Jurisprudência Comentada: A decisão de pronúncia e os crimes conexos aos dolosos contra a vida

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decisão de pronúnciaPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O procedimento do júri é bifásico. A primeira fase é chamada de “judicium accusationis” ou sumário de culpa e encerra-se com a decisão de pronúncia. Já a segunda fase do rito é chamada de “judicium causae”, nela o conselho de sentença julgará o mérito da causa.
Na primeira fase, a acusação visa demonstrar que houve crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, e que o réu foi o seu autor. Assim, é evidente que a sentença de pronúncia, que encerra essa primeira fase, limitar-se-á a julgar procedente o jus accusationis do Estado.
Prevê o artigo 413 do CPP:

“O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

Na decisão de pronúncia, se encerra o mero juízo de admissibilidade da acusação, não se faz necessária uma certeza jurídica que se exige para uma condenação. Havendo dúvida sobre autoria, deve o réu ser pronunciado, vigorando neste momento o IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa (não há julgamento do mérito e não põe termo ao processo), em que o juiz fica convencido da existência da materialidade do crime e de haver indícios de autoria, encaminhando, doravante, o processo para julgamento perante o Conselho Popular.
Perceba que o juiz togado não tem competência para julgar o mérito, não pode absolver (exceto absolvição sumária) nem condenar.
Prevê o artigo 423, § 1o, do CPP:

“A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.

Pelo exposto, a pronúncia é decisão e, para tanto, deve ser fundamentada. Como qualquer ato decisório, o juiz deve fundamentar os motivos do seu convencimento, mas não pode haver uma análise aprofundada das provas, pois pode interferir no ânimo dos jurados. Se assim proceder, haverá nulidade. A decisão de pronúncia não produz coisa julgada, pois encerra mero juízo de prelibação, podendo ser contrariada pelos jurados.
O magistrado, na fase da pronúncia, poderá deparar-se com crimes conexos, ou seja, um crime doloso contra a vida e outro da competência do juiz singular. Nesse caso, por força do disposto no art. 78, I, do CPP, a competência será do Tribunal do Júri.
Imaginemos a hipótese em que tenha o réu sido denunciado por um crime doloso contra a vida e outro, conexo a este, sem essa mesma natureza; por exemplo, homicídio e estupro contra a mesma vítima. Neste caso, entendendo o magistrado ser hipótese que autoriza a pronúncia do réu, deverá proferir decisão, limitando-se, contudo, a examinar as questões pertinentes ao homicídio. Não poderá adentrar em qualquer aspecto de mérito em relação ao estupro que lhe foi conexo.
ATENÇÃO: Quanto ao crime de estupro, o pronunciamento do magistrado será limitado à sua remessa ao Júri em consequência da conexão estabelecida pelo Código de Processo Penal.
Observa-se que o juiz não poderá absolver ou condenar o réu pelo crime da competência do juiz singular e pronunciar pelo crime doloso contra a vida. É que, por força da conexão, a competência para decidir sobre o mérito do crime da competência do juiz singular é do Conselho de Sentença.
Bons estudos e sucesso na prova da OAB!


José-CarlosJosé Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 


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