Lei do RN que obrigou plantão de prática jurídica em universidade é inconstitucional

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dias-toffoli-stfO STF julgou nesta quinta-feira, 22, procedente ADIn ajuizada contra a lei 8.865/06, do Estado do RN, que determinou aos escritórios de prática jurídica do curso de direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) a manter plantão criminal.

Os ministros entenderam que a norma fere a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades (inconstitucionalidade material) e contém vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do governador. Relator da ação, o ministro Dias Toffoli, afirmou, entretanto, que nada impede que o estado realize convênios, inclusive com instituições privadas, para oferecer assistência judiciária gratuita.

A ação foi ajuizada em 2006, pela então governadora do Estado Wilma de Faria, alegando que a lei impugnada, ao dispor sobre a obrigatoriedade de plantão, nos finais de semana e feriados, no escritório de prática jurídica mantido pelo curso de direito da UERN, para atendimento dos casos de prisão em flagrante – ofendeu os artigos 5º (inciso LXXIV), e 134 da CF. Argumentou que a assistência jurídica gratuita aos necessitados deve ser prestada exclusivamente pela defensoria pública, entre outros argumentos.

O ministro Toffoli invocou em seu voto a previsão da autonomia universitária, consagrada no artigo 207 da CF. “Embora não se revista de caráter de independência, atributo dos Poderes da República, essa autonomia revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio de suas funções, assegurando à universidade discricionariedade de dispor ou propor legislativamente sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas.”

Para o ministro, a determinação de que o escritório de prática jurídica preste serviço nos finais de semana, a fim de atender presos necessitados em decorrência de flagrante delito, implica necessariamente a criação ou ao menos a modificação de atribuições conferidas ao corpo administrativo que serve ao curso de Direito da universidade, isso sem falar que, como os atendimentos serão realizados pelos acadêmicos da disciplina, cursando o estágio curricular obrigatório, a universidade obrigatoriamente terá de alterar as grades curriculares e os horários dos estudantes para que desenvolvam essas atividades em regime de plantão, ou seja, aos sábados, domingos e feriados.

O ministro sugeriu a modulação no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade tenha apenas efeitos ex nunc, dando como válidos e hígidos os atos já praticados pelos escritórios de prática jurídica do curso. A decisão terá efeito no dia seguinte da data de publicação da ata de julgamento. O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros, vencido o ministro Marco Aurélio apenas quanto modulação.

Ao votar contra a modulação, o ministro chamou atenção para o período que decorre entre o ajuizamento das ADIns na Corte e o efetivo julgamento. Para ele, toda vez que o Tribunal modula uma decisão no sentido da inconstitucionalidade do ato normativo “ele estimula as inúmeras casas legislativas a partir para a inconstitucionalidade de interesse, para o lançamento no cenário jurídico, apostando na passagem do tempo, de diplomas inconstitucionais em conflito com a Carta. A modulação implica dizer que essa mesma Carta até a data de hoje não esteve em vigor, ou seja, não seria o documento contido no ápice da pirâmide das normas jurídicas. E precisamos nos lembrar que não temos apenas o Congresso Nacional legislando, nós temos 27 assembleias legislativas e 5500 e qualquer coisa câmeras de vereadores legislando.”

Após, o ministro Toffoli pontuou que quando assumiu como ministro do Supremo, em outubro de 2009, recebeu um acervo de quase 12 mil processos e liberou esta ADIn para julgamento em 2011.

Veja a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

Fonte: http://www.migalhas.com.br

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