Artigo: Lei Orgânica da Saúde n. 8.080/1990 comentada em tópicos – Parte 5!

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30 de Junho de 2017

 

Vamos estudar a Lei Orgânica n. 8.080/1990? Para facilitar a vida de vocês, resolvi comentá-la em formato de tópicos. Na quinta parte desta sequência, falarei sobre os artigos 20 a 26. Estão gostando?

 

Se você ainda não leu as partes 1, 2, 3 e 4, clique AQUI, AQUI, AQUI e AQUI!

Vamos lá?

  1. Os artigos com que trabalharemos hoje versam sobre os serviços privados de assistência à saúde e a participação em caráter complementar.
  1. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

O que são serviços privados de assistência à saúde?

Atuam na promoção, proteção e recuperação da saúde.

3. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, podendo ela participar do SUS em caráter complementar, quando for comprovada a insuficiência de recursos na rede pública para atendimento integral da população.

4. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.

5. Os serviços da rede privada, independentemente de serem contratados pelo SUS, serão fiscalizados em relação aos princípios éticos e às normas de funcionamento. Um exemplo: fiscalização da vigilância sanitária.

6. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:

  • Doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
  • Pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
  • Hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada;
  • Ações e pesquisas de planejamento familiar;
  • Serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
  • Demais casos previstos em legislação específica.

7. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, em caráter COMPLEMENTAR.

8. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

9. As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

10. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), ou seja, pelo Ministério da Saúde, e aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

11. Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.

12. Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

13. Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).

Continuem acompanhando os artigos – próxima semana, postarei a parte 6 da Lei n. 8.080/1990!

Abraços,

Professora Natale Souza

Mestre em Saúde Coletiva pela UEFS. Servidora pública da Prefeitura Municipal de Salvador. Coach, Mentora, Consultora e Professora na área de Concursos Públicos e Residências. Graduada pela UEFS em 1998, pós-graduada em Gestão em Saúde, Saúde Pública, Urgência e Emergência, Auditoria de Sistemas, Enfermagem do Trabalho e Direito Sanitário. Autora de 02 livros – e mais 03 em processo de revisão: – Legislação do SUS – vídeo livro ( Editora Concursos Psi); Legislação do SUS – Comentada e esquematizada ( Editora Sanar). Aprovada em 16 concurso e seleções públicas (nacionais e internacionais) dentre elas: – Programa de Interiorização dos Profissionais de Saúde – MS – lotada em MG; – Consultora do Programa Nacional de Controle da Dengue (OPAS), lotada em Brasília; – Consultora Internacional do Programa Melhoria da Qualidade em Saúde pelo Banco Mundial, lotada em Brasília; – Governo do estado da Bahia – SESAB – urgência e emergência; – Prefeitura Municipal de Aracaju; – Prefeitura Municipal de Salvador; – Professora da Universidade Federal de Sergipe UFS; – Governo do Estado de Sergipe (SAMU); – Educadora em Saúde mental /FIOCRUZ- lotada Rio de Janeiro.

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30 de Junho de 2017

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