Comentários à Legislação sobre Prisão Especial para os Dirigentes de Entidades Sindicais e para o Empregado do Exercício de Representação Profissional ou no Cargo de Administração Sindical (Lei nº 2.860, de 31/08/1956)

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Com a vigência do Estado Democrático de Direito, remanesce no ordenamento jurídico uma lei processual penal especial, editada em 1956, que diz que terão direito à prisão especial os dirigentes de entidades sindicais de todos os graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos. O empregado eleito para a função de representação profissional ou para cargo de administração sindical, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva, será recolhido a prisão especial à disposição da autoridade competente.
Anildo Fábio de Araújo diz que a prisão especial “(…) é concedida às pessoas que, pela relevância do cargo, função, emprego, ou atividade desempenhada na sociedade nacional, regional, ou local, ou pelo grau de instrução, estão sujeitas à prisão cautelar decorrente de infração penal. Abrange autoridades civis e militares, dos 3 Poderes da República. Pode ser relacionada com a natureza do crime, a qualidade da pessoa e a fase do processo”[2].
Prossegue o jovem doutrinador: “O benefício visa oferecer um tratamento mais humano ao indiciado ou réu, que pelas “qualidades morais ou sociais”, merecem melhor tratamento, e também, pelas consequências graves e irreparáveis que a convivência desordenada com presos perigosos, poderia lhes causa”[3].
Sobre a duração da prisão especial, o STF já se manifestou sobre o assunto, conforme se depreenda da leitura do informativo nº 90:

 “A prisão especial é prerrogativa que se mantém até o trânsito em julgado da condenação. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para garantir a permanência em prisão especial do réu que exercera a função de jurado (CPP, artigos 295, X e 437), uma vez que ainda não julgado o agravo de instrumento contra a decisão que negara seguimento ao recurso especial do paciente. HC 75.811-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 31.10.97”.

A prisão especial, prevista no Código de Processo Penal ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum, como por exemplo uma sala do Estado Maior.
Segundo o artigo 295 do CPP, a cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. Sobre a matéria já decidiu o STF, conforme notícia veiculada no informativo nº 596:

 “O Tribunal iniciou julgamento de duas reclamações ajuizadas por advogados em que se alega afronta à autoridade da decisão proferida nos autos da ADI 1127/DF (DJE de 11.6.2010), em que reputado constitucional o art. 7º, V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB, na parte em que determina o recolhimento dos advogados, antes de sentença transitada em julgado, em sala de Estado-maior e, na sua falta, em prisão domiciliar. A Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou procedentes as reclamações, para assegurar o cumprimento da norma prevista no art. 7º, V, da Lei 8.906/94 tal como interpretada pelo Supremo, devendo ser os reclamantes transferidos para uma sala de Estado-maior ou, na ausência dela, para a prisão domiciliar, até o trânsito em julgado da ação penal. Considerou que um dos advogados estaria preso numa cela especial do Centro de Operações Especiais da Capital, no Paraná, a qual, não obstante dotada de condições dignas, não constituiria uma sala com características e finalidades estabelecidas expressamente pela legislação vigente e acentuadas pela jurisprudência deste Tribunal. Citou, no ponto, o que decidido na Rcl 4535/DF (DJU de 15.6.2007) quanto à caracterização de sala de Estado-maior, ou seja, entendendo por Estado-Maior o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), a sala de Estado-maior seria o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, pudesse por eles ser utilizado para exercer suas funções. Acrescentou que, segundo decidido naquela reclamação, a distinção que se deveria fazer é que, enquanto uma cela teria como finalidade típica o aprisionamento de alguém — e, por isso, de regra conteria grades —, uma sala apenas ocasionalmente seria destinada para esse fim. Além disso, o local deveria oferecer “instalações e comodidades condignas”, isto é, condições adequadas de higiene e segurança. Rcl 5826/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-5826)”.

O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum, sendo que os demais direitos e deveres serão os mesmos do preso comum.
Ainda sobre o assunto, o Guardião da Constituição Federal editou a Súmula 707, que diz que:

“Não impede a progressão de regime de pena fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial”. (Grifei)

Cumpre ressaltar que serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
1) os ministros de Estado.
2) os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia.
3)  os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
4) os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
5) os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
6) os magistrados;
7) os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
8) os ministros de confissão religiosa;
9) os ministros do Tribunal de Contas;
10) os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
11)  os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
O projeto do Novo Código de Processo Penal prevê o fim da prisão especial para pessoas com diploma em curso Superior[4] , além da revogação de dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura, Lei Orgânica do Ministério Público e do Código de Processo Penal Militar, que tratam de respectivamente das prisões de membros do Judiciário, órgão Ministeriais e membros das Forças Armadas[5].
Até que as mudanças ocorram no ordenamento jurídico nacional ocorram, a Lei nº 2.860/56 está em vigor pois foi recepcionada pela Constituição Federal de 88, e complementa o rol previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.
(Questão Formulada pelo Professor) – “Segundo o Código de Processo ´Penal, o Delegado de Polícia será recolhido a prisão especial, quando sujeito a prisão cautelar”.
Gabarito: C
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Terão direito à prisão especial os dirigentes de entidades sindicais de todos os graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos.
Art. 2º – O empregado eleito para a função de representação profissional ou para cargo de administração sindical, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva, será recolhido a prisão especial à disposição da autoridade competente.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
 
[1] Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Luiz_In%C3%A1cio_Lula_da_Silva . Acesso em 20/11/18, às 04h04.
[2] Disponível em https://jus.com.br/artigos/1091/prisao-especial . Acesso em 20/11/2018, às 04h22.
[3] Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1091/prisao-especial . Acesso em 20/112018, às 04h29.
[4] Disponível em https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/309660/comissao-do-cpp-discute-fim-de-prisao-especial-para-quem-tem-nivel-superior . Acesso em 20/11/18, às 4h42.
[5] Disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/01/30/senado-analisa-fim-de-prisao-especial-para-juizes-e-procuradores . Acesso em 20/11/18, às 04h47.


Sérgio Bautzer
Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Bacharel em Direito, Professor de Legislação Especial e Direito Processual Penal, Professor de cursos preparatórios, graduação e pós-graduação.
 
 
 


 

 
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