Jurisprudência Comentada – Processo Civil

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18 de Dezembro de 2017


Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Bom dia Nação Abençoada!!!!
Hoje vamos tratar das Súmulas 292/STF e 528/STF, jurisprudência predominante do STF, em consonância com o parágrafo único do artigo 1.034, do Código de Processo Civil.
 
SÚMULA N° 292 DO STF
“INTERPOSTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR MAIS DE UM DOS FUNDAMENTOS INDICADOS NO ART. 101, III, DA COSNTITUIÇÃO, A ADMISSÃO APENAS POR UM DELES NÃO PREJUDICA O SEU CONHECIMENTO POR QUALQUER DOS OUTROS”
SÚMULA N° 528 DO STF
“SE A DECISÃO CONTIVER PARTES AUTÔNOMAS, A ADMISSÃO PARCIAL, PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE, SOBRE QUALQUER DELAS SE MANIFESTAR, NÃO LIMITARÁ A APRECISÇAO DE TODAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO”
Art. 1.034.  […]
Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. Grifo nosso
 
Comentários:
 
Cabe destacar que o artigo 101, inciso III, citado na súmula 292/STF é respectivo a Constituição Federal de 1946, que atualmente, corresponde aos artigos 102, inciso III e 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Quanto a súmula 528/STF, esta baseia-se na legislação da época, quando era admitido o recurso de agravo de instrumento contra decisão de tribunal local que não admitia o Recurso Extraordinário, atualmente, cabível o Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.042, do CPC.
Importante, também, ressaltar que as Súmulas 292/STF e 528/STF são igualmente aplicáveis ao Recurso Especial, por extensão. Portanto, muito importante a leitura e compreensão de vocês sobre a matéria, pois há probabilidade de ser cobrada em sua Prova do Exame de Ordem.
Antes de adentrarmos sobre as referidas súmulas vamos observar o exemplo de Fredie Didier (2017), para aclarar o estudo sobre os enunciados em que apresenta a seguinte situação hipotética:

  • Imagine-se que o autor propôs uma demanda, postulando a resolução do negócio jurídico, a condenação do réu a perder o sinal pago e a reintegração da posse do bem;
  • Imagine-se, ainda, que a sentença julgou procedentes todos os pedidos, daí seguindo apelação que impugna toda a sentença. O tribunal, ao conhecer do recurso, resolve, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a condenação do réu à devolução do sinal, mantendo a sentença nos demais capítulos.

Neste contexto, o Requerido recorre do acórdão proferido e interpõe Recurso Especial, para impugnar em seu recurso a resolução do contrato por existir contrariedade a dispositivo legal de lei federal, com fundamento no artigo 105, inciso III, “a”, da CF/88 e, ainda, para impugnar à reintegração da posse do bem arguindo para tanto, divergência jurisprudencial, com fundamento no artigo 105, III, “c”, da CF/88.

  • Suponha-se que, nesse caso, o relator admita o recurso pela letra “a”, inadmitindo-o pela letra “c”.
  • Considere, ainda, na mesma situação hipotética acima descrita, que o Réu tenha interposto recurso especial, impugnando, somente, a reintegração da posse do bem, alegando a contrariedade a dispositivo de lei federal (CF/88, art. 105, III, a), mas também a divergência jurisprudencial (CF/88, art. 105, III, c).
  • Suponha-se igualmente, nessa hipótese, o relator admita o Recurso Especial pela letra “a”, inadmitindo-o pela letra “c”.

Desse modo, nos termos das Súmulas 292/STF e 528/STF não haveria a necessidade de interposição do recurso de Agravo em Recurso Especial, uma vez que admitido o recurso por um dos fundamentos caberá ao tribunal superior apreciar toda a matéria impugnada no recurso.
Prestem atenção que a primeira hipótese descrita é distinta da segunda, portanto, no primeiro exemplo o relator admitiu o recurso pela letra “a”, inadmitindo-o pela letra “c”. Neste caso, deve a parte interpor agravo, sob pena de ocorrer o trânsito em julgado e, consequentemente, fazer coisa julgada, que, com isso, impedirá o reexame pelo tribunal superior quanto a parte inadmitida no julgamento do recurso.
Entretanto, o entendimento na Súmula 528/STF é diferente, ao referir-se a “partes autônomas”, logo, deve ser afastado/cancelado em razão do que dispõe o parágrafo único do artigo 1.034, CPC, uma vez que viola a garantia constitucional da coisa julgada. Vejamos:

Art. 1.034.  […]

Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. Grifo nosso

Observem que o referido dispositivo legal aduz que ao recurso extraordinário deve ser aplicada a regra de devolução ao tribunal ad quem das questões incidentes que foram suscitadas na instância de origem. É norma que decorre, igualmente, dos §§ 1º e 2º do artigo 1.013, constantes do Recurso de Apelação.
Didier (2017) preceitua que,

Se o capítulo impugnado do acórdão recorrido tiver mais de um fundamento, e o recurso extraordinário controverter todos eles, o conhecimento parcial desse recurso não impede que o STF ou o STJ examine o capítulo impugnado, conhecendo os demais fundamentos, em razão da profundidade do efeito devolutivo do recurso excepcional. Nesse caso, o recurso foi admitido para a reapreciação do capítulo impugnado, rejeitando o juízo a quo alguns dos fundamentos, o que não impedirá o STF ou o STJ de enfrenta-lo, até porque o recurso, afinal, foi conhecido e o capitulo impugnado ainda não transitou em julgado. Exatamente porque ainda não há coisa julgada, pode o STF reexaminar o capítulo impugnado amplamente.

[…] Não se pode ignorar lição antiga vista na teoria dos recursos: a extensão do efeito devolutivo (delimitada pelo recorrente) limita a sua profundidade. Os fundamentos que sobem com o recurso extraordinário são aqueles relacionados ao capítulo que não transitou em julgado” (DIDIER JR., 2017, p. 53-54).

Neste sentido,

recurso especial que foi em parte admitido pelo Tribunal de origem pode ser conhecido pelo STJ na totalidade, ainda que à parte inadmitida tenha sido aplicado o art. 543-C, § 7º, I, do CPC e o recorrente não tenha interposto agravo regimental na origem para combater essa aplicação. 

Realmente, consoante iterativa jurisprudência do STJ, o agravo regimental é o recurso a ser interposto contra a decisão que nega trânsito ao recurso especial com base em aplicação de tese firmada em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (QO no Ag 1.154.599-SP, Corte Especial, DJe 12/5/2011). De igual modo, observa-se que é dever da parte agravante atacar especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao recurso especial, sob pena de não conhecimento da irresignação (art. 544, § 4º, I, do CPC). Nada obstante, o caso em análise é absolutamente diverso, pois, na origem, foi conferido trânsito ao recurso especial, ficando, desse modo, superado o exame da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, pois esta não vincula o relator no STJ, que promoverá novo exame do recurso especial. Cabe ressaltar que Súmula 292 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, orienta que, interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. A Súmula 528 do STF, por sua vez, também aplicável por analogia ao recurso especial, esclarece que, se a decisão de admissibilidade do recurso excepcional contiver partes autônomas, a admissão parcial não limitará a apreciação de todas as demais questões pelo Tribunal de superposição. De mais a mais, no novo exame de admissibilidade do recurso especial efetuado no âmbito do STJ, todos os pressupostos recursais são reexaminados. Assim, em vista da patente ausência do binômio necessidade-utilidade da interposição do agravo regimental na origem, não há cogitar em não ser conhecido o recurso especial por esse motivo. AgRg no REsp 1.472.853-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em4/8/2015, DJe 27/8/2015. Grifo nosso

 
Cabe destacar que onde se lê “[…] consoante iterativa jurisprudência do STJ, o agravo regimental é o recurso a ser interposto contra a decisão que nega trânsito ao recurso especial com base em aplicação de tese firmada em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva […]“, com o NCPC o recurso a ser interposto, atualmente, é o Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021, do CPC, com prazo para sua interposição de 15 dias
Conclui-se que o Supremo Tribunal Federal-STF e por extensão o Superior Tribunal de Justiça-STJ devem reapreciar as demandas, conhecendo de todos os fundamentos arguidos e relevantes para a solução da controvérsia, sempre, respeitando o contraditório, para tanto, as partes contrárias necessitam ser intimadas a se manifestarem sobre as questões que poderão ser apreciadas, mas que não foram discutidas nas razões e nas contrarrazões do recurso.
Fiquem com Deus e bons estudos!
Beijão carinhoso.
Professora Anelise Muniz


Fontes:
DIDIER Junior, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 14 ed. reform. Salvador: Editora JusPodivm, 2017.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13105.htm
http://www.stj.jus.br


Anelise-PEO
Professora Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID – Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF. Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF. Especialista em Didática do Ensino Superior pela UDF. Licenciatura em Pedagogia (em curso). Professora Orientadora de Monografia. Ex-Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília/DF. Professora de Graduação no UDF em Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora Orientadora de Monografia. Professora do GRAN CURSOS ONLINE em Carreiras Jurídicas/Concursos Públicos e 1ª e 2ª Fases do Exame da OAB em Direito Civil e Processo Civil. Advogada atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora da Escola Superior de Advocacia do Distrito Federal-ESA/OAB. Membro do Conselho da OAB/DF do Exame de Seleção da OAB. Ex-Chefe de Gabinete no TRF da 1ª Região. Ex-Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília/DF.

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