Advinda do Projeto de Lei da Câmara n° 78 de 2015, a Lei de nº 13.245/2016 garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos do procedimento investigatório, sejam físicos ou digitais, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade.
Também é garantido ao advogado assistir seu cliente durante a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, até mesmo a apresentação de razões e quesitos.
É válido salientar que a Presidente Dilma Rousseff, vetou a alínea ‘b’ do inciso XXI, que autorizava o advogado requerer diligências.
Com a recente mudança, o art. 7° do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906/94 ganhou mais três parágrafos. O primeiro foi o § 10, onde nas investigações sigilosas, o advogado deverá apresentar o instrumento procuratório para o exercício profissional. Já o § 11, traz consigo a previsão da autoridade competente delimitar o acesso do defensor aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
Por fim, o § 12 prevê que a inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, assim como o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo, acarretará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com a finalidade de prejudicar o exercício da defesa. Lembrando que o defensor poderá requerer ao Juiz competente o acesso aos autos.
Fonte: direitonet.com.br
Inovações introduzidas pela Lei nº 13.245/2016 no Estatuto da OAB!
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