Jurisprudência Comentada: A Súmula Vinculante 38 e a delimitação das competências legislativas atribuídas aos Municípios

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Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Futuros advogados, não é novidade para ninguém que o tema relativo à repartição de competência entre os Entes Federados causa arrepios até nos mais afetos ao Direito Constitucional.
Pois é, mas para conferir a importância do assunto no seu Exame de Ordem, basta dar uma rápida olhada nas provas anteriores, tanto de primeira quanto de segunda fase.
Avançando, além das competências comuns (art. 23 da CF), deferidas a todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), o artigo 30 da Lei Maior estabelece que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
É a partir daí que se firmou a compreensão segundo a qual “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial” (Súmula Vinculante 38).
Simples, não?!
Pois é, mas o buraco é mais embaixo! É que você precisará diferenciar o comércio em geral da situação dos bancos.
Isso porque, segundo o STF, legislar sobre o horário de funcionamento dos bancos compete privativamente à União, tendo em vista que mexe com o sistema financeiro nacional (STF, AI 124.793).
Já que é para jogar para longe qualquer chance de errar na prova, lembro a você dois entendimentos frequentemente lembrados pelos examinadores: cabe aos Municípios legislar sobre tempo máximo de espera em filas, inclusive de bancos e de cartórios – conforto (STF, RE 362.820) e também sobre a instalação de dispositivos de segurança nos bancos, como portas giratórias – segurança (STF, AI 347.717).
Não é só.
Aproveitando que estou relacionando as competências legislativas dos Municípios à jurisprudência do Supremo Tribunal, é importante pontuar que “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área” (Súmula Vinculante 49).
Em um julgado bastante cobrado nas provas, o Tribunal apreciou situação de lei municipal que determinava distância mínima entre farmácias. A lógica do legislador, sem dúvida, era de fazer uma “reserva de mercado” para cada estabelecimento, ferindo o direito dos consumidores. Aliás, o STF ainda mencionou uma região bastante conhecida dos moradores do DF, a “Rua das Farmácias” (STF, RE 199.517).
Prontinho! Rápido e rasteiro condensamos uma série de competências municipais pra lá de relevantes nas provas.
É isso, futuros advogados! Fiquem ligados nas regras da repartição de competências, para que elas não os impeçam de alcançar a pretendida vermelhinha!


aragoneAragonê Fernandes – Direito Constitucional – Juiz de Direito do TJDF; ex-Promotor de Justiça do MPDF; ex-Assessor de Ministros do STJ; ex-Analista do STF; aprovado em vários concursos públicos. Professor de Direito Constitucional em variados cursos preparatórios para concursos.


 

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