Jurisprudência Comentada: O direito de greve de servidores públicos e a restrição imposta àqueles que trabalham na segurança pública

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direito de greve de servidoresPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Enquanto os trabalhadores (iniciativa privada) têm o direito de greve assegurado, em relação aos servidores, a regra é outra: para eles, a Constituição dispõe que o direito será exercido nos termos de lei específica.
Ou seja, é uma norma de eficácia limitada, que precisa de regulamentação por parte do Congresso Nacional.
Porém, uma coisa é certa: até hoje a lei necessária para a regulamentação não foi editada. Há outra certeza também: independentemente da existência de lei, os servidores continuaram fazendo greve.
Na busca por normatizar as paralisações, ainda que de forma precária, o STF acolheu pedidos formulados em mandados de injunção, permitindo a greve, com base na Lei n. 7.783/1989, criada para tratar do direito de greve dos trabalhadores em serviços essenciais.
Essa medida não solucionou o problema, pois há especificidades no serviço público que não se comparam nem mesmo àquelas atividades da iniciativa privada que contam com mais restrições. É o caso, por exemplo, da segurança pública.
É que se garante aos servidores públicos civis o direito à livre associação sindical.
Deve ser lembrado que o art. 142, IV, da CF/88 proíbe tanto a sindicalização quanto o direito de greve para os militares – integrantes das Forças Armadas e auxiliares do Exército (PM e Bombeiros Militares).
Porém, na vida real, você e eu sabemos que eles fazem paralisações variadas, como as ocorridas mais recentemente no Estado do Espírito Santo.
O movimento, para burlar a proibição constitucional, utilizou as companheiras e familiares dos militares para ocuparem a frente dos batalhões, ‘impedindo’ a saída para as ruas. O resultado foi desastroso sob qualquer ponto de vista – o jurídico não foi diferente.
Veja, então, que a própria Constituição negou o direito de greve aos integrantes das Forças Armadas e também das auxiliares (PM e CBM).
Agora vem um ponto-chave para as provas: o STF foi além, dispondo que os servidores que atuam na segurança pública não podem exercer o direito de greve.
Ou seja, o Tribunal falou mais do que o texto constitucional. A proibição do direito de greve que alcançava os servidores militares passou a valer de modo global para policiais civis, federais, rodoviários e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança, como é o caso de agentes penitenciários (STF, ARE 654.432).
Agora vem outra questão, muitíssimo importante para as provas…
Quando os trabalhadores fazem greve e não há acordo mesmo depois das negociações com os patrões, pode acontecer o chamado dissídio coletivo de greve. Em outras palavras, a Justiça intervirá para solucionar a questão.
No âmbito da Justiça do Trabalho, esses dissídios são julgados pelo TST ou pelos TRTs, em competência originária. Vale dizer que o processo não começa no Juiz de 1º grau. Se o problema for local, caberá ao TRT o julgamento; do contrário, se nacional, a solução ficará a cargo do TST.
Está bem, mas vou avançar um pouco mais…
É possível a existência de dissídio coletivo de greve entre servidores públicos e a Administração caso, mesmo após deflagrada a paralisação, as partes não cheguem a um acordo?
A resposta é sim! Poderá haver dissídio coletivo, sendo a disputa intermediada pelo Judiciário.
Surge, então, a segunda – e mais cobrada – questão: a quem caberá o julgamento de dissídio envolvendo servidores públicos e a Administração?
Se você tiver curiosidade, pode procurar em toda a Constituição que ainda assim continuará sem a resposta. A razão para essa omissão é simples: a competência para julgamento de dissídio deveria estar prevista na lei que até hoje não foi feita, lembra?
Para solucionar a questão, entra a jurisprudência do STF. A regra usada pelo Tribunal foi a de usar a simetria em relação aos órgãos competentes na Justiça do Trabalho.
Assim, se o dissídio entre os servidores e a Administração tiver repercussão mais ampla, nacional, a competência será do STJ, pois, se fosse com trabalhadores, a competência seria do TST.
Sendo ainda mais claro, caberia ao STJ decidir originariamente questões relacionadas à greve de servidores públicos (a) de âmbito nacional, (b) que abranjam mais de uma região da justiça federal e (c) que compreendam mais de uma unidade da federação. Nos demais casos, em se tratando de servidores públicos federais, a competência será do respectivo Tribunal Regional Federal (STF, MI 708).
Já se o dissídio entre servidores e a Administração é mais restrito, a competência será do TRF ou do TJ, a depender de a competência ser da Justiça Federal ou Estadual. Esses Tribunais estão em paralelo com o TRT, competente para julgar dissídio local entre trabalhadores e patrões.
Havendo greve, pode a Administração descontar os dias parados?
Sim, entende o STF. É legítimo o corte do ponto, com o não pagamento dos dias em que o servidor ficou sem trabalhar, mesmo que a greve não seja abusiva. Permite-se, contudo, a compensação em caso de acordo.
Mas o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve decorreu de conduta ilícita do Poder Público, como é o caso de atraso no pagamento dos valores devidos ou outra circunstância excepcional (STF, RE 693.456).


Aragonê Fernandes – Juiz de Direito do TJDF; ex-Promotor de Justiça do MPDF; ex-Assessor de Ministros do STJ; ex-Analista do STF; aprovado em vários concursos públicos. Professor de Direito Constitucional em variados cursos preparatórios para concursos.
 
 
 


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