Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Por não exercer mais a posse sobre o bem, o contribuinte não deve responder por débitos de IPVA após a apreensão do veículo. Esse foi o entendimento da juíza Luísa Helena Carvalho Pita, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, ao suspender a cobrança feita pela Fazenda do Estado de São Paulo para que um contribuinte pagasse o IPVA de um carro apreendido em 2003 e leiloado em 2013.
No caso, a mulher descobriu ao tentar abrir crediário em uma loja que seu nome havia sido inscrito Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin Estadual) por não quitar o IPVA do veículo referente aos exercícios de 1997 e de 2001 até 2010. Além de 2012 e 2013.
A antiga proprietária do veículo pediu administrativamente que fosse declarada indevida a cobrança a partir de 2003, uma vez que o carro foi apreendido e não exercia mais posse sobre o bem. Como os pedidos foram indeferidos, a mulher ingressou com ação pedindo indenização por danos morais e que fosse reconhecida a cobrança indevida. A mulher foi representada na ação pelo advogado Nathan von Söhsten, sócio do Von Söhsten Advogados.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a juíza Luísa Helena Carvalho Pita considerou indevida a cobrança desde 2003, uma vez que a mulher não mais exercia posse sobre o bem. A juíza ressaltou que, conforme a Lei 6.606/89, o contribuinte fica dispensado do pagamento do IPVA quando descaracterizado seu domínio ou sua posse sobre o veículo. “Assim sendo, ao menos em princípio, revela-se indevida a exigência, diante da aparente ausência de sujeição passiva em relação à obrigação tributária”, concluiu.
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Processo 1015191.83.2015.8.26.0506
Fonte: www.conjur.com.br
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