Jurisprudência Comentada: Interpretação da Súmula 605 do STJ

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30 de Abril de 2018

Súmula 605 do STJGran OAB | Cursos Online

A apuração de ato infracional e aplicação de medida socioeducativa em relação ao infrator que atinge 18 (dezoito) anos de idade. Interpretação da Súmula 605 do STJ

Como se sabe, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.609, de 1990, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Quando um adolescente pratica um fato previsto em lei como crime ou contravenção penal, tal conduta é denominada de ato infracional. Neste caso, não receberá pena, mas sim medida socioeducativa, nos moldes do artigo 112 do ECA, vejamos:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

A aplicação da medida socioeducativa tem por espeque a ressocialização do adolescente infrator.
Segundo a orientação do STJ, a maioridade penal apenas torna o adolescente imputável, todavia não possui relevância e não tem o condão de descontinuar a aplicação da medida socioeducativa imposta. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 121, § 5º, admite a possibilidade de extensão do cumprimento, até os 21 (vinte e um) anos de idade, de qualquer medida socioeducativa aplicada.
Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois fundamenta que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento.
Assim, a superveniência da maioridade penal do adolescente no curso do procedimento de apuração do ato infracional ou quando submetido à medida socioeducativa não provoca a extinção do procedimento ou da medida, bem como não enseja a liberdade compulsória.
Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 14/03/2018, a Súmula 605. A Súmula foi um resumo de entendimentos já consolidados na Jurisprudência do Tribunal.
O enunciado estabeleceu o seguinte:
Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” (Publicada no DJe em 19/03/2018). (Grifei.)
Pelo exposto, para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, leva-se em consideração a idade do menor à data do fato, com a possibilidade de se estender a medida até os 21 anos de idade, sendo irrelevante a implementação dos 18 anos (imputabilidade penal).
Assim, se um adolescente que praticou um ato infracional aos 17 (dezessete) anos de idade tiver, por exemplo, pela demora processual, no dia do julgamento, mais de 18 anos, a medida socioeducativa poderá ser aplicada normalmente ao jovem infrator.
Vislumbre-se que o ato infracional fora praticado antes de ter atingido a maioridade penal. O autor do ato infracional, à época, era considerado adolescente nos moldes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao concluirmos, em suma, segundo a Súmula em análise, a superveniência da maioridade penal não poderá interferir na apuração do ato infracional cometido. Da mesma forma, na aplicabilidade da medida socioeducativa estabelecida pela Lei n. 8.069, de 1990.
Para fins de apuração do ato infracional e da aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, deve-se observar a idade do autor do ato infracional na “data do fato”, desprezando-se a idade que detenha na data do julgamento ou aquela do cumprimento da medida. Deve-se observar o limite de 21 (vinte e um) anos estabelecidos no ECA.
 
BONS ESTUDOS E MUITO SUCESSO NA PROVA DA OAB!


José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 


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