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O nomen iuris “tráfico de influência” surgiu com a atual redação do art. 332 do Código Penal, criado pela Lei n. 9.127/1995. Antes da sua edição, o delito em apreço era denominado de “exploração de prestígio”.
O tráfico de influência é um dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral. Sobre o delito, dispõe o art. 332 do CP:
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. (Grifei.)
Pena – Reclusão de dois a cinco anos, e multa.
Percebe-se que, no delito, o bem jurídico tutelado é o prestígio da Administração Pública. O crime assemelha-se com o estelionato, uma vez que o agente ilude e frauda o pretendente ao ato ou providência governamental, alegando um prestígio que não possui e assegurando-lhe um êxito que não está ao seu alcance.
Assim, o agente dirige sua atuação no sentido de “ludibriar” o comprador do ato de ofício, com ele negociando uma vantagem, ao mesmo tempo em que desacredita a seriedade da Administração Pública.
O delito em estudo apresenta um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), pois há um único crime quando o sujeito realiza mais de um núcleo no mesmo contexto fático.
Segundo Rogério Sanches da Cunha, para que se perfaça o crime em tela, são necessários dois requisitos específicos:
a) emprego de meio fraudulento, isto é, o agente se diz influente com determinado funcionário público, quando, na realidade, não exerce nenhum prestígio;
b) deve se tratar de funcionário público. Se o agente faz alusão a determinada pessoa e, posteriormente, prova-se que ela não faz parte da Administração Pública, não há que se falar na referida tipificação do delito.
Observação: não havendo o cumprimento de nenhum dos dois requisitos, poderá configurar-se o crime de estelionato.
O objeto material do delito previsto no artigo 332 do CP é a vantagem ou promessa de vantagem, de qualquer natureza, econômica, moral, sexual etc.
Trata-se de um crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive funcionário público que alardeie influência sobre outro. O sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o comprador da influência.
Destaca-se que até mesmo na hipótese em que o comprador da influência objetiva um benefício ilícito, ainda assim ele será vítima do crime definido no art. 332 do Código Penal. Destarte, a coexistência da torpeza bilateral não afasta sua posição de vítima.
Nessa linha, explica Noronha:
Não obstante a conduta ilícita do comprador de influência, não pode ele ser também sujeito ativo do crime, como alguns pretendem, conquanto sua conduta seja imoral. Realmente, ele se crê agente de um crime de corrupção em coautoria com o vendedor de prestígio, mas dito crime não existe, é putativo. E coautor do presente delito também não será, porque, conquanto de certa maneira ele concorre para o descrédito administrativo, não pode ser copartícipe de obter vantagem quem a dá ou dela se despoja.
Ensina Cleber Masson que é despiciendo para a caracterização, em tese, do delito de tráfico de influência, que o agente de fato venha a influenciar no ato a ser praticado por funcionário público. Nessa linha, o STJ afirma que basta que por mera pabulagem alegue ter condições para tanto, pois nesse caso já terá sido ofendido o bem jurídico tutelado: a moralidade da Administração Pública.
Cuidado: se o sujeito realmente possuir influência perante o funcionário público, e vier a corrompê-lo, haverá corrupção.
O crime de tráfico de influência é doloso, acrescido de um especial fim de agir, representado pela expressão “para si ou para outrem”. Exige-se, portanto, a intenção do agente de ter para si ou destinar para outra pessoa a vantagem. Não se admite a modalidade culposa!
Quanto ao momento consumativo, nos núcleos solicitar, exigir e cobrar o tráfico de influência, é crime formal (consumação antecipada). Consuma-se com a realização da conduta legalmente descrita, independentemente da efetiva obtenção da vantagem desejada.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ. Vejamos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. MOMENTO CONSUMATIVO. 1. Consuma-se o crime de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal) com a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. 2. No caso, matéria jornalista noticiou que a obtenção de suposta vantagem, a pretexto de influenciar ato do Presidente da República, elementar do tipo penal, teria ocorrido na cidade de São Paulo. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitante. (STJ – CC: 108664 SP 2009/0209091-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 09/02/2011, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2011)
Já na modalidade obter, é necessário que o agente aufira efetivamente a vantagem (crime material). No entanto, essa última modalidade será de difícil configuração, uma vez que, ao conseguir a vantagem, deverá o agente tê-la solicitado, exigido ou cobrado, ainda que implicitamente.
Entende-se possível a tentativa quando a solicitação, exigência ou cobrança, por ser feita por mensagem ou por intermédio de terceiro, não chega ao conhecimento do ofendido.
Ainda, nos termos do art. 332, parágrafo único, do Código Penal, “a pena é aumentada de 1/2 (metade), se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário”.
O aumento é assim justificado por MIRABETE:
O desprestígio para a administração, nesta hipótese, é maior, justificando-se o aumento de pena inclusive pela eventual ofensa à honra do funcionário. Observa, acuradamente Noronha, que o rigor da lei não impõe a declaração expressa do agente, bastando que insinue o suborno do funcionário.
Além disso, é indiferente se a vítima acredita ou não no recebimento da vantagem pelo funcionário público. Em qualquer caso, o aumento de pena já será aplicado.
Por fim, se for provado que a vantagem realmente tinha como destinatário o funcionário público, a este será imputado o crime de corrupção passiva nos moldes do artigo art. 317 do CP.
Bons estudos e muito sucesso no exame da OAB!
José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
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