Jurisprudência Comentada: Sobre o procedimento especial dos crimes funcionais e a súmula nº 330 do STJ

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Quando será aplicado e como funciona o procedimento especial dos crimes funcionais?
 
Quando ocorre um crime cometido por funcionário público, primeiramente, deve-se analisar se o funcionário possui ou não o foro especial por prerrogativa de função.
Se o funcionário não for detentor de foro especial, a competência para processo e julgamento será do juiz de primeiro grau. Neste caso serão aplicadas as regras especiais estampadas nos artigos 513 e seguintes do CPP, vejamos os dispositivos:
Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. (grifei)
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
Uma primeira questão que deverá ser observada é que, não obstante, o artigo 514 se refira aos crimes afiançáveis, hodiernamente, com as alterações advindas da Lei nº 12.403/2011, todos os crimes, em regra, admitem à concessão da fiança.  Porém, não caberá à fiança quando houver a vedação legal (crimes hediondos e equiparados, por exemplo) ou impedimento legal (quebramento de fiança, por exemplo), nos termos dos artigos 323 e 324 do CPP.
Assim, quais seriam as infrações que se submetem ao rito especial em estudo?  Com as alterações ocorridas em 2011, as infrações que adotam o referido procedimento são aquelas previstas nos artigos 312 a 326 do CP, isto é, crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública em geral (título XI, Capítulo I, do CP). Também nas hipóteses do artigo 3º da Lei 8.137/1990.
Em suma, todos os crimes funcionais serão processados segundo o rito especial ditado pelo CPP, desde que o agente seja um funcionário público ou a ele equiparado no exercício da função pública e que o delito esteja sendo praticado em desfavor da Administração Pública.
O artigo 514 do CPP prevê que havendo a imputação a funcionário público da prática de crime funcional, o juiz mandará autuar a denúncia (não recebeu a peça acusatória)  e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Pela redação do dispositivo, percebe-se que será permitido ao denunciado que se defenda, antes de virar réu no processo criminal. É a chamada defesa preliminar.
Veja que o funcionário público exercerá o contraditório antes do recebimento da peça acusatória, a defesa antecede à sua colocação ao banco dos réus.
Na defesa poderá alegar matéria preliminar e de mérito que tenham o condão de sustentar a rejeição da denúncia ou da queixa, fazendo anexar documentos e justificações.
Assim, se o juiz se convencer dos argumentos exarados na defesa preliminar concernentes à inexistência do crime ou à improcedência do pedido condenatório rejeitará a denúncia com fulcro no art. 395, CPP.
Dica: Não confundir com a resposta à acusação do artigo 396 do CPP (rito ordinário e sumário), nesta a peça acusatória já foi recebida pelo magistrado. Também, o prazo da resposta à acusação é de dez dias e não de quinze dias.
 
Outra questão relevante: a apresentação da defesa preliminar pode ser suprida, é mera faculdade ou é peça obrigatória?
Sobre o tema, o STJ editou a Súmula nº 330 que assevera que: “é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial”.  Para o STJ, se a inicial acusatória estiver lastreada em inquérito policial, a defesa preliminar poderia ser suprimida, sem a necessidade de notificação, não havendo o prejuízo.
 Data maxima venia, entendemos que a “notificação” para apresentação da defesa é obrigatória, sob pena de nulidade se demonstrado prejuízo (nulidade relativa).  
 Ora, a defesa preliminar deve ser entendida como ato útil a levar ao magistrado elementos que o permitam realizar um juízo mais equilibrado de admissibilidade da inicial, e em alguns casos, até mesmo rejeitá-la pelos elementos que lhe são trazidos. Destarte, admitir-se a supressão deste momento pelo fato da prévia realização do inquérito é violar de morte o devido procedimento, além do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha a jurisprudência do STF
Ademais, se tal ocorrer, haverá nulidade, e por se tratar de ato que tumultua arbitrariamente o procedimento, admitir-se-á o manejo da correição parcial, ou até mesmo a impetração de habeas corpus para que se reconheça a nulidade. É o atual entendimento do STF. Vejamos a jurisprudência selecionada:

Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.  ARTIGO 514 DO CPP . FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEFESA PRELIMINAR. NECESSIDADE. É direito do funcionário público, nos delitos funcionais, mesmo naqueles casos em que a denúncia estiver instruída com Inquérito Policial, ser notificado para apresentar defesa preliminar anteriormente ao recebimento da exordial acusatória. Inteligência do artigo 514 do CPP . Precedente do STF. TRF-4 – HABEAS CORPUS HC 37008 RS 2007.04.00.037008-9 (TRF-4). Data de publicação: 14/11/2007

Por fim, se o juiz resolver pelo recebimento da denúncia, ordenará a citação do acusado, seguindo-se O RITO COMUM ORDINÁRIO, independente da quantidade de pena cominada.
Percebe-se que a especialidade do procedimento está na fase que precede o recebimento da inicial, uma vez que superada esta etapa (com o recebimento da denúncia) o procedimento a ser seguido será o comum ordinário nos moldes do artigo 394 e seguintes do CPP.
Veja o organograma sobre o rito dos crimes funcionais:


José-CarlosJosé Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 


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