As penas restritivas de direitos devem aguardar o trânsito em julgado para serem executadas: a incoerência com a execução provisória das penas privativas de liberdade

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23 de Julho de 2018

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Segundo o STJ, no julgamento do Habeas Corpus n. 458.501/SC 2018/0169395-5, as penas restritivas de direitos devem esperar o trânsito em julgado da condenação, conforme decisão da ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça.
A ministra usou tal entendimento a fim de conceder Habeas Corpus para liberar um réu de prestar serviços comunitários depois da decisão da segunda instância. Com a referida decisão, a ministra  cassou despacho do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia determinado o imediato cumprimento da pena. A corte havia entendido que, se a pena de prisão pode ser executada depois da segunda instância, as restrições de direitos também podem.
Mas, de acordo com Laurita Vaz, o Supremo Tribunal Federal apenas determinou a execução imediata de penas restritivas de liberdade, e não de direitos. Segundo ela, o entendimento não se amplia para sentenças restritivas de direitos. (fonte- https://www.conjur.com.br/2018-jul-17/restricoes-direitos-esperar-transito-julgado-laurita)
Nesta linha, a execução provisória da pena, permitida pelo Supremo Tribunal Federal para a prisão de réus logo após condenação de segunda instância, não pode ser ampliada e estendida para restritivas de direitos.
A razão seria o artigo 147 da LEP (7.210/1984), pois, segundo este, fica clara a exigência do trânsito em julgado para o início do cumprimento da decisão.
Vislumbra-se que a legislação estabelece que “transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”.
Ao decidir, a ministra citou, ainda, decisão da 3ª Seção do STJ, que definiu, em junho, não ser possível a execução da pena restritiva de direitos após condenação em segunda instância devido à ausência de manifestação expressa do Supremo nesse sentido.
Entendemos existir uma manifesta incoerência no julgamento, pois  a pena mais grave, a privativa de liberdade, poderá ser executada antes do trânsito em julgado sem que exista afronta à presunção da não culpabilidade, já a pena restritiva de direito não.
Quer dizer que, para jogar alguém no cárcere provisoriamente (ainda pendente de recurso), não se exige o trânsito em julgado da decisão, mas, para aplicar cestas básicas, deve-se obedecer à irrecorribilidade.
O direito à liberdade (garantia fundamental) não estaria sendo colocado em segundo plano?
Outro questionamento: por qual razão aplica-se o artigo 147 da Lei de Execuções Penais e não se aplica o artigo 105 do mesmo codex?
Ambos, 147 e 105 da LEP, exigem o trânsito em julgado para a execução das penas. O primeiro para a pena restritiva de direitos, e o segundo para a pena privativa de liberdade.
Por fim, entende-se incoerente tal raciocínio jurídico e exegese do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade.


José Carlos Ferreira JrJosé Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 


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23 de Julho de 2018

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