

Tais como os Princípios da Finalidade, da Adequação, da Necessidade e da Transparência.

E, após todo esse suspense de 02 anos, o STF julgou nesse último mês de setembro, a inconstitucionalidade do Art. 22 do Decreto 10.046/19, com efeito pro futuro,

(ou seja, a inconstitucionalidade do Art. 22 do referido Decreto será dada a partir dessa decisão para frente… o que ocorreu antes permanece… não anularia os efeitos que já ocorreram) preservando a atual estrutura do Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de 60 dias, a contar da data de publicação da ata de julgamento. Ou seja, outros órgãos e entidades deverão compor o referido Comitê, visando garantir uma ampla participação da APF.

Bem como conferir aos seus integrantes garantias mínimas contra influências indevidas.

Esse foi o desenrolar dessa decisão, que envolvem questões relacionadas ao compartilhamento de dados no âmbito da APF.

Agora, vem a parte mais difícil, que é a implementação das medidas de forma a se adequar ao julgado do Tribunal.

Acompanharemos os próximos passos…

É isso, Pessoal.

Bons estudos!

Profª. Samantha Gomes

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4 de Outubro de 2022