Jurisprudência Comentada: Entenda o Informativo de Jurisprudência 598 do STJ

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REsp 1.250.362-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por maioria, julgado em 8/2/2017, DJe 20/2/2017. Cinge-se a controvérsia a saber se é cabível indenização pelo uso exclusivo de imóvel que já foi objeto de divisão na ação de divórcio (50% para cada um dos ex-cônjuges), mas ainda não partilhado formalmente. Ao analisar a jurisprudência do STJ sobre o tema, verifica-se que a questão continua controvertida nesta Corte. A mais antiga linha de raciocínio admite a referida indenização antes da formalização da partilha porque, segundo defende, “uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio regido pelas regras comuns da copropriedade” (REsp 178.130-RS, Quarta Turma, DJe 17/6/2002). Todavia, os julgamentos mais recentes condicionam o dever de indenizar à ultimação da partilha dos bens, pois é esta, e não a separação, que encerra a “mancomunhão” sobre os bens e, sendo assim, “o patrimônio comum subsiste sob a administração do cônjuge que tiver a posse dos bens” (AgRg no REsp 1.278.071-MG, Quarta Turma, DJe de 21/6/2013). Porém, nesta oportunidade, não obstante as ponderáveis razões que arrimam uma e outra orientação, defende-se que a solução para casos como este deve ser atingida a despeito da categorização civilista da natureza jurídica dos bens comuns do casal que, apesar de separado, ainda não formalizou a partilha do patrimônio. Deveras, o que importa no caso não é o modo de exercício do direito de propriedade, se comum ou exclusivo (“mancomunhão” ou condomínio), mas sim a relação de posse mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos ex-cônjuges. Ou seja, o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas sim a posse exclusiva do bem no caso concreto. Logo, o fato de certo bem comum aos ex-cônjuges ainda pertencer indistintamente ao casal, por não ter sido formalizada a partilha, não representa empecilho automático ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo por um deles, sob pena de gerar enriquecimento ilícito. Nessa toada, propõem-se as seguintes afirmações: a) a pendência da efetivação da partilha de bem comum não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo seu uso exclusivo, desde que a parte que toca a cada um dos ex-cônjuges tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, sempre suscetível de revisão judicial e fiscalização pelo Ministério Público; e b) o indigitado direito à indenização também não é automático, sujeitando-se às peculiaridades do caso concreto sopesadas pelas instâncias de origem.
Este julgado foi veiculado no último informativo de jurisprudência do Colendo STJ, trazendo à tona o problema da partilha de bens quando o casal não tem mais interesse na manutenção do vínculo ou sociedade conjugal.
É sabido que tanto a ação de separação judicial (que agora é uma faculdade do casal, continuando a existir no ordenamento jurídico brasileiro), quanto no divórcio, a partilha prévia não é obrigatória, podendo ser feita posteriormente.
Contudo, muitas vezes o casal formaliza a partilha, por meio de decisão judicial ou escritura pública extrajudicial, estabelecendo, por exemplo, o rateio proporcional de 50% (cinqüenta por cento) de determinado bem imóvel para cada um, mas um dos ex-cônjuges permanece no bem de forma exclusiva até a efetiva venda da coisa.
O problema surge diante da dificuldade de venda da coisa, seja pelas condições ruins do mercado ou pelo ato intencional daquele que exerce posse exclusiva, em continuar a usar a coisa integral, de forma unilateral e gratuita, em prejuízo do outro.
Conforme o julgado acima, se os ex-cônjuges definirem a quota parte de cada um por qualquer meio inequívoco, seja instrumento particular, acordo feito por e-mail ou conversas de whatsapp, a partir deste momento, até a venda efetiva da coisa comum, aquele que se mantém na posse exclusiva deve pagar indenização proporcional ao outro (espécie de aluguel proporcional, considerados os preços praticados no mercado), sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, havendo ulterior ação de divórcio com pedido de formalização da partilha, a parte interessada deve requerer tal indenização (alugueres), na petição inicial, quando autor, ou por meio de pedido reconvencional, caso se trate do réu, por se tratar de procedimento comum.
Aí surge uma dúvida natural: caso o ex-cônjuge que ficou no imóvel necessite de alimentos transitórios (ou resolúveis) do outro ex-cônjuge, este valor dos alugueis devidos pelo primeiro ao segundo, já podem representar parte deste crédito alimentar? A resposta foi mencionada no mesmo informativo, cuja ementa ora se reproduz:

“Com efeito, tornado certo pela sentença o quinhão que cabe a cada um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro, pois é certo que usufrui, ainda que parcialmente, de propriedade que é subjetivamente alheia. Contudo, alerte-se desde já que a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do ex-cônjuge alimentante pode influir no valor da prestação de alimentos, pois afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações serem reciprocamente consideradas. A consequência necessária do entendimento que ora se adota é a de que o valor da indenização pelo uso exclusivo do bem deve ser levado em conta no momento da fixação ou da revisão dos alimentos que, como de sabença, sempre depende de possibilidades e necessidades, circunstâncias do caso concreto. Fixados esses entendimentos, resta determinar o termo inicial para o ressarcimento que, no caso, deve ser a data da intimação do ex-cônjuge para responder ao feito no qual se deu o pedido de indenização, momento em que teve conhecimento inequívoco da pretensão. REsp 1.250.362-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por maioria, julgado em 8/2/2017, DJe 20/2/2017.” 

Logo, a questão parece estar longe de uma decisão definitiva, sendo necessário acompanhar o enfrentamento diário da matéria pelos tribunais, atendendo melhor aos anseios dos clientes e obtendo uma decisão judicial cada vez mais próxima do ideal de justiça.
Por oportuno, urge ainda esclarecer que tal raciocínio também se aplica aos casais que vivem em união estável, ou homoafetivos, até porque não existe hierarquia entre as diferentes entidades familiares reconhecidas em rol exemplificativo pelo texto constitucional.
No mais, caso o casal esteja casado no regime da separação convencional de bens, sendo bem exclusivo do marido o imóvel onde a esposa reside, mesmo depois da dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, oportuna a notificação da esposa para desocupação do bem, sob pena de esbulho e manejo de ações possessórias, não havendo que se falar na usucapião por abandono de lar (artigo 1240-A do CC/02), essencialmente por não se tratar de bem do casal.
 
Por fim, meus amores! Desejo a cada guerreiro a força necessária para prosseguir na caminhada, com fé e perseverança, servindo os obstáculos para o fortalecimento e amadurecimento e as conquistas menores como incentivo a olhar pra frente, acreditando no próprio merecimento, no poder da dedicação e do sacrifício, capaz de transformar em luz o que inicialmente parecia ser escuridão.


Raquel Bueno – Formada em Direito pela Universidade Católica de Brasília, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes-RJ, Mestranda em Direito na Universidade Católica de Brasília, professora de Direito Civil da graduação da Universidade Católica de Brasília e IESB, da pós graduação em Direito Civil da UniEvangélica de Anápolis-GO e professora de Direito Civil e Processo Civil do Gran Cursos Online. Advogada.
 
 


 

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