Artigo: Lei Orgânica da Saúde n. 8.080/1990 comentada em tópicos – Parte 3!

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Vamos estudar a Lei Orgânica n. 8.080/1990? Para facilitar a vida de vocês, resolvi comentá-la em formato de tópicos. Na terceira parte desta sequência, discorrerei do art. 16 ao 18.

Se você ainda não leu a parte 1 e a parte 2, clique AQUI e depois AQUI!

Vamos lá?

  1. Os artigos 16, 17 e 18 são constantes em prova. É importante a leitura “seca” da lei e a resolução de questões sobre esses itens.
  1. À direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
  • Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
  • Participar na formulação e na implementação das políticas:
  1. a) de controle das agressões ao meio ambiente;
  2. b) de saneamento básico; e
  3. c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
  • Definir e coordenar os sistemas:

  • Participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
  • Participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
  • Coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
  • Estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • Estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
  • Promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
  • Formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
  • Identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
  • Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
  • Prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
  • Elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
  • Promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
  • Normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
  • Acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
  • Elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
  • Estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto n. 1.651, de 1995);

  1. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
  • Promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
  • Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

  • Prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
  • Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

  • Participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
  • Participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
  • Participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
  • Em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
  • Identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
  • Coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
  • Estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
  • Formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
  • Colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
  • O acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.

4.À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

  • Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
  • Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
  • Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
  • Executar serviços:

  • Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
  • Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
  • Formar consórcios administrativos intermunicipais;
  • Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
  • Colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
  • Observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
  • Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
  • Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

  1. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.

 

Continuem acompanhando os artigos – próxima semana, postarei a parte 4!

 

Abraços,

Professora Natale Souza


Mestre em Saúde Coletiva pela UEFS. Servidora pública da Prefeitura Municipal de Salvador. Coach, Mentora, Consultora e Professora na área de Concursos Públicos e Residências. Graduada pela UEFS em 1998, pós-graduada em Gestão em Saúde, Saúde Pública, Urgência e Emergência, Auditoria de Sistemas, Enfermagem do Trabalho e Direito Sanitário. Autora de 02 livros – e mais 03 em processo de revisão: – Legislação do SUS – vídeo livro ( Editora Concursos Psi); Legislação do SUS – Comentada e esquematizada ( Editora Sanar). Aprovada em 16 concurso e seleções públicas (nacionais e internacionais) dentre elas: – Programa de Interiorização dos Profissionais de Saúde – MS – lotada em MG; – Consultora do Programa Nacional de Controle da Dengue (OPAS), lotada em Brasília; – Consultora Internacional do Programa Melhoria da Qualidade em Saúde pelo Banco Mundial, lotada em Brasília; – Governo do estado da Bahia – SESAB – urgência e emergência; – Prefeitura Municipal de Aracaju; – Prefeitura Municipal de Salvador; – Professora da Universidade Federal de Sergipe UFS; – Governo do Estado de Sergipe (SAMU); – Educadora em Saúde mental /FIOCRUZ- lotada Rio de Janeiro.

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