Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Hoje vamos tratar das Súmulas 558/STJ e 559/STJ, sobre as AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA N° 558 DO STJ
“EM AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL, A PETIÇÃO INICIAL NÃO PODE SER INDEFERIDA SOB O ARGUMENTO DA FALTA DE INDICAÇÃO DO CPF E/OU RG OU CNPJ DA PARTE EXECUTADA”. Grifo nosso
Comentários:
Observem o teor da Súmula 558/STJ (CORTE ESPECIAL, julgado em 09/02/2015, publicada no DJe em 15/12/2015) que está inserida na matéria da Lei n. 6.830/80, Execução Fiscal.
Muito importante a leitura e compreensão de vocês sobre a matéria pois, explicaremos a relação desta súmula com a lei dos processos eletrônicos e o Código de Processo Civil, portanto, há probabilidade de ser cobrada em sua Prova do Exame de Ordem, uma vez que a referida Súmula está válida e vigente.
A título exemplificativo, imagine a seguinte situação hipotética: O Munícipio “X” ajuizou ação de execução fiscal contra Eduardo, devedor de IPTU, trazendo na qualificação descrita na petição inicial o nome e o endereço do executado. O magistrado indeferiu a petição inicial sob o argumento de que a Fazenda Pública não indicou o CPF ou o RG do Executado e, motivou sua decisão no artigo 15 da Lei n. 11.419/2006 (lei do processo eletrônico). Vejamos:
Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
Desse modo, a decisão do juiz está em desacordo com o artigo 6º da Lei n. 6.830/80 (lei de execução fiscal) e, principalmente, com a Súmula 558/STJ, que dispõem não haver necessidade da indicação do CPF e/ou RG do Executado nas Ações de Execuções Fiscais.
Art. 6º – A petição inicial indicará apenas:
I – o Juiz a quem é dirigida;
II – o pedido; e
III – o requerimento para a citação.
[…]. Grifo nosso
Importante ressaltar que o artigo 15 da Lei n. 11.419/2006 (lei do processo eletrônico), não criou um requisito/pressuposto processual para a petição, apenas estabelece uma orientação procedimental para facilitar a identificação das partes. O STJ entendeu que o referido artigo trata de uma norma de caráter geral, portanto, deve prevalecer a lei de execução fiscal sobre uma norma de caráter geral.
Observem que somente a Lei n. 6.830/80 (lei de execução fiscal), pode trazer os requisitos/pressupostos formais para a composição da petição inicial no processo fiscal.
E, ainda, oportuno pontuar que, também no Código de Processo Civil em seu artigo 319, inciso II, se exige que a qualificação das partes venha acompanhada da indicação do CPF/CNPJ, entretanto, no § 2º do mesmo diploma legal há ressalvas: “A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
Vejamos os Precedentes Originários do STJ:
[…] EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº 11.419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830/80). NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO SUFICIENTES À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. FIXAÇÃO DA TESE, EM REPETITIVO, DA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CPF E/OU RG DO DEVEDOR (PESSOA FÍSICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL […]. Grifo nosso
(REsp 1450819 RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2014, DJe 12/12/2014).
[…] A previsão de que a petição inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei nº 11.419/06, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral. Portanto, e sem que se esteja a questionar a utilidade da indicação de tais dados cadastrais já na peça inaugural dos processos em geral, certo é que não se pode cogitar de seu indeferimento com base em exigência não consignada na legislação fiscal específica (in casu, a Lei nº 6.830/80-LEF), tanto mais quando o nome e o endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório […]. Grifo nosso
(REsp 1455091 AM, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015).
Portanto, somente a Lei n. 6.830/80 (lei de execução fiscal), pode trazer os requisitos/pressupostos formais para a composição da petição inicial no processo fiscal. E, ainda, o entendimento pacífico do STJ é de que deve prevalecer a lei de execução fiscal sobre uma norma de caráter geral.
Vejamos, ainda, a Jurisprudência posterior a Súmula 558/STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG. IMPOSSIBILIDADE.
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que julgou intempestivo o Recurso Especial.
- A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 601.682/RJ, consolidou o entendimento de que, nos casos de intimação pessoal da Fazenda Pública (hipótese dos autos, em que a intimação observou o disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980), o termo inicial do prazo para interposição de recurso é a data do respectivo mandado aos autos.
[…]
- “Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06” (REsp 1.450.819/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 12.12.2014, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973). Grifo nosso
- Agravo Regimental provido.
(AgInt no REsp 1633551/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.
- “Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06″ (REsp 1.450.819/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 12.12.2014, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973). Grifo nosso
- Recurso Especial provido.
(REsp 1643496/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
Nesta mesma linha, vamos conferir a SÚMULA N° 559 DO STJ
“EM AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL, É DESNECESSÁRIA A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO, POR TRATAR-SE DE REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 6º DA LEI Nº 6.830/1980” Grifo nosso
Observem o teor da Súmula 559/STJ (Primeira Sessão, julgado em 09/02/2015, publicada no DJe em 15/12/2015) que está inserida na matéria da Lei n. 6.830/80, Execução Fiscal.
Muito importante a leitura e compreensão de vocês sobre a matéria pois, explicaremos a relação desta súmula com a lei dos processos eletrônicos e o Código de Processo Civil, portanto, há probabilidade de ser cobrada em sua Prova do Exame de Ordem, uma vez que a referida Súmula está válida e vigente.
A título exemplificativo, imagine a seguinte situação hipotética: O Munícipio “X” ajuizou ação de execução fiscal contra Eduardo, devedor de IPTU, não trazendo a planilha de cálculos em sua inicial. O magistrado indeferiu a petição inicial sob o argumento de que a Fazenda Pública não juntou o demonstrativo de cálculos do débito atualizado, nos termos do artigo 798, inciso I, “b”, do CPC. Vejamos:
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I – instruir a petição inicial com:
[…]
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
[…]
Desse modo, a decisão do juiz está em desacordo com o artigo 6º da Lei n. 6.830/80 (lei de execução fiscal) e, principalmente, com a Súmula 559/STJ, que dispõem não haver necessidade de que se instrua a petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito.
Art. 6º – A petição inicial indicará apenas:
I – o Juiz a quem é dirigida;
II – o pedido; e
III – o requerimento para a citação.
[…]. Grifo nosso
O STJ entendeu que deve prevalecer a lei de execução fiscal, já que se trata de uma norma especial, que prepondera sobre a norma geral. E, portanto, somente a Lei n. 6.830/80 (lei de execução fiscal), pode trazer os requisitos/pressupostos formais para a composição da petição inicial no processo fiscal.
E, ainda, oportuno pontuar que a Certidão da Dívida Ativa que embasa a ação de execução fiscal já discrimina a composição do débito, considerando que todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo que goza de presunção de liquidez e certeza.
Vejamos alguns Precedentes Originários do STJ:
[…] Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa – CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez. […]. Grifo nosso(AAGAREsp 235651 MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014). […] Em caso assemelhado, também decidido em sede de repetitivo, 1ª Seção do STJ concluiu por afastar a exigência de que a exordial da execução se fizesse acompanhar, também, da planilha discriminativa de cálculos, isto porque “A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. Grifo nosso (REsp 1.138.202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010) […]”. (REsp 1455091 AM Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015).
Portanto, em ambos os casos, somente a Lei n. 6.830/80 (lei de execução fiscal), pode trazer os requisitos/pressupostos formais para a composição da petição inicial no processo fiscal. E, ainda, o entendimento pacífico do STJ é de que deve prevalecer a lei de execução fiscal sobre uma norma de caráter geral.
Fontes:
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2016.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 2ª ed. ed. rev., atual. e ampl., Salvador: Editora JusPodivm, 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
http://www.stj.jus.br
Espero que tenham gostado,
Fiquem com Deus e bons estudos!
Beijão carinhoso.
Professora Anelise Muniz
Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
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